Gustavo Porzia Capella
Gustavo Porzia Capella
Número da OAB:
OAB/SP 468152
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Porzia Capella possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG, TRT12, TRF3
Nome:
GUSTAVO PORZIA CAPELLA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011396-95.2021.5.15.0130 AUTOR: PAOLA GISA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: COPPI & LOPES - SUCOS E LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea1bdc proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Considerando-se o recolhimento das custas para o Recurso de Revista que não chegou a ser interposto, oficie-se à Secretaria de Orçamento e Finanças deste Regional, através do Sistema PROAD, para que efetue a restituição da totalidade do valor recolhido via GRU (Id 7a56d71) diretamente na conta n. 11310207-0, AG 0001, Banco Inter (077) de titularidade de COPPI SOCIEDADE DE ADVOGADOS , CNPJ 22.714.486/0001-62. Em homenagem aos princípios da Economia e Celeridade Processual, cópia deste, assinado eletronicamente, valerá como ofício. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA GISA GONCALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011396-95.2021.5.15.0130 AUTOR: PAOLA GISA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: COPPI & LOPES - SUCOS E LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ea1bdc proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Considerando-se o recolhimento das custas para o Recurso de Revista que não chegou a ser interposto, oficie-se à Secretaria de Orçamento e Finanças deste Regional, através do Sistema PROAD, para que efetue a restituição da totalidade do valor recolhido via GRU (Id 7a56d71) diretamente na conta n. 11310207-0, AG 0001, Banco Inter (077) de titularidade de COPPI SOCIEDADE DE ADVOGADOS , CNPJ 22.714.486/0001-62. Em homenagem aos princípios da Economia e Celeridade Processual, cópia deste, assinado eletronicamente, valerá como ofício. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de julho de 2025 NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPPI & LOPES - SUCOS E LANCHES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000103-52.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: SCCG (MENOR) RECLAMADO: BUNNY BURGER LTDA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:SABRINA CAMILA CORREA GOMES Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela ré - 8 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 17 de julho de 2025. GREICE REGINA SOARES KNOB Assessor Intimado(s) / Citado(s) - S.C.C.G.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007671-03.2024.4.03.6119 AUTOR: LUANA APARECIDA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA FAVARETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO PORZIA CAPELLA - SP468152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, uma vez que protocolou requerimento administrativo dentro do prazo legal. O requerido em contestação (id 349945059), alegou, em suma, o seguinte: a) prescrição quinquenal; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, de todos os requisitos do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que "toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país". O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que "os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social". No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que "toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes", bem como que "quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto". No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, "caput", como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à pensão por morte O artigo 201, inciso V, da Constituição, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, no valor de pelo menos um salário mínimo. A Lei nº 8.213/1991, doravante denominada lei de regência, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. O artigo 74, "caput", primeira parte, da lei de regência, estabelece que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Nos termos do artigo 16, incisos I, II e III, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado: a) na primeira classe, "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave"; b) na segunda classe, "os pais"; c) na terceira classe, "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". A teor do artigo 26, inciso I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, fatos geradores da pensão ora tratada: a) a morte do(a) instituidor(a) e sua qualidade de segurado na data do óbito; b) o vínculo de dependência, com base numa das hipóteses legais, a exemplo de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, da parte requerente para com o instituidor. Quanto à dependência econômica, é presumida apenas relativamente ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada nos demais casos, a teor do artigo 16, § 4º, da lei de regência. A morte do(a) instituidor(a) há de ser provada por certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil. A comprovação da qualidade de segurado do(a) falecido(a) deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.565/SE, com trânsito em julgado em 4.9.2009 (tema repetitivo nº 21), segundo a qual "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". No mesmo sentido, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/ SP, com trânsito em julgado em 20.2.2017 (tema representativo nº 148), segundo a qual, "a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar". Aplica-se, também, no tocante ao instituidor segurado especial, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0506910-51.2005.4.05.8013/AL, com trânsito em julgado em 8.5.2012 (tema representativo nº 39), segundo a qual, "para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima". Aplica-se, finalmente, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização