Eliana Gomes Vieira

Eliana Gomes Vieira

Número da OAB: OAB/SP 468614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Gomes Vieira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: ELIANA GOMES VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004573-31.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleusa Maria Lucio - Banco Itau Consignado S.A. - - Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa) - Vistos. A fls. 729/736 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade dos contratos firmados com Banco C6 Consignado S/A e Banco Itaú Consignado S/A, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes. Determinou-se, ainda, a devolução simples dos valores descontados da autora, com compensação dos valores efetivamente recebidos. Quanto à sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de 80% das custas e honorários, e a autora ao pagamento dos 20% restantes, sendo estes últimos com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Banco Itaú Consignado S.A. opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sustenta que a própria sentença reconhece que a autora recolheu as custas iniciais, e que tal fato constaria expressamente dos autos à fl. 730, caracterizando renúncia ao benefício. Requereu o afastamento da suspensão da exigibilidade das custas e honorários atribuídos à autora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos às fls. 750/753, argumentando que o pagamento das custas não afasta, por si, a possibilidade de concessão posterior da Justiça Gratuita, e que sua hipossuficiência foi reconhecida judicialmente na sentença. Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos. Consta da decisão de fls. 35, que foi oportunizado à autora comprovar sua hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas judiciais. A autora, em manifestação apresentada às fls. 38/40, optou pelo recolhimento das custas, conforme requerido, sem apresentar a documentação solicitada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, houve, de fato, renúncia tácita ao pedido de Justiça Gratuita, conforme reconhecido na própria manifestação da parte autora. Assim, verifica-se que a sentença incorreu em contradição ao determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da autora com fundamento na concessão da Justiça Gratuita, benefício este que não foi efetivamente deferido. Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o dispositivo da sentença para que conste da seguinte forma: Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 80% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e despesas processuais que deu causa à parte requerida, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELIANA GOMES VIEIRA (OAB 468614/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000955-43.2024.8.26.0405 (processo principal 1024589-03.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.V.B. - F.M.B. - De-se vista dos autos ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: EMISON SOUZA DE AZEVEDO (OAB 464180/SP), ELIANA GOMES VIEIRA (OAB 468614/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502316-69.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.S. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. Havendo defensores dativos expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ELIANA GOMES VIEIRA (OAB 468614/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000930-25.2025.8.26.0405/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR : MARIA EUGENIA VIEIRA KUDO ADVOGADO(A) : ELIANA GOMES VIEIRA (OAB SP468614) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) Autor(a) em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. Local: Osasco
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004573-31.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleusa Maria Lucio - Banco Itau Consignado S.A. - - Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa) - Manifeste-se a autora acerca dos embargos de declaração opostos pelo corréu Banco Itaú Consignado S.A. às fls. 740/746 no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELIANA GOMES VIEIRA (OAB 468614/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015751-22.2024.8.26.0405 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - L.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do C.P.C. À míngua de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se desde logo estes autos. P. I.C. Nada mais. - ADV: ELIANA GOMES VIEIRA (OAB 468614/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004573-31.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Cleusa Maria Lucio - Banco Itau Consignado S.A. - - Banco C6 Consignado S/A (Banco Ficsa) - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos contratos firmados em nome da autora, indicados às fls. 89/90, 114/115, 139/140 e 157/158 (Banco C6 Consignado S/A), bem como dos contratos indicados às fls. 274/275, 293/294, 312/313 e 331/332 (Banco Itaú Consignado S/A); b) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes desses contratos; c) condenar os réus à devolução, de forma simples, dos valores descontados da autora, devidamente atualizados (correção monetária) desde a data de cada desconto, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da citação, sendo que, a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária; d) determinar que, sobre os valores a serem devolvidos, seja realizada a compensação dos valores efetivamente transferidos à conta bancária da autora a título dos contratos ora declarados nulos, nos termos do artigo 884 do Código Civil, sendo devidos, portanto, apenas os valores pagos a maior, caso existentes, após o devido abatimento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 80% do valor das custas e despesas processuais que deu causa à parte autora, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e despesas processuais que deu causa à parte requerida, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. P.R.I. - ADV: ELIANA GOMES VIEIRA (OAB 468614/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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