Saulo Silvestre Rocca
Saulo Silvestre Rocca
Número da OAB:
OAB/SP 468664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Saulo Silvestre Rocca possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SAULO SILVESTRE ROCCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004608-65.2023.4.03.6325 AUTOR: OPHELIS DE ALMEIDA FRANCOSO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO SILVESTRE ROCCA REU: 0276 CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169807-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Caroline Biz Moreira Servicos Ltda - Agravado: Município de Mauá - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS À IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE ISS - MUNICÍPIO DE MAUÁ - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS - INSURGÊNCIA DA REQUERENTE - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO TROUXE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUAL É A SUA ATUAL CAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA, A IMPEDIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NO CASO CONCRETO, TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, INEXISTE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DEVENDO A PARTE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS, O QUE NÃO FOI FEITO - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 481, DO C. STJ - PRECEDENTES - ALÉM DISSO, A AUTORA PLEITEOU EM 27/02/2025, NOS AUTOS PRINCIPAIS, PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS DA EMPRESA, MAS DECORRIDOS QUASE QUATRO MESES CONTINUOU A NÃO APRESENTAR OS REFERIDOS DOCUMENTOS, SEM DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - ADEMAIS, EM SEDE RECURSAL, A REQUERENTE NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHEU O PREPARO RECURSAL QUANDO INTIMADA, A CORROBORAR A SUA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Saulo Silvestre Rocca (OAB: 468664/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2169807-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Caroline Biz Moreira Servicos Ltda - Agravado: Município de Mauá - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Caroline Biz Moreira Serviços Ltda. (CNPJ nº 24.207.875/0001-27) no curso de ação anulatória c/c indenização por dano moral nº1002381-16.2025.8.26.0348 que move contra o Município de Mauá, em resumo, tendo por objeto "A) Que seja julgado procedente o pedido, para anulação dos atos realizados posteriormente à intimação da Autora, uma vez que maculada a forma de notificação utilizada. B) Que seja concedido novo prazo para apresentação dos documentos faltantes, relativos às demonstrações contábeis dos exercícios de 2019 a 2023. C) Que seja determinado o cancelamento do protesto em nome da autora, uma vez que indevido, bem como seja concedida indenização sobre dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). D) Que seja reconhecida a prescrição dos créditos tributários de 2019. E) Por fim, que seja declarada a extinção da Execução Fiscal, com a anulação da Certidão de dívida ativa nº 28874/2024, em face da Autora, para que sejam cancelados os autos infração lavrados para cobrança indevida do ISS, bem como das multas aplicadas, com a respectiva baixa dos lançamentos no sistema Municipal da Prefeitura de Mauá" (fls.1/23). Juntou documentos (fls.24/118). Como determinada pelo juízo (fls.129), o autor apresentou documentos para análise do pedido de gratuidade (fls.133/179), restando indeferido o benefício processual (fls.180/181). Discordando da r. Decisão de fls.180/181, o autor Caroline Biz Moreira Serviços Ltda. (CNPJ nº 24.207.875/0001-27) interpôs recurso reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já declinados em sua petição inicial, em especial para o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade processual, pois o faturamento não se confunde com lucro e o fato de existir um valor positivo em conta corrente de um período, também não significa dizer que aquela é a real situação da Empresa ou que de fato aquele valor é fixo. Requereu, liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo "a fim de suspender, até o julgamento deste recurso, o efeito da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como em seu efeito ativo, a fim de que possa o agravante, com este julgamento, ser beneficiado com a justiça gratuita" e, ao final, "Seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim da concessão da justiça gratuita ao agravante" (fls.1/9 do agravo). É o relatório. Há questão preliminar a ser examinada para a admissibilidade do recurso, o pedido de gratuidade processual requerido pelo agravante também na fase recursal. Inicialmente, observo quanto ao pedido de justiça gratuita, que o recorrente ampara sua pretensão sustentando que não tem dispõe de condições econômicas para arcar com as custas processuais, embora exista um valor positivo em conta corrente de um período, também não significa dizer que aquela é a real situação da empresa ou que de fato aquele valor é fixo. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: "Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral egratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Por sua vez, LF 1.060/50, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina: "Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Merece destaque também a Súmula 481 do C. STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (artigo 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, a presunção de insuficiência financeira prevista no §3º do artigo 99 do CPC só se aplica às pessoas físicas, pelo que inócua a declaração de fls.32/33. Em se tratando de pessoa jurídica, é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, devendo tal requerimento estar acompanhado de documentos contábeis e fiscais contemporâneos ao pedido, pelo menos dos últimos três exercícios fiscais. No caso presente, por ora, não se verifica a presença de elementos que evidenciem efetivamente