do julgamento do PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO, com trânsito em julgado em 3.2.2023 (tema representativo nº 225), segundo a qual, "é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração". Os estados de casado(a) e de filho(a) provam-se pela certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil. Quanto ao vínculo de dependência, deve-se observar, inicialmente, que o direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. A propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, segundo o qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". A prova da dependência econômica, nos casos em que é exigível, poderá ser feita por todos os meios legais, a teor do citado artigo 369 do Código de Processo Civil. Na hipótese de dependência de filho(a) relativamente ao pai ou mãe, cumpre consignar que, muitas vezes, os filhos, jovens trabalhadores, auxiliam os pais no pagamento de despesas domésticas, notadamente quando residem juntos. Nesse caso, havendo simples cooperação, tendo o pai ou a mãe renda própria para viver com mínima dignidade, não ocorre a dependência econômica. Sucede que, há casos, obviamente mais excepcionais, em que os filhos(as) verdadeiramente sustentam o pai ou, principalmente, a mãe, arcando com a totalidade ou parte substancial das despensas com sua manutenção. Nesse caso, a morte do filho faz com que o genitor(a) fique privado de meios de subsistência digna. Tem-se, assim, a dependência econômica. Ainda quanto à dependência econômica, aplica-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 2006.84.00.509436-0/RN, com trânsito em julgado em 2.8.2013 (tema representativo nº 45), segundo a qual, "é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito". 3. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso em julgamento. A controvérsia se concentra se a parte requerente tem direito à pensão por morte desde a data do óbito de seu pai Jorge de Souza, uma vez que ingressou com o primeiro pedido administrativo dentro do prazo legal de 90 dias, na condição de filha menor de 21 anos. No primeiro requerimento (NB n. 210.788.358-5) foi solicitado o cumprimento de exigência (id 343937890, p. 17), no caso, cédula de identidade de Antônia Aparecida Botelho Silva da Assunção (mãe da parte requerente) caso fosse a responsável legal ou, se terceiro, o termo de representação legal. Na data do óbito de seu pai, a parte requerente contava com 17 anos de idade e sua mãe já era falecida. Para o cumprimento da exigência, a parte requerente preencheu uma procuração outorgando poderes à sua irmã Tabata Alves Rangel para atuar como sua representante legal (id 343937890, p. 19-21). Contudo, o documento não foi aceito pelo INSS, que exigiu um representante legal oficial (tutela, curatela ou guarda legal), observando que a parte requerente, em razão da idade, não poderia outorgar procuração. Em razão disso, o benefício foi indeferido. No segundo requerimento (NB n. 216.665.775-8), formulado em 08/02/2024, a parte requerente já contava com 18 anos de idade e o benefício foi concedido; contudo, a partir da data do requerimento administrativo. Sobre a possibilidade de reconhecer o direito ao benefício desde a data óbito, deve-se comprovar que foram apresentados os mesmos documentos que permitiram a concessão somente a partir do segundo pedido. Ou, conforme o caso, que as exigências que apontavam pendências e impediram a concessão do benefício não eram justificáveis. A exigência formulada pelo INSS no primeiro requerimento administrativo não é medida descabida. A parte requerente não havia alcançado a maioridade e na data do óbito conta com 17 anos de idade. Com essa idade, não poderia, por si só, outorgar poderes para sua irmã via procuração e, embora na ausência dos ascendentes, colateral pode ser nomeado como tutor, a representação da parte requerente não estava formalizada corretamente por o termo judicial de tutela. Desse modo, mostra-se correta a exigência e, uma vez não apresentada a representação nos termos da lei, o indeferimento do pedido de concessão da pensão por morte protocolado em 01/08/2023. Por tais razões, o pedido da parte requerente não merece ser acolhido. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 8 de julho de 2025. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal designado para o 3º Núcleo de Justiça 4.0
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011339-54.2022.5.15.0094 AUTOR: MAYRA STEPHANIE LAURIANO RÉU: HAF CENTRAL - COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8837959 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sra. Perita Iara Hernandes Barciella se encontra em licença médica por tempo indeterminado, declaro sua destituição do encargo pericial. DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). JOSE RENATO BAPTISTA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAF CENTRAL - COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011339-54.2022.5.15.0094 AUTOR: MAYRA STEPHANIE LAURIANO RÉU: HAF CENTRAL - COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8837959 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sra. Perita Iara Hernandes Barciella se encontra em licença médica por tempo indeterminado, declaro sua destituição do encargo pericial. DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). JOSE RENATO BAPTISTA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA STEPHANIE LAURIANO
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0010971-71.2022.5.15.0053 RECORRENTE: BRUNO AUGUSTO DE MELO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO AUGUSTO DE MELO LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANTERA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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