Micael Fernandes Gomes Dos Santos
Micael Fernandes Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 468506
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micael Fernandes Gomes Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP, TJGO, TJBA
Nome:
MICAEL FERNANDES GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008189-12.2019.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. A. A. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA CPF: 73.686.370/0195-40 SENTENÇAª Trata-se de embargos de declaração opostos por J. A. A., representada por sua genitora em face da sentença proferida no ID 10415495954, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 10428325796), a parte embargante alega a existência de omissão na sentença, apontando especificamente que não houve enfrentamento quanto à análise do Relatório de Avaliação Psicológica constante no ID 81640665, especialmente na página 8/12, documento que, segundo defende, é essencial para a correta compreensão da dinâmica fática e para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída. Argumenta, também, que a sentença deixou de aplicar e considerar os princípios fundamentais do Estatuto da Criança e do Adolescente, que seriam indispensáveis à solução da controvérsia. Acrescenta, ainda, que não houve manifestação acerca dos efeitos vinculantes decorrentes da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 292, pelo Supremo Tribunal Federal, que, segundo sua ótica, impõe limites à autonomia pedagógica das instituições de ensino e estabelece parâmetros obrigatórios para a fixação da idade mínima para ingresso no ensino fundamental. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas tais omissões. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10432046948), nas quais requer o não acolhimento dos embargos, ao argumento de que inexiste qualquer vício na sentença, que teria enfrentado de forma clara e precisa todos os pontos controvertidos, razão pela qual os embargos teriam caráter meramente procrastinatório e com intuito de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Conheço dos embargos opostos, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. De início, insta ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No tocante às omissões apontadas pela parte embargante, verifica-se que razão não lhe assiste. Analisando detidamente a sentença embargada, constata-se que não há qualquer omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso. Quanto à alegação de omissão na análise do Relatório de Avaliação Psicológica de ID 81640665, verifica-se que referido documento foi devidamente considerado no conjunto probatório. A sentença, de forma clara e objetiva, analisou os elementos técnicos constantes dos autos, inclusive o citado relatório, para firmar o entendimento de que não houve qualquer conduta ilícita por parte da instituição ré. Restou ponderado que as eventuais dificuldades enfrentadas pela parte autora decorreram de aspectos inerentes ao próprio processo de desenvolvimento pedagógico, não restando demonstrada qualquer falha na conduta da instituição de ensino. No tocante à suposta omissão quanto à análise dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente não há razão à parte embargante. A sentença embargada enfrentou detidamente a questão, deixando evidente que, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, não se configurou qualquer afronta aos princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança ou da prioridade absoluta. A atuação da instituição observou os parâmetros técnicos e pedagógicos cabíveis, sendo certo que não se extrai dos autos qualquer conduta que pudesse caracterizar violação aos direitos da criança e do adolescente. Por fim, no que tange à decisão proferida na ADPF 292 pelo Supremo Tribunal Federal, também não subsiste qualquer omissão. A sentença analisou a questão da idade mínima para ingresso no ensino fundamental à luz do ordenamento jurídico aplicável, reconhecendo que a matrícula da autora foi realizada de acordo com critérios pedagógicos, mediante manifestação expressa da responsável legal. Ademais, restou expressamente consignado que a atuação da ré não contrariou os parâmetros fixados na referida decisão do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se pode reconhecer qualquer efeito vinculante violado. No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. As alegações da parte embargante se amparam, na realidade, em mera inconformidade com o desfecho do julgamento, que concluiu pela improcedência dos pedidos. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e mantenho inalterada a sentença. Intimem-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0113143-68.2017.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 RÉU: INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA CPF: 73.686.370/0158-04 DECISÃO A executada opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 10449638952. Expõe o CPC: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso." Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de ID 10451015423. Em que pese não ser cabível o referido recurso, manifestou a executada em ID 10451050275 esclarecendo a data de constituição da entidade em 20/10/1993, conforme ID 10402166370. Pelo exposto, vista ao exequente para manifestar sobre a imunidade da devedora. Após, conclusos. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141704-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADAO GOMES SANTANA Advogado(s): MICAEL FERNANDES GOMES DOS SANTOS (OAB:SP468506-A), MAYARA NOEMI GOMES DOS SANTOS (OAB:BA67027-A), MANUELA BARBOSA PIRES (OAB:BA36809-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor das contrarrazões ao ID. 85206668, notadamente a arguição preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença pela parte recorrente, intime-se o apelante ADÃO GOMES SANTANA, para, querendo, manifestarem-se sobre a preliminar suscitada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dá-se a essa decisão força de mandato. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5025983-15.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA CPF: 30.097.554/0015-15 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Associação da União Este Brasileira dos Adventistas do Sétimo Dia e Willian Ataide de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A. Na petição inicial, a parte autora alega que, ao realizar a operação de depósito de cheques, diante de uma informação incomum exibida na tela do caixa eletrônico, solicitou auxílio de um terceiro que se apresentava como funcionário da instituição financeira. Entretanto, posteriormente, para sua surpresa, foi informada de que não foi possível realizar a compensação dos cheques, sob a justificativa de que o envelope depositado estaria vazio. Em busca de esclarecimentos junto ao banco, a autora descobriu que o referido terceiro não era, na verdade, funcionário da instituição ré, e que os cheques foram indevidamente depositados em uma conta no estado do Tocantins, em nome de Divino Alves Cerqueira, CPF nº 052.678.881-09. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição (ID 10341755001). A parte ré apresentou contestação (ID 10356289191), na qual, preliminarmente, sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o beneficiário dos cheques depositados, bem como a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade, ao argumento de que as transações ocorreram fora do horário comercial e que os fatos narrados na petição inicial decorreriam de culpa exclusiva do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10370264896). Na fase de especificação de provas, a autora requereu o depoimento pessoal do representante do réu e a produção da prova documental (ID 10374346125), enquanto a parte ré solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 10375365650). É o relatório. Inicialmente, no que se refere à alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário, razão não assiste à parte ré. É pacífico na jurisprudência que, em casos envolvendo supostas fraudes bancárias, não há obrigatoriedade de inclusão do estelionatário que se beneficiou da transação contestada no polo passivo da demanda, ainda que seja possível sua identificação, ante a ausência dos pressupostos legais para a formação do litisconsórcio necessário. Conforme dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário exige que a eficácia da sentença dependa de sua uniformidade em relação a todos os litisconsortes, ou que haja previsão legal expressa nesse sentido. Tais circunstâncias não se verificam nas ações que discutem fraudes bancárias, pois inexiste necessidade jurídica de que o resultado da demanda seja uniforme em relação à instituição financeira e ao terceiro supostamente responsável pelos atos fraudulentos. Outrossim, a relação jurídica discutida limita-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA – CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE – BOLETO FALSO – PAGAMENTO REALIZADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MARCO INICIAL. – À luz da teoria da aparência, verifica-se a legitimidade passiva do Banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória movida pelo comprador, respondendo por eventuais danos causados, uma vez que possibilitou o êxito da fraude. – É sabido que, nos termos do art. 125, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva. No entanto, tal possibilidade encontra óbice, em se tratando de relação consumerista, na vedação do art. 88, do CDC. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direto e imediato do dano, mesmo quando identificado". – No âmbito do direito consumerista impera a responsabilidade objetiva, razão pela qual a responsabilidade de indenizar o dano sofrido pelo consumidor poderá ser imputada ao fornecedor, mesmo que não tenha agido culposamente e tampouco tenha se excedido no exercício de seus direitos, bastando, para tanto, que a atividade por ele desenvolvida tenha exposto o consumidor ao risco do dano que veio a se concretizar. – Em se tratando de golpe muito bem arquitetado e executado pelos fraudadores, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima, ainda que ela contribua em alguma medida para o êxito da fraude. No caso, ainda que o autor tenha recebido o boleto similar ao da requerida, realizou o pagamento sem a cautela de conferir os dados nele apostos, e, portanto, deve suportar os ônus da sua conduta leviana, tratando-se de culpa concorrente. – Quanto aos juros moratórios referentes à indenização pelos danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, estes terão início desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a sentença ser reformada neste ponto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.192974-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023) – grifo nosso. No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida sob o fundamento da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, entendo que razão não assiste à parte ré. A postura processual adotada pela instituição financeira, ao apresentar contestação e resistir à pretensão autoral em juízo, demonstra de forma inequívoca que a busca por uma solução administrativa prévia seria infrutífera. A própria defesa apresentada pela ré, negando a existência de qualquer irregularidade e defendendo a legitimidade dos descontos, permite presumir que a pretensão da autora seria recusada administrativamente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no âmbito do IRDR Tema 91, firmou entendimento sobre a matéria, cujas teses, embora estabeleçam a regra da necessidade de prévia tentativa, preveem exceções e modulações que se aplicam ao caso concreto, especialmente quando a própria conduta do réu em juízo evidencia a resistência à pretensão. A tese fixada, em sua modulação de efeitos para ações ajuizadas antes da publicação, considera a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor na contestação como comprovação do interesse de agir. Veja-se a tese sugerida no IRDR: Tese sugerida: (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: (…) b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Considerando que a parte ré apresentou contestação alegando fato impeditivo do direito do autor (a regularidade da contratação), resta configurado o interesse de agir, nos termos da modulação dos efeitos da tese fixada no referido IRDR. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Pois bem, superadas as preliminares, passo a apreciação das provas. Considerando que a presente demanda trata de suposta falha na prestação dos serviços bancários em razão de um alegado golpe praticado por falso funcionário no interior da agência do réu, entendo que apenas os depoimentos de pessoas que efetivamente presenciaram os fatos narrados possuem relevância para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, indefiro o depoimento pessoal do preposto do Banco Bradesco, uma vez que este não detém conhecimento direto sobre os eventos objeto da lide. Por outro lado, ante a negativa administrativa, determino que a parte ré junte aos autos a gravação obtida pelas câmeras de segurança no dia 05/08/2024, no período compreendido entre 16h00 e 17h00, referente à máquina nº 23548, bem como o registro do momento da abertura do envelope de depósito objeto da presente demanda. Por fim, indefiro a prova requerida no item 2 da petição de especificação de provas apresentada pela parte autora (ID 10374346125), uma vez que os fatos narrados na petição inicial, aliados às imagens de segurança do estabelecimento, já constituem elementos suficientes para a identificação do suposto falsário que se apresentou como funcionário do réu. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares LRR/NDO
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000039-35.2023.8.05.0034 . Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, dê-se ciência as partes da baixa do processo em cartório. Manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre o expediente id 505169344, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cachoeira, 22 de junho de 2025 José Raimundo Silva Escrivão
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