Amancio Jose De Lima Filho

Amancio Jose De Lima Filho

Número da OAB: OAB/SP 468611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amancio Jose De Lima Filho possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJRN, TJCE, TRF1
Nome: AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem1@tjce.jus.br Processo nº:3000087-30.2025.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL SAParte Polo Ativo: AUTOR: ANA JARVIS MESQUITA ROCHA MARINHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 164853248).  Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.  Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão. Expedientes necessários.   Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0810671-54.2025.8.20.5106 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Requerente: ELIONEIDE JANDIRA DE SALES / Advogado do(a) REQUERENTE: AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO - SP468611 Requerido: JOSE ODILON PEREIRA / CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 157092597. ( X ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 18 de julho de 2025. KLINTTIANY GRACE MELO DE ARAUJO MENDONCA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC   Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Boa Viagem-CE - E-mail: cejusc.boaviagem@tjce.jus.br   Processo nº 3000852-98.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: MANUEL RODRIGUES SOUSAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL   ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC  Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 08 de setembro de 2025 às 10:00min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena localizado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000.                         Pessoas a serem intimadas:  MANUEL RODRIGUES SOUSA, por mandado (central de mandados)  /AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO - OAB SP468611 , via diário eletrônico.                                 CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, carta, via correio.  Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/d0f1be Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 8854-5406 (Boa Viagem) e (88) 9235-5189 (Madalena) , (INATIVO para ligações) ou e-mail: cejusc.boaviagem@tjce.jus.br.                       Boa Viagem/CE, 09 de julho de 2025. Francisca Cleidiana Cunha de Sousa Servidora Geral - CEJUSC
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000619-38.2024.8.06.0051 RECORRENTE: JOAO CONSTANTINO DE SALES RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: 1ª VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VIAGEM /CE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. MERO ARREPENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.   IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.   Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JOAO CONSTANTINO DE SALES, em face de BANCO BMG SA Aduziu a parte promovente que foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria do INSS, oriundos de empréstimo bancário com o Banco promovido, contudo, argumenta a carência dos pressuposto de validade da relação contratual. Sendo assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Adveio sentença (Id. 20858712) que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovação da devida contratação. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 20858714), pleiteia a reforma da sentença, sustentando a irregularidade da contratação. Reitera o pleito exordial. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (Id. 20858719), requerendo o improvimento do recurso. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Tratam-se os autos de relação de consumo, competência legal dos Juizados Especiais, arguindo o requerente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da contratação de empréstimo realizado e a possibilidade de existência de danos. Ao teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária, em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato ilícito e do consequente dano ao cliente. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço, produzir prova da ausência de direito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC). Nesta trilha, tem-se que acertada foi a conclusão do Juízo de origem, à luz da documentação colacionada aos autos. Explico. Entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regulares.   No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de financiamento de empréstimo por meio de cartão com margem consignada (Id 20858664) assinado pela autora, por meio de assinatura caligráfica, com assinatura muito semelhante àquela aposta no documento de identidade e instrumentos procuratório acostado à inicial (id. 20858482). Não bastasse, a promovida ainda colaciona faturas referentes ao negócio jurídico (Id. 20858669), bem como, comprovantes de TEDs (Id. 20858665 e 20858666).   Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda. Em relação ao objeto contratado, tem-se que, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal. O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS"   A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Frise-se que a reserva de margem assinada na avença, pode, perfeitamente, sofrer ajustes, vez que, a reserva de margem, diferentemente de um contrato de empréstimo, é regido pelo saque consignado de valores extemporâneos. Por oportuno, registro que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.   Desta feita, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão dos contratos em comento, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.   Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC. Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000201820228060036, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS EM JUÍZO (ARTIGO 104, CC). CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002836920228060062, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) Assim, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.   Ademais, para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: i) conduta culposa ou dolosa; ii) dano e iii) nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, a, inteligência do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Portanto, diante de todo o contexto probatório e da ausência de comprovação de vício na contratação da contratação de empréstimos consignados. Entendo que a sentença vergastada não merece qualquer reparo. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº:3000074-31.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Sem registro na ANVISA, Padronizado, Não padronizado]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM, ESTADO DO CEARAParte Polo Ativo: AUTOR: CREUSA BEZERRA DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo, devendo a parte autora emendar a inicial, conforme determinado no despacho de ID 16084210, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.  Boa Viagem/CE, 10 de julho de 2025.   DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº:3000589-37.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Sem registro na ANVISA, Padronizado, Não padronizado]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM, ESTADO DO CEARAParte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO LOPES DE ALENCAR DESPACHO Vistos em conclusão.     Antes de apreciar os pedidos de ID 152349646, com fundamento nos 9º e 10 do CPC, se faz necessário a INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as teses do Tema 1234 e 6 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 60 e 61 do STF, tendo em vista que tais teses têm aplicação imediata e regem os casos ainda não definitivamente julgados.     Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE o NUPACI se esvaiu o prazo para que os requeridos apresentassem suas defesas.     Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão.     Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.     Expedientes necessários.     Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.        DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br  Processo nº 3000039-73.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]AUTORA: FRANCISCA MARIA DE LIMARÉU: NU PAGAMENTOS S/A   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando o caderno processual, verifico a existência de manifestação autoral informando não possuir interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o infortúnio já foi solucionado amigavelmente entre as partes. Diante disso, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.     Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I.   Fortaleza/CE, 03 de julho de 2025.     MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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