Karoline Galdames Galvão
Karoline Galdames Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 468265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karoline Galdames Galvão possui 93 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
KAROLINE GALDAMES GALVÃO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001385-46.2023.8.26.0270 (processo principal 1005932-49.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda - Mariana Aparecida Pedecino Barros - Por ora, intime-se a executada acerca da contraproposta às fls. 175/176, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e expeça-se folha de rosto para cumprimento da determinação de fls. 133. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004888-58.2023.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.V.S. - M.A.O.S. - Ante a manifestação de fls. 142/143, intime-se o requerido a se manifestar acerca do resultado das pesquisas (fls. 121/138), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP), EDUARDO DE VINCENZO (OAB 38032/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-58.2023.4.03.6341 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLINE GALDAMES GALVAO - SP468265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-58.2023.4.03.6341 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLINE GALDAMES GALVAO - SP468265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-58.2023.4.03.6341 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JAIR DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLINE GALDAMES GALVAO - SP468265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tratam-se de recursos interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 02/01/1985 a 01/10/1988 foi considerado especial. Não houve determinação de concessão do benefício. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 07/03/1983 a 16/12/1983, 01/09/1989 a 05/10/1989, 01/07/1990 a 18/08/1992, 01/02/1999 a 01/06/2000, 01/03/2001 a 18/02/2002, 01/10/2002 a 10/03/2004, 01/04/2005 a 26/12/2005, 03/07/2006 a 09/11/2006, 02/01/2007 a 06/10/2010, 02/05/2001 a 27/11/2013 e 01/06/2014 a 20/01/2021 como especiais em razão do exercício de atividade de motorista e dos agentes agressivos a esta inerente. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011). DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. Das atividades de motorista e ajudante de caminhão A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, bem como a de ajudante de caminhão e cobrador são consideradas especiais, pois enquadradas no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, desde que exercidas antes de 28/04/1995. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. Cito trechos da sentença: “Do caso concreto i) dos períodos de 07/03/1983 a 16/12/1983; de 02/01/1985 a 01/10/1988; 01/09/1989 a 05/10/1989; e 01/07/1990 a 18/08/1992 A CTPS ID 294966589 registra em ordem cronológica os seguintes vínculos: a) Tec Transportes Especiais de Cimento Ltda, de 07/03/1983 a 16/12/1983 – cargo: “Motorista”; b) Harry Ernest Lupton Markham, de 02/01/1985 a 01/10/1988 – cargo: “Carreteiro”; c) Pedracom Com. De Pedras e Areia Ltda, de 01/09/1989 a 05/10/1989 – cargo: “Motorista”; e d) Pedracom Com. De Pedras e Areia Ltda, de 01/07/1990 a 18/08/1992 – cargo: “Motorista”. Os vínculos restantes são todos posteriores a 28/04/1995 e serão apreciados mais à frente. A categoria de motorista está prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 que seleciona como serviços e atividades profissionais os motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. Tem previsão ainda no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja descrição da atividade profissional é "TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Os vínculos apresentados na CTPS nas empresas Tec Transportes Especiais de Cimento Ltda e Pedracom Com. De Pedras e Areia Ltda registram o autor apenas como "motorista". Como visto, os decretos mencionados são claros quanto às atividades enquadradas, mais precisamente, motorista de ônibus e caminhão. Apenas a informação quanto ao cargo de "motorista" não serve para fins de enquadramento profissional nesse sentido. É necessário que se indique qual o tipo de veículo cuja condução fazia o autor no período alegado. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência a respeito: (...) Também não há nos autos documentos contemporâneos, além da própria CTPS, que possam pelo menos indicar que o autor trabalhou durante o período dirigindo caminhão ou ônibus. Portanto, em relação a esses vínculos, não há direito à contagem especial para o autor. Por outro lado, para o período trabalhado na empresa Harry Ernest Lupton Markham, de 02/01/1985 a 01/10/1988, a CTPS registra que a atividade do autor era de "carreteiro", ou seja, há uma descrição da atividade profissional além da informação de que o autor foi apenas motorista. Considerando o período de trabalho exercido, tenho que é possível o enquadramento profissional por categoria profissional, com base no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. (...) Conforme detida leitura e análise do processo administrativo instaurado (ID 294972811), o autor apresentou cópia, na íntegra, das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 294972811, págs. 09-47). Os contratos de trabalho anotados em CTPS estão em correta ordem cronológica, guardando contemporaneidade com a emissão dos documentos, e não há qualquer rasura ou mácula capaz de os desconstitutir como prova. Considero que o autor, no período de 02/01/1985 a 01/10/1988, trabalhou sujeito a condições especiais por enquadramento profissional, de modo que o intervalo deve ser averbado para fins de contagem especial. ii) Dos períodos de 01/02/1999 a 01/06/2000; 