tais requisitos para concessão pleiteada pelo autor, tendo em vista que os documentos fiscais juntados nos autos principais (fls.168/179) e no agravo (fls.4) indicam receitas brutas mensais/anuais muito significativas, a princípio, não podendo corroborar a alegada hipossuficiente de recursos financeiros para custear a demanda principal que propôs, benefício processual de caráter excepcional. De um lado, se o autor apresenta como argumentos que nem toda empresa que presta serviços possui lucro capaz de suprir suas despesas ou que a manutenção de empresas no mercado não é suficiente para comprovar que possui uma saúde financeira favorável, de outro lado a ausência de documentos contábeis que comprovem seus resultados financeiros líquidos (receitas/despesas) também impedem o acolhimento do pleito. Tendo proposto a ação em 27/02/2025 (fls.1), decorridos mais de 90 dias até a data da interposição do recurso, o autor informa "que os documentos contábeis estão sendo elaborados, por tal razão ainda solicitou prazo para a apresentação dos mesmos" (fls.4 em especial). Até em casos de PJ em recuperação judicial, o fato não gera presunção absoluta de hipossuficiência, ausente dispositivo na Lei nº 11.101/05 isentando a recuperanda do pagamento de custas e despesas processuais. Pelo contrário, há dispositivo expresso exigindo o pagamento das custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5º, II). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do C. STJ e desta Câmara, v.g.: "A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019) A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. (AgInt nos EDcl no AREsp 1682273/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício degratuidadeda justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que emrecuperação judicial. (AgInt. No AREsp. nº 2.016.100-SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/04/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU GRATUIDADE. (...) RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) (TJSP; Agravo Interno Cível 2296236-64.2021.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Assim, neste momento, observados os limites do pedido excepcional, a fundamentação jurídica e os documentos até aqui apresentados, considero NÃO estar demonstrada a plausibilidade do direito sustentado, pelo que INDEFIRO o benefício da gratuidade processual. Intimem-se o agravante para efetuar o preparo recursal no prazo de 05(cinco) dias (artigo 1.017, §1º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e na forma prevista no §2,º do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o regramento inserto no artigo 932, parágrafo único, também do CPC. Efetuado o preparo ou com o decurso do prazo assinalado de 05(cinco) dias, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Saulo Silvestre Rocca (OAB: 468664/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002381-16.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Caroline Biz Moreira Serviços - Me - Fls. 185: Anote-se a interposição do agravo e aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: SAULO SILVESTRE ROCCA (OAB 468664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011516-91.2021.8.26.0348/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Isaias Sousa de Morais - Embargdo: Dut Imoveis Ltda - Embargdo: Eder Silva Monteiro e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - ACOLHERAM os embargos de declaração para conhecer do apelo e, no mérito, DERAM PROVIMENTO à apelação, V.U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. O AUTOR COMPROVOU O RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DO PREPARO, EMBORA A CERTIDÃO TENHA DECLARADO O DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. O APELO DO AUTOR COMPORTA CONHECIMENTO. PRETENDE-SE A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA INDIVIDUALMENTE PARA CADA CONTESTANTE EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA DE FORMA ÚNICA E PARTILHADA ENTRE OS VENCEDORES, CONFORME O ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO DIVERSOS FATORES.4. O ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ QUE, EM CASO DE PLURALIDADE DE AUTORES E RÉUS, A RESPONSABILIDADE DEVE SER REPARTIDA PROPORCIONALMENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS ACOLHIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ SER PARTILHADA DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS VENCEDORES. 2. A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O VALOR TOTAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA É ADEQUADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, ART. 1.022, ART. 85, § 2º, ART. 87. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Marcolino Felipe (OAB: 423645/SP) - Lucas Aidar da Rosa (OAB: 446180/SP) - Mario Solimene Filho (OAB: 136987/SP) - Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB: 239116/SP) - Tacilio Alves da Silva (OAB: 290688/SP) - Saulo Silvestre Rocca (OAB: 468664/SP) - Elizeu Vicentino Guarnieri (OAB: 329333/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023806-62.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiola da Silva Barbizan - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora para condenar a requerida ao pagamento de: (i) R$ 3.969,85 a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC); (ii) R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde o evento danoso correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC). - ADV: SAULO SILVESTRE ROCCA (OAB 468664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2169807-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mauá; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002381-16.2025.8.26.0348; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Caroline Biz Moreira Servicos Ltda; Advogado: Saulo Silvestre Rocca (OAB: 468664/SP); Agravado: Município de Mauá; Advogado: Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP)