Izabel Silva Biana Teles

Izabel Silva Biana Teles

Número da OAB: OAB/SP 468186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabel Silva Biana Teles possui 82 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: IZABEL SILVA BIANA TELES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001435-18.2024.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - R.F.P. - Vistos. Ao Ministério Público para manifestação/parecer final. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP), IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002583-27.2023.8.26.0462 (apensado ao processo 1002190-85.2023.8.26.0462) (processo principal 1002190-85.2023.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.G.R. - - Y.M.G.R. - C.C.R. - Vistos. Trata-se de execução de pensão alimentícia. Decretada a prisão do executado, o mandado foi cumprido em 12/07/2025. Nesta data, foi apresentado pelas partes acordo onde reconheceram a dívida no valor de R$ 10.948,44. O executado apresentou comprovante de pagamento realizado nesta data, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 129), sendo que o restante deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 289,51, cada uma. É o breve relato. Decido. 1) Previamente e para homologação do acordo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado regularize sua representação processual, apresentando o respectivo instrumento de procuração, sob as penas do artigo 76 do C.P.C. e de restabelecimento da prisão civil. Excepcionalmente, cadastre-se a patrona peticionária. 2) Diante do pagamento de parte do débito alimentar, expeça-se alvará de soltura, com urgência, comunicando-se o IIRGD, no endereço eletrônico alvará.iirgd@sp.gov.br. Deverá a autoridade policial informar a este Juízo no prazo máximo de cinco (05) dias, o efetivo cumprimento. Decorrido o prazo sem informações acerca do cumprimento do alvará, oficie-se à autoridade competente para prestá-las no prazo de vinte e quatro (24) horas. O não cumprimento do alvará no prazo acima, deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas e ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal. Tudo nos termos do Provimento nº 09/2010 da Corregedoria Geral, publicado em 15/06/2010. Com a regularização da procuração, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), MICHELE DA SILVA BISPO (OAB 505060/SP), IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014816-87.2024.8.16.0013   Processo:   0014816-87.2024.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   24/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Brayan Felix Rodrigues Pereira Rafael Santana Leite VICTOR EMANUEL FERNANDES MOREIRA 1. Os autos vieram conclusos dada a necessidade de revisão da preventiva do acusado Victor Emanuel Fernandes Moreira, porque decorrerá o prazo de 90 (noventa) dias. 1. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões ensejadoras da decretação da custódia cautelar permanecem íntegras e que inexiste fato novo a exigir complementação da fundamentação. Como já destacado nas decisões anteriores, o acusado foi preso em 15.10.2024 (mov. 57.1) por força da decisão de mov. 15.1 dos autos nº 015652-60.2024.8.16.0013 (mov. 15.1) e encontra-se custodiado no estado de São Paulo, à disposição deste juízo. Seguem presentes os pressupostos da prisão preventiva (indícios de materialidade e autoria) e a cautela máxima é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, admitido o decreto de prisão preventiva com respaldo no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, por se tratar de furto qualificado. Ainda, como também destacado, o acusado é investigado por diversas ocorrências de crimes contra o patrimônio, especialmente por associação criminosa dedicada a furtos em condomínio, não apenas no estado do Paraná (movs. 1.10 a 1.15), sendo que apenas nestes autos há avaliação dos danos em R$ 74.335,00 (setenta e quatro mil e trezentos e trinta e cinco reais) e que se deslocou até Curitiba apenas para a prática de crimes, do que se extrai o perigo gerado pelo estado de liberdade e autoriza a segregação cautelar do acusado. Por fim, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mesmo a monitoração eletrônica, mostram-se ineficazes, porque o acusado poderá descumpri-las, caso em liberdade. Nesse sentido, confira-se: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus em mesa. Manutenção da prisão preventiva por risco à ordem pública e reiteração delitiva. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente indeferido, decisão mantida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que enfrenta constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva, decretada pelo juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé, em razão de tentativa de furto qualificado. O impetrante argumenta que a decisão que manteve a prisão é genérica e carece de argumentos que justifiquem a medida, requer a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. Alegação da defesa de que a fundamentação é genérica. