André Antiquera Pereira Lima

André Antiquera Pereira Lima

Número da OAB: OAB/SP 468530

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Antiquera Pereira Lima possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANDRÉ ANTIQUERA PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1547820-82.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública - MARC GAUTIER - JULLIAN HENRY FERRARI GAUTIER - Vistos etc. Cota retro: defiro. Aguarde-se audiência designada para o dia 10/06/2025 às 14:30h. Int. - ADV: FERNANDA HADDAD DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB 246202/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), FLORA DE OLIVEIRA NEGRELLI (OAB 472867/SP), ANDRÉ ANTIQUERA PEREIRA LIMA (OAB 468530/SP), ANDRÉ ANTIQUERA PEREIRA LIMA (OAB 468530/SP), RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA (OAB 357686/SP), LUÍSA RUFFO MUCHON DAVID (OAB 356968/SP), LUÍSA RUFFO MUCHON DAVID (OAB 356968/SP), FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO (OAB 118357/SP), FERNANDA HADDAD DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB 246202/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), FREDERICO CRISSIÚMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), FREDERICO CRISSIÚMA DE FIGUEIREDO (OAB 182310/SP), RENATA GONÇALVES WERNECK BUZZULINI (OAB 177140/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 176939/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 0000999-50.2022.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: Ambipar Response S\A CPF: não informado SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor da AMBIPAR RESPONSE S/A, já qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 54, caput e § 3º, da Lei nº 9.605/98. A denúncia foi recebida no dia 31 de julho de 2024 (id. 10276703014). Citada, a ré apresentou resposta à acusação no id. 10334321410, na qual suscitou, dentre outras matérias preliminares, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Em manifestação de id. 10431224805, o Ministério Público requereu o acolhimento da preliminar de ausência de justa causa, ante a inexistência de prova da materialidade delitiva, destacando a ausência de elementos técnicos que comprovem a ocorrência de poluição decorrente do suposto derramamento de óleo. Acrescentou que, passados mais de três anos, a realização de perícia tornou-se inviável, em razão da irreversibilidade dos vestígios, o que impede, inclusive, a verificação da existência do crime. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP. DECIDO. 2. Fundamentação: A preliminar de ausência de justa causa merece acolhimento. Com efeito, a justa causa está prevista no inciso III do art. 395 do CPP e constitui um limite ao (ab)uso do direito de ação. Sua a análise, portanto, deve recair sobre a existência de elementos probatórios de autoria e materialidade. No caso dos autos, verifica-se, como bem pontuado pelo Ministério Público, a inexistência de prova da materialidade delitiva. Não há qualquer elemento técnico, pericial ou documental que demonstre que o suposto derramamento de óleo diesel tenha causado poluição em níveis relevantes, apta a gerar danos à saúde humana, à fauna ou à flora — circunstâncias indispensáveis à configuração do delito previsto no art. 54, caput e § 3º, da Lei nº 9.605/1998. Ademais, também como corretamente ressaltado pelo Ministério Público, decorreu grande lapso temporal desde a data do fato, ocorrido em 15/06/2021, tornando-se inviável a produção de prova pericial que pudesse suprir essa omissão, haja vista a irreversibilidade dos vestígios. Tal circunstância não apenas impede a aferição da extensão do suposto dano ambiental, como compromete, de forma definitiva, a própria verificação da existência do fato típico imputado. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa, por absoluta falta de prova da materialidade, hipótese que autoriza a absolvição sumária da acusada, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e absolvo sumariamente a ré AMBIPAR RESPONSE S/A. Sem custas. Transitada em julgado, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Oscar Castelo Branco (OAB 118357/SP), Frederico Crissiúma de Figueiredo (OAB 182310/SP), Gustavo Neves Forte (OAB 235557/SP), Fernanda Haddad de Almeida Carneiro (OAB 246202/SP), Luísa Ruffo Muchon David (OAB 356968/SP), Raphael Debes Chan Spinola Costa (OAB 357686/SP), André Antiquera Pereira Lima (OAB 468530/SP), Flora de Oliveira Negrelli (OAB 472867/SP), Sophia Vidal Antunes (OAB 165133/RJ) Processo 1500751-34.2025.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: R. R. D. S. - Vistos. Fls. 156/158: Conforme manifestação ministerial, este procedimento cautelar não é a via adequada para a diligência requerida, isto porque não se compatibiliza com a natureza cautelar da presente demanda, uma vez que reclama cognição exauriente dos fatos, devendo, pois, ser tal pedido postulado através da via adequada, se for o caso. À vista disso, indefiro o pedido do requerido. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int.
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