01/03/2001 a 18/02/2002; 01/10/2002 a 10/03/2004; 01/04/2005 a 26/12/2005; 03/07/2006 a 09/11/2006; 02/01/2007 a 06/10/2010; 02/05/2001 a 27/11/2013 As CTPS's ID's 294966589 e 294966590 registram vínculos durante esses períodos, nos quais o autor trabalhou como motorista carreteiro ou simplesmente motorista. Todos os vínculos são posteriores a 28/04/1995. Isso significa dizer que a partir de 29/04/1995, é proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. Desde 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. O autor, em relação aos períodos indicados, não anexou aos autos os formulários-padrão fornecidos pela empresa, nem laudo técnico de condições ambientais ou perfil profissiográfico previdenciário. Portanto, não há provas de efetiva exposição a agente nocivo, de forma habitual e permanente nesse sentido. Não há direito à contagem especial nos períodos indicados. iii) do período de 01/06/2014 a 20/01/2021 Os PPP's ID's 294966591 e 294966592 informam que o autor trabalhou como motorista na empresa Transportes Francisconi Ltda ente 01/06/2014 a 20/01/2021. O item 15.3 do documento registra que não houve exposição a fatores de risco no período (inexistente). O INSS, em contestação ID 303103319, alegou o seguinte: o autor não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; segundo o PPP anexado, não houve agentes nocivos no período controvertido; Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP.”(destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Sobre os períodos de 07/03/1983 a 16/12/1983, 01/09/1989 a 05/10/1989, 01/07/1990 a 18/08/1992 a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não basta para o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Não está claro o tipo de veículo conduzido, sendo certo que apenas a condução de caminhões ou ônibus permite o reconhecimento da especialidade. Destaco que também não consta o código CBO- Classificação Brasileira de Ocupações. Sobre os períodos de 01/02/1999 a 01/06/2000, 01/03/2001 a 18/02/2002, 01/10/2002 a 10/03/2004, 01/04/2005 a 26/12/2005, 03/07/2006 a 09/11/2006, 02/01/2007 a 06/10/2010, 02/05/2001 a 27/11/2013, por se tratarem de intervalos posteriores a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a apresentação de CTPS não basta para o reconhecimento de condições agressivas. Por fim, em que pese ter sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente ao período de 01/06/2014 a 20/01/2021, este não traz menção a agentes agressivos. Assim, os períodos são comuns. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 02/01/1985 a 01/10/1988 foi considerado especial. Não houve determinação de concessão do benefício. 2.Sobre os períodos de 07/03/1983 a 16/12/1983, 01/09/1989 a 05/10/1989, 01/07/1990 a 18/08/1992 a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não basta para o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Não está claro o tipo de veículo conduzido, sendo certo que apenas a condução de caminhões ou ônibus permite o reconhecimento da especialidade. Destaco que também não consta o código CBO- Classificação Brasileira de Ocupações. 3.Sobre os períodos de 01/02/1999 a 01/06/2000, 01/03/2001 a 18/02/2002, 01/10/2002 a 10/03/2004, 01/04/2005 a 26/12/2005, 03/07/2006 a 09/11/2006, 02/01/2007 a 06/10/2010, 02/05/2001 a 27/11/2013, por se tratarem de intervalos posteriores a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a apresentação de CTPS não basta para o reconhecimento de condições agressivas. 4.Por fim, em que pese ter sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente ao período de 01/06/2014 a 20/01/2021, este não traz menção a agentes agressivos. 5. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002771-26.2025.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.R.G.O. - 4. Assim, DEFIRO a tutela antecipada, determinando à instituição requerida que proceda à cessação da cobrança de valores relacionados aos contratos de empréstimo mencionados na petição inicial e nos extratos de fls. 37/45, a partir do mês subsequente ao recebimento da intimação, sob pena de multa desde já fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. 5. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação 6. CITE-SE a requerida via portal eletrônico, com as seguintes advertências: 1- A contestação poderá ser oferecida NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. 2- Se não houver contestação, será declarada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 3- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, com urgência. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005504-33.2023.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Cheque - Celso Ferreira de Oliveira - Defiro. Recolha o credor as respectivas despesas (2 UFESP por CPF/CNPJ - guia FEDTJ, cód. 434-1), e forneça memória de cálculo atualizada para o mês em curso, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002976-09.2024.8.26.0270 (processo principal 1004556-28.2022.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.B.G.C. - B.G.O. - Vistos. Fls.124/127: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP), RAISSA PINN OLIVEIRA (OAB 509900/SP), JULIANO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 361113/SP), WELLINGTON MARCIEL DELFINE (OAB 423367/SP), JOSÉ MARCIAL DE GODOI JUNIOR (OAB 353329/SP), DANIELLE BIMBATI DE MOURA BRAATZ ALMEIDA (OAB 315849/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003532-91.2024.8.26.0270 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosely Correa dos Santos - Vistos. Fls.122: Expeça-se o alvará judicial, conforme determinado em sentença de fls.107/109. Intimem-se. - ADV: KAROLINE GALDAMES GALVÃO (OAB 468265/SP)
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