Mileide Regina Do Nascimento Silva
Mileide Regina Do Nascimento Silva
Número da OAB:
OAB/SP 468094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mileide Regina Do Nascimento Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MILEIDE REGINA DO NASCIMENTO SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008535-71.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.R.S. - G.T.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para exonerar P. R da S da obrigação de prestar alimentos em favor de G. T. S. Por consequência, defiro a liminar pleiteada, exonerando o autor da obrigação a partir desta data. O requerente deverá informar dados de seu empregador para expedição de eventual ofício a seu empregador, cabendo diretamente a ele, providenciar a entrega. Pela sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade judicial deferida ao demandado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP), TAINÁ KARINE SILVA MEDEIROS (OAB 462315/SP), MILEIDE REGINA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 468094/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032504-91.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilda Beatriz Silva de Oliveira - Daniella Fernanda Moreira Crecencio dos Santos 43209355860 e outro - Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da parte ré, alegando, em síntese, que contratou os serviços da empresa ré para realização de festa de aniversário de um ano de sua filha. Sustenta que o serviço prestado pela ré não correspondeu ao contratado, apresentando estrutura organizacional precária, fornecimento de bolo diverso do solicitado, ausência de produtos contratados e falta de monitores/colaboradores adequados para o evento. Em razão dos vícios na prestação do serviço, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução integral do valor pago, bem como indenização por danos morais (fls. 01/08) A ré foi citada por edital, tendo sido nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 115/118). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. No mérito, a ação é procedente. Os documentos acostados aos autos comprovam a contratação dos serviços da ré para a realização da festa de aniversário (fls. 15/16), bem como demonstram que o serviço prestado não correspondeu ao contratado, apresentando vícios que comprometeram significativamente a qualidade da prestação. Foi apresentada fotos do evento e conversa entre as partes realizada por aplicativo. No presente caso, restou caracterizado o vício de qualidade na prestação do serviço, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré não forneceu o serviço com a qualidade e características contratadas, conforme demonstrado pela prova documental. A estrutura organizacional precária, o fornecimento de bolo diverso do contratado, a ausência de produtos e a falta de monitores/colaboradores adequados configuram clara prestação viciosa que tornou o serviço impróprio ao consumo e diminuiu substancialmente seu valor. Os danos materiais restaram comprovados pelo valor efetivamente pago pela contratação dos serviços, conforme documentação apresentada. Tendo em vista o vício na prestação do serviço e a impossibilidade de sua correção, a autora faz jus à restituição integral do valor pago, deR$ 2.500,00, nos termos do artigo 20, inciso II, do CDC. Quanto aos danos morais, o evento em questão tratava-se da celebração do primeiro aniversário da filha da autora, ocasião de especial significado familiar e emocional. A prestação defeituosa dos serviços contratados ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, causando constrangimento, frustração e abalo psicológico à requerente, que viu comprometida uma data comemorativa de importância pessoal. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no próprio sistema consumerista, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, em conformidade com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros jurisprudenciais para situações análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos sem gerar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré à restituição integral do valor pago pelos serviços, no valor de R$ 2.500,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do desembolso, e juros legais de mora da citação. E dano moral na importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente da fixação (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora desde a citação. Pelo Princípio da Causalidade e atento a aferição de mínima e não essencial sucumbência, a qual depende da consideração do pedido, do valor da causa, do bem da vida pretendido e o efetivamente obtido dentro da relatividade do caso concreto, arcará a parte ré , com as custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação atualizada. Indefiro a gratuidade postulada pela parte interessada apenas com apoio em declaração singela se a prova dos autos não permite a afirmação em sentido contrário. E, nada sugere seja o que aqui se possa observar, considerando os elementos carreados aos autos. De mais a mais, o critério objetivo deste Juízo, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, é o de que somente aquela pessoa que percebe mensalmente menos de três salários mínimos amolda-se desde logo na condição de necessitado, adotando-se o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos necessitados. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: FERNANDA PACKNESS MARTINS (OAB 510384/SP), MILEIDE REGINA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 468094/SP), FERNANDA PACKNESS MARTINS (OAB 510384/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032504-91.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilda Beatriz Silva de Oliveira - Daniella Fernanda Moreira Crecencio dos Santos 43209355860 e outro - Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos. - ADV: FERNANDA PACKNESS MARTINS (OAB 510384/SP), MILEIDE REGINA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 468094/SP), FERNANDA PACKNESS MARTINS (OAB 510384/SP)