Adlya Gázio Papandréa

Adlya Gázio Papandréa

Número da OAB: OAB/SP 468514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adlya Gázio Papandréa possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) Regulamentação de Visitas (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003111-65.2024.8.26.0126 (processo principal 1004035-93.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andréia Tetzlaf Mansano - Aruan Soluções Imobiliárias - - Antônio Andrade dos Santos - Vista dos autos ao executado para: Cientificá-los da expedição e liberação nos autos da PENHORA que recaiu sobre seu(s) bem(ns), conforme fls. 71. Fica advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). - ADV: PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA (OAB 468514/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006170-49.2023.8.26.0362 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.O.M. - - I.A.M. - R.M.T.M. e outro - Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 203 ) e do requerido (fls. 199/200), recebo a petição de fls. 182/183 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se - ADV: ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA (OAB 468514/SP), ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA (OAB 468514/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ANDRE LUIS FREIRE (OAB 139216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001030-34.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Everton José da Fonseca - Fls. 240/241: Fica o peticionante intimado a juntar novamente a petição aos autos, pois a mesma está corrompida, não sendo possível visualizar seu conteúdo. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA (OAB 468514/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003705-33.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Claudia dos Santos - Geovane da Silva Paixão e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais (fls. 213/216). Em caso de concordância providencie a parte autora o depósito dos valores referentes aos honorários, no prazo de quinze dias. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP), EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP), MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP), ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA (OAB 468514/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001030-34.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Everton José da Fonseca - Após a renúncia da douta patrona, formalizada em fl. 213/220 foi determinada a intimação do requerente para regularizar sua representação processual nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Expedida carta para intimação pessoal do requerente no endereço indicado na inicial, este não foi localizado (fl. 234), presumindo-se válida a sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do mesmo Código. Verificada a irregularidade da representação da parte autora e não sanado o vício no prazo estabelecido o processo deverá ser extinto, conforme prevê o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido dos termos desta sentença pelo Portal Eletrônico e também para que o d. Procurador Federal indique o procedimento necessário para restituição aos cofres públicos do valor depositado, em fl. 156, a título de honorários da perícia que não se realizou. Indicadas as providências pelo INSS, faça-se o necessário para a restituição Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ADLYA GÁZIO PAPANDRÉA (OAB 468514/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000225-16.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: RITA DE CASSIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADLYA GAZIO PAPANDREA - SP468514, ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007746-80.2023.4.03.6344 AUTOR: FLORIVALDO DONISETE BATISTA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADLYA GAZIO PAPANDREA - SP468514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de 23/03/2021 do auxílio-doença, NB 31/632.568.254-1, concedido a partir de 09/08/2020. O autor pediu a Prorrogação de Benefício por Incapacidade, em 15/02/2021, indeferido por ausência de incapacidade laborativa, ID 304629952. Narra o autor que, em 26/07/2020, foi vítima de acidente de trânsito (de natureza não laboral), sofrendo lesão fratura na perna direita, época em que laborava como alimentador de linha de produção, na empresa, Aliança Equipamentos Industriais Ltda. Relação dos pedidos administrativos: 707.218.642-6 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.045,00 12/08/2020 10/09/2020; 632.568.254-1 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.684,28 09/08/2020 23/03/2021; 638.097.021-9 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 11/2/2022; 634.739.011-0 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 23/4/2021; 552.864.443-3 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 21/8/2012. O laudo médico-pericial de ID 314024846, referente à perícia realizada em 17/01/2024, complementado por meio do ID 344192073, atesta: Ajudante geral - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado. DID = Ano de 2010, DII= Data da realização dessa perícia. MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO - 2018. MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume I Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Ortopedia e Traumatologia Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010 Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência leve. D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. 3. Em caso afirmativo, informe se essa doença ou lesão reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta a parte autora? RESPOSTA: Sim Incapacidade total omniprofissional permanente O INSS apresentou defesa, ID 316363554 e ID 345142083, alegando ausência da qualidade de segurado na data do acidente. Verifico por meio do CNIS, que na época do acidente, o autor estava empregado na empresa ALIANCA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, de 20/08/2018 a 21/06/2021. Anoto, inicialmente, que o rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 é meramente exemplificativo. O C. STJ julgou o Tema Repetitivo 416, nos seguintes termos: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Para a concessão do benefício, basta a constatação de que, em razão das sequelas resultantes da consolidação das lesões sofridas no acidente, houve redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo(a) segurado(a). O perito asseverou que em razão da alteração pós cirúrgico-CID=Z98 (cicatriz e síntese), causada pelo acidente, houve redução da capacidade para o trabalho do autor. Conclui-se, assim, que é devida a concessão do benefício auxílio-acidente no dia seguinte à data de cessação do NB 31/637.042.582-0, em 12/04/2022, conforme Tema Repetitivo TNU 315 ("A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.")", Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir de 24/03/2021, dia seguinte à DCB do NB 31/632.568.254-1. DIP 1/6/2025. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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