João Gabriel Santos Dias
João Gabriel Santos Dias
Número da OAB:
OAB/SP 468211
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Gabriel Santos Dias possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
USUCAPIãO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036345-48.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda Casimirio Paixão Mescolatti - Banco Volkswagen S/A. - - Afoncar Representação e Intermediação Financeira Ltda. e outro - Fica o(a) autor(a) intimado(a), através de seu advogado, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Na inércia, será expedida carta para intimação pessoal do(a) autor(a), nos mesmos termos, observando-se o que preceitua o art. 274, § único, do CPC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 454074/SP), JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS (OAB 468211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030497-17.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dirceu Rodrigues de Oliveira - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - - Localiza Rent A Car S/A e outro - Nº de ordem: 2023/001724 Vistos. Os autos encontram-se arquivados. Considerando o quanto alegado à fls. 344, torne-se sem efeito a petição de fls. 343 no intuito de se evitar tumulto processual. Nada a deliberar. Mantenho o arquivamento dos autos. Int. - ADV: CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS (OAB 468211/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507650-27.2024.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GLEIBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA - Vistos. A denúncia atende os requisitos previstos no artigo 41 do Código Penal, não se podendo falar em inépcia na forma deduzida pela Defesa ou, ainda, denúncia genérica e alternativa. As demais questões arguidas pela Douta Defesa dizem respeito ao mérito e não ensejam a absolvição sumária desde logo, como prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Necessário que se aguarde a conclusão da instrução para apreciação da procedência ou não da acusação. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GLEIBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA, qualificado nos autos, ante os fatos aduzidos a fls. 151/172. Manifestação do ilustre representante do Ministério Público a fls. 176/179. Malgrado a argumentação expendida pelo ínclito defensor, o requerimento de revogação de prisão preventiva, em análise, não merece guarida. Compulsando-se os autos, observo que não houve nenhuma alteração na situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pleito em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente, a decisão de fls. 139/140 dos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos e indefiro, por ora, o pleito de fls. 151/172. O mais é matéria de mérito a ser apreciado no momento oportuno. Defiro, outrossim, os requerimentos formulados pela Defesa e constantes de fls. 171, item IV, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pela parte. Por ora, aguarde-se a citação do corréu. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento nos autos. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS (OAB 468211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507178-82.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - GLEIBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA - 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em relação aos acusados GLEBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e MAICON FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS. Verifica-se que a denúncia trouxe os elementos indispensáveis para a compreensão do fato imputado aos acusados, havendo descrição do fato criminoso, com suas circunstâncias (local, horário e etc), a classificação do crime e o rol das testemunhas, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que a exordial está formalmente em ordem, não sendo o caso de rejeição por força do disposto no art. 395, I, do Código de Processo Penal. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (CPP, art. 395, II). Por fim, há justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), estando a denúncia lastreada nos elementos informativos produzidos no inquérito policial que lhe serviu de base. Assim, ao que se verifica estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I a III, do art. 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual RECEBO a denúncia oferecida em face de GLEBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e MAICON FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS. 2. CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados, para responderem, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. 3. Expeça-se ofício pertinente ante o ajuizamento da ação penal, bem como, procedam-se as devidas anotações que se fizerem necessárias. 4. Requereu o Ministério Público, ainda, a decretação da prisão do acusado MAICON FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS. Sobre o ponto, consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, a possibilidade concreta de reiteração criminosa por parte de MAICON FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS, a gravidade em concreto da conduta supostamente por ele praticada, bem como a necessidade de assegurar a instrução criminal, evidenciam que garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá. Destaque-se que a prisão preventiva foi escolhida como único meio necessário à garantia da ordem pública. As medidas cautelares na espécie não têm aptidão necessária para cumprir a finalidade desejada (CPP, art. 282, §6°, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019). Anote-se que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com a vítima também não basta. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação. Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e parágrafo único e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, o fumus comissi delicti foi devidamente demonstrado pelo Ministério Público, notadamente pelas provas materiais e testemunhais já juntadas nos autos, conforme pode ser aferido da detalhada descrição constante da denúncia. Do que se extrai dos autos, o réu MAICON FABRÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS, o corréu GLEBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA e o convenceram o adolescente G. de J.R. da S. a também participar da empreitada criminosa, e solicitaram um serviço de transporte através do aplicativo "99", sendo atendidos pela vítima Diego Oliveira Cavalcante, o qual conduzia o veículo HYUNDAI/HB20 10M COMFORT, placa TCE0I59, e os buscou na Adega denominada Esquinão do Ilice, em Sorocaba/SP. Ocorre que, quando a vítima chegou no endereço final indicado por GLEIBIO, MAICON e o adolescente, também em Sorocaba/SP, um deles segurou o pescoço dela com um golpe denominado mata-leão, colocou um simulacro de arma de fogo na cabeça dela e anunciou o assalto. Outro dos rapazes empunhava um outro simulacro de arma de fogo. Ato contínuo, os denunciados e o adolescente subtraíram a carteira e o aparelho celular de Diego e determinaram que ele desembarcasse de seu automóvel, em seguida, eles fugiram levando os bens da vítima. Na sequência, GLEIBIO, MAICON e o adolescente efetuaram três transações bancárias utilizando os cartões da vítima e quando os denunciados e o adolescente estavam com o carro da vítima na cidade de Itu, foram visualizados por policiais militares em patrulhamento e iniciaram nova fuga. MAICON, o qual conduzia o automóvel da vítima, estacionou o veículo na rua Ausentes, nº 100, Éden, Sorocaba/SP, e logrou êxito em evadir-se à pe. Já GLEIBIO e GUILHERME foram detidos e abordados. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pela gravidade em concreto dos supostos crimes praticados pelo réu, do risco concreto de ele voltar a delinquir, bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não existem garantias de que em liberdade não se afastará do distrito da culpa. Conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual". (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). Por fim, quanto a condição de admissibilidade, verifica-se que o réu praticou crimes com pena superior a quatro anos de reclusão (CPP, art. 313, I). Diante de todo o exposto, ACOLHO o requerimento do Ministério Público para o fim de DECRETAR a prisão preventiva do réu MAICON FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS. EXPEÇA-SE mandado de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. EXPEÇA-SE o mais necessário. 5. No mais, persistindo a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em face do réu GLÉBIO CARLOS RIBEIRO DE LIMA. Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação. 6. Por fim, DEFIRO os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público no item 3 de fl. 130. Assim, OFICIE-SE a Autoridade Policial para que anexe aos autos o laudo pericial faltante e qualifique o réu MAICON FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS. 7. Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS (OAB 468211/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001736-73.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JURAILDE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SANTOS DIAS - SP468211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes acerca da designação da perícia em engenharia no imóvel objeto do feito, cuja data e horário de realização constam da manifestação do perito nos autos. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001736-73.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JURAILDE ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL SANTOS DIAS - SP468211 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes acerca da designação da perícia em engenharia no imóvel objeto do feito, cuja data e horário de realização constam da manifestação do perito nos autos. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010040-32.2021.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walkiria de Fatima Vieira - Bataha – Empreendimentos e Participações S/A - Kepha - Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Em resposta ao ofício de fls. 427/428 (Ofício nº 116/2025), reitere-se o despacho-ofício de fls. 393, instruindo-o com a manifestação de fls. 457/461, a fim de que informe a esse Juízo acerca de eventuais óbices ao registro do título pretendido, em caso de procedência da presente ação. Cumpra-se, servindo o presente de ofício, devendo a Serventia digitalizar, instruir com as peças mencionadas e protocolar. Int.. - ADV: JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS (OAB 468211/SP), JOÃO GABRIEL SANTOS DIAS (OAB 468211/SP), VICTOR VIEIRA FLORENTINO (OAB 402242/SP)
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