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela ausência de novos fatos que alterem a necessidade da medida cautelar, fundamentação per relationem. 4. O paciente possui condenações anteriores e indícios de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas para evitar a prática de novos delitos pelo paciente tendo em vista sua reiteração criminosa. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus conhecido e denegado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0116426-40.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.12.2024) 3. Isso considerado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado Victor Emanuel Fernandes Moreira. 4. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Aguarde-se, ademais, a realização da audiência em continuação, em que será ouvida a testemunha faltante e interrogados os acusados. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002583-27.2023.8.26.0462 (apensado ao processo 1002190-85.2023.8.26.0462) (processo principal 1002190-85.2023.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.G.R. - - Y.M.G.R. - C.C.R. - Vistos. Trata-se de execução de pensão alimentícia. Decretada a prisão do executado, o mandado foi cumprido em 12/07/2025. Nesta data, foi apresentado pelas partes acordo onde reconheceram a dívida no valor de R$ 10.948,44. O executado apresentou comprovante de pagamento realizado nesta data, no valor de R$ 4.000,00 (fl. 129), sendo que o restante deverá ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 289,51, cada uma. É o breve relato. Decido. 1) Previamente e para homologação do acordo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado regularize sua representação processual, apresentando o respectivo instrumento de procuração, sob as penas do artigo 76 do C.P.C. e de restabelecimento da prisão civil. Excepcionalmente, cadastre-se a patrona peticionária. 2) Diante do pagamento de parte do débito alimentar, expeça-se alvará de soltura, com urgência, comunicando-se o IIRGD, no endereço eletrônico alvará.iirgd@sp.gov.br. Deverá a autoridade policial informar a este Juízo no prazo máximo de cinco (05) dias, o efetivo cumprimento. Decorrido o prazo sem informações acerca do cumprimento do alvará, oficie-se à autoridade competente para prestá-las no prazo de vinte e quatro (24) horas. O não cumprimento do alvará no prazo acima, deverá ser comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas e ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal. Tudo nos termos do Provimento nº 09/2010 da Corregedoria Geral, publicado em 15/06/2010. Com a regularização da procuração, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP), MICHELE DA SILVA BISPO (OAB 505060/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP), MAURICIO TARTARELI MENDES (OAB 344819/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500214-10.2025.8.26.0108 (apensado ao processo 1500361-36.2025.8.26.0108) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.O.M. - Ciente da cota do M.P., de fl. 161. Diligencie a serventia para cumprimento da determinação de fls. 152, como requereu o I.Representante do M.P., com urgência. Regularizados, promova-se nova vista ao M.P. Fl. 162: Anote-se e cadastre-se. - ADV: MICHELE DA SILVA BISPO (OAB 505060/SP), ALESSANDRO PASTORINI DIAS (OAB 366785/SP), IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501225-73.2024.8.26.0152 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Lucia Barbara Lino Costa - Considerando que a Prefeitura Municipal de Cotia disponibilizou vaga para a beneficiada cumprir a prestação de serviços à comunidade (fls. 39), INTIME-SE a referida beneficiada para comparecer ao Departamento de Protocolo do Paço Municipal da Prefeitura de Cotia, localizado na Avenida Professor Manoel José Pedroso, 1347, Parque Bahia, Cotia-SP, em 48 horas, a fim de iniciar o cumprimento de medida, pelo prazo de 08 (oito) meses, sendo oito horas semanais, sob pena de rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e prosseguimento da ação penal. A prestação de serviços deverá ser cumprida preferencialmente aos finais de semana ou em dias de folga, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho da beneficiada. OFICIE-SE à Prefeitura, através de e-mail, a qual deverá encaminhar os respectivos atestados de frequência ou informar imediatamente em caso de descumprimento da medida (rh.cotia@sp.gov.br). Este despacho servirá, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP), MICHELE DA SILVA BISPO (OAB 505060/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005460-16.2019.8.26.0191 (apensado ao processo 0002240-78.2023.8.26.0026) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - CLEISON FERNANDES LIMA - vistas a defesa sobre a cota do MP de fls. 206. - ADV: IZABEL SILVA BIANA TELES (OAB 468186/SP)
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