Marcelo Jose Ranieri Cardoso
Marcelo Jose Ranieri Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 468567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Jose Ranieri Cardoso possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO JOSE RANIERI CARDOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0070650-80.1996.8.26.0562 (562.01.1996.070650) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cecilia Marques Lapo de Sa - MAURICIO FERNANDEZ MONACO - - Rosana Fernandez Monaco - - Rogerio Fernandez Monaco - - Cristina Monaco - Emilene Pedro de Paulo - Vistos. Conforme decisão a fls. 398, AUTORIZO o Sr. MAURICIO FERNANDEZ MONACO, CPF 062.979.318-28, a proceder a venda das ações administradas pelas empresas ITAÚ UNIBANCO e XP INC. em nome do requerido NUNZIO MONACO, CPF 067.865.708-44, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o cumprimento do presente Alvará. Esta decisão por cópia digitada, terá efeito de Alvará, com prazo de 90 dias. Prestação de contas em 30 dias, contados da venda das ações ou do término da validade, o que ocorrer primeiro. Int. - ADV: MARCELO JOSE RANIERI CARDOSO (OAB 468567/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), EDNEI ARANHA (OAB 137510/SP), VALDEMAR AUGUSTO JUNIOR (OAB 59722/SP), MARCELO JOSE RANIERI CARDOSO (OAB 468567/SP), CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP), MARCELO JOSE RANIERI CARDOSO (OAB 468567/SP), RAFAEL RICARDO JACOMOSSI (OAB 468583/SP), RAFAEL RICARDO JACOMOSSI (OAB 468583/SP), RAFAEL RICARDO JACOMOSSI (OAB 468583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB 238063/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), Olga Trindade da Silva (OAB 58839/SP), Rafael Ricardo Jacomossi (OAB 468583/SP), Marcelo Jose Ranieri Cardoso (OAB 468567/SP) Processo 0003236-95.2003.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Monica Andrea Faria da Silva, Olga Trindade da Silva - Exectdo: Cristina Monaco, Maria Fernanda Monaco Soares - Vistos, Fls. 845/846: ante o teor da nota devolutiva de fl. 841, defiro a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires para que, primeiramente, dê integral cumprimento ao ofício expedido à fl. 827, averbando a declaração da ineficácia da doação da quota parte de Cristina Mônaco sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 8.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires à Rosana Fernandez Mônaco, conforme decisão de fls. 818/822. Após, deverá dar prosseguimento no pedido de penhora enviado sob o protocolo PH000550022. Servirá cópia da presente decisão devidamente assinada como ofício. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Jose Ranieri Cardoso (OAB 468567/SP), Eduardo Monteiro Andrade (OAB 468559/SP), Jacomossi Ranieri e Monteiro Andrade Sociedade de Advogados (OAB 43215/SP) Processo 1502129-48.2017.8.26.0505 - Execução Fiscal - Exectda: Maria Fernanda Monaco Soares - Vistos. 1 - Tendo em vista a manifestação da exequente, JULGO EXTINTA(S) a(s) execução(ões) fiscal(is), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c.c. art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantados os bloqueios de ativos financeiros e veículos e as penhoras, bem como as inclusões em cadastros do Serasa e SPC, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. 5 - Diante da preclusão lógica certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Taciano Ferrante (OAB 196373/SP), Marcelo Jose Ranieri Cardoso (OAB 468567/SP), Eduardo Monteiro Andrade (OAB 468559/SP) Processo 1003904-98.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Luiz - Reqda: Miriam Luiz Dias - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação e cobrança de aluguéis ajuizada por RICARDO LUIZ em face de MIRIAM LUIZ DIAS aduzindo, em suma, que é coproprietário do imóvel situado na Rua Visconde de Ouro Preto, 159, Jardim Imperador, neste município, na proporção de 25%, por força de uma partilha de bens deixados por seu pai. Afirma que a ré, sua irmã, detém a fração restante sobre o imóvel em virtude da partilha e aquisição das demais partes correspondentes aos outros herdeiros, tendo inclusive ofertado uma proposta para aquisição da parte do autor, que se recusou, porque discordou do valor oferecido. Insatisfeita com esta situação, a ré teria movido uma ação declaratória para aquisição da cota-parte do autor, a qual foi julgada improcedente. O requerente não tem mais interesse na manutenção do condomínio, uma vez que a requerida mantém a posse exclusiva sobre o imóvel, razão pela qual, tentou resolver a questão de forma amigável com a ré, que teria se negado a abrir mão do referido bem. Requer a decretação da extinção de condomínio, bem como a condenação da ré com o pagamento dos aluguéis desde o ajuizamento da ação e, por fim a alienação judicial da coisa. Juntou documentos às fls. 8/112. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 140/148, contraditando a narrativa autoral, ao dizer que não utiliza o imóvel como residência, mas apenas como casa de veraneio, além de não ter se negado a vender o imóvel. Sustenta que negociou a compra e venda da cota-parte do autor, tendo efetuado um pagamento parcial em favor dele, por isso requer a dedução de parte dos valores em caso de alienação ou adjudicação pelo autor. Teceu considerações sobre o valor de mercado do bem, requerendo ainda o afastamento da cobrança de alugueres. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram os documentos de fls. 149/173. Houve réplica às fls. 215/216. Às fls. 249 as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. O autor postulou o julgamento da ação no estado em que se encontra (fls. 294/296). A ré, por seu turno, pugnou pela realização de perícia a fim de averiguar o valor do imóvel, tendo manifestado interesse na conciliação. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, verifico que o requerimento de gratuidade formulado pela parte passiva não foi apreciada até a presente data, o que passo a fazer neste momento. Ante os documentos apresentados às fls. 179/214, concedo a gratuidade de justiça em favor da ré, tendo em vista que de fato evidenciaram a alegada hipossuficiência financeira. Promovi a anotação nesta data. No mais, as partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Não foram arguidas preliminares. No tocante à avaliação do bem pretendida pela parte passiva, como é notadamente sabido, a demanda de extinção de condomínio de bem indivisível é um procedimento que se divide em duas etapas. A primeira diz respeito sobre a possibilidade de divisão de um bem comum entre os proprietários, quando não for possível o uso comum. Tal questão ainda será objeto de apreciação. Na hipótese de provimento judicial favorável, passa-se a segunda parte que trata efetivamente da venda judicial do imóvel, ocasião em que será averiguado o valor exato da coisa, para que seja levada a hasta pública. Motivo pelo qual, indefiro a realização de perícia sobre o imóvel, visto que extemporâneo. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, ficam as partes intimadas, por intermédio de seus advogados, da designação de audiência de conciliação para o dia 23/06/2025, às 09h30. A audiência será realizada no CEJUSC de forma virtual. Devendo as partes, apresentar o endereço eletrônico para recebimento do link no prazo de 05 dias. Anoto, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE. Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais. Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP , datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias). Intime-se.