Eduardo Pereira Da Silva
Eduardo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 468788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Pereira Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDUARDO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005094-26.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Maria Beatriz Lebeis - Por esses fundamentos, julgo procedentes os pedidos, mantendo a liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a 5ª avaliação do estágio probatório e consequente o ato de exoneração da requerente da função de Coordenadora Pedagógica. b) Reintegrar a Requerente à função pública de Coordenadora Pedagógica. c) Condenar o Requerido ao pagamento de todos os vencimentos devidos desde a data da exoneração até a efetiva reintegração, nos termos da fundamentação. Observa-se, quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem observar os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, porque não foi reconhecida a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947/SE. A correção monetária será calculada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após julgamento definitivo do Tema nº 810.Os juros de mora incidem a partir da citação. Em relação à correção monetária, o termo inicial é o vencimento de cada verba. Observe-se, ainda, com relação ao pagamento, que os valores deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21; e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113). d) Condenar o Requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).Observa-se, quanto aos juros moratórios, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem observar os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, porque não foi reconhecida a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947/SE. A correção monetária será calculada de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após julgamento definitivo do Tema nº 810. Os juros de mora incidem a partir da citação. Em relação à correção monetária, o termo inicial é a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se, ainda, com relação ao pagamento, que os valores deverão ser corrigidos mês a mês, de acordo com os critérios fixados no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21; e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE SILVEIRA ANDREANI (OAB 410713/SP), EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 468788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002121-74.2017.8.26.0038 (apensado ao processo 1004955-74.2022.8.26.0038) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Wahl Clipper Comércio de Utensílios para Cabelo Ltda. - J. Leonardo de Oliveira EPP - - Miriam Dalla Costa de Oliveira - Antonio Valentin Granziol e outro - Luiz Antonio Malachias - - Cleide Aparecida Porfírio - - João Francisco da Cunha - - Edinaldo Batista de Almeida - - Wilson Fernando Gerotto - - Derli Marques - - Aparecida Joaquina Rosa Marques - - Aristides Fornazari de Araujo - - Silmara Cristina Pereira da Silva Araújo - - André Gavioli de Jesus e outro - Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho - Lino Vicente da Slva - - Atalita Miriam Merelles - Ciência ao leiloeiro sobre a habilitação realizada nos autos. - ADV: FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP), FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP), ERASMO FAXINA (OAB 215108/SP), ALEXANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 440646/SP), VERIDIANA CINTRA OLIVEIRA E MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 195616/SP), CAMILA DANIELE DA SILVA ZULIANI DOS SANTOS (OAB 432581/SP), ERASMO FAXINA (OAB 215108/SP), MAX HENRIQUE BORASCHI (OAB 380334/SP), ABÍLIO SÉRGIO STIVAL (OAB 200305/SP), EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 468788/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), CESAR AUGUSTO FOGARIN (OAB 148597/SP), JOHANNA JOSEPHINA HEEFER BRUGGEN BERGAMASCO (OAB 513567/SP), FLAVIO CUNHA GALVES (OAB 366470/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP), RITA DE CÁSSIA DALTRO (OAB 354681/SP), ALEXANDRE BLANCO NEMA (OAB 172847/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), MARCOS ROBERTO LUIZ (OAB 124669/SP), MARCOS ROBERTO LUIZ (OAB 124669/SP), FLAVIO CUNHA GALVES (OAB 366470/SP), ABÍLIO SÉRGIO STIVAL (OAB 200305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2053935-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Octacílio Pereira da Silva - Vistos. Para dar coreto atendimento à determinação de fls. 210/211, observe a serventia as instruções constantes no ofício de fls. 215. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Anna Carolina Penalber (OAB: 114095/RJ) - Leonardo Lobo de Almeida (OAB: 72923/RJ) - Eduardo Pereira da Silva (OAB: 468788/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004383-84.2023.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilson José Rosa Milares - *Fica a parte interessada INTIMADA a providenciar a remessa do formal de partilha, por meio eletrônico, ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 468788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006729-13.2020.8.26.0038 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.R.B. - W.R.B. - - V.A.R.B. - - E.R.B. - - C.R.L. - - E.R.L. - - C.R.P.S. - - L.H.M. e outro - Compareça a herdeira Cristiane em cartório, para assinatura do termo de Renúncia, expedido em cumprimento ao R. Despacho de fls. 315. - ADV: EDUARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 468788/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), ANDRE VICENTE (OAB 203322/SP), ADRIANA BATISTA ALVES (OAB 428975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005593-39.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: M. J. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: J. R. A. R. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VETORES DO ART. 1.694, § 1º, CC.1. NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA INFIRMANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA AUFERIDA ESPORADICAMENTE PELO ALIMENTANTE COM ATIVIDADE INFORMAL (INSTRUTOR DE BEACH-TENNIS) NÃO É CONSTANTE, INEXISTINDO ELEMENTOS MÍNIMOS DOS QUAIS SE POSSA ESTABELECER UMA RENDA MÉDIA MENSAL A JUSTIFICAR O PRETENDIDO ACRÉSCIMO NA PENSÃO. LOGO, DEVE SER MANTIDO UNICAMENTE O DESCONTO DE 33% SOBRE A RENDA LÍQUIDA AUFERIDA COM EMPREGO FORMAL.2. DESPESAS ESPORÁDICAS, COMO INSUMOS ESCOLARES, NÃO JUSTIFICAM ACRÉSCIMOS NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, JÁ ESTABELECIDA NO LIMITE DA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POR OUTRO LADO, DESPESAS IMPREVISÍVEIS, COMO GASTOS MÉDICOS NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE, DEVEM SER OBJETO DE PRETENSÃO AUTÔNOMA, MODO DE PERMITIR O NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.3. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Ometto Michielin (OAB: 225802/SP) - Eduardo Pereira da Silva (OAB: 468788/SP) - Felipe Silveira Andreani (OAB: 410713/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001193-69.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: ROSELI RICCI DIAS DE MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP468788 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TATUI/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSELI RICCI DIAS DE MIRANDA (CPF: 255.669.688-56) em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TATUI/SP, objetivando o cumprimento da determinação contida no Acórdão n.º 13218/2024, da 5ª Junta De Recursos, processo n.º 44233.970164/2019-56, NB: 41/181.527.495-3. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu, em 22/11/2017, o benefício de Aposentadoria por idade rural sob o n. 355372567, o qual restou indeferido. Aduz que, inconformado, interpôs recurso ordinário para o Conselho de Recursos – CRPS, que recebeu o número 44233.970164/2019-56. Em 05/05/2021, a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social (CRPS), por meio do Acórdão nº 3903/2021, deu provimento ao recurso de forma unânime, reconhecendo o direito da Impetrante à aposentadoria rural; assim, em 12/01/2022, foi encaminhado despacho para a Agência da Previdência Social, determinando o cumprimento do acórdão e a implantação do benefício. Informa que o INSS interpôs Recurso Especial/Incidente de Alteração de Acórdão, contestando a decisão da 5ª Junta de Recursos. Novo Acórdão proferido e encaminhado eletronicamente, com a criação de subtarefa para a implantação do benefício em 22/11/2024. Fundamenta sua pretensão no artigo 174 do Decreto 3.048/99 e na Lei nº 9.784/99. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 360689703 a 360689704. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido em Id. 360872577. Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações em Id. 362854343, asseverando que “(...) O requerimento Recursal de número 44233.970164/2019-56 encontra-se em fase de análise e, tão logo seja concluída, o resultado será comunicado a este Tribunal.(...)” A autoridade impetrada informou, em Id 365080329, que o RECURSO ORDINÁRIO 44233.970164/2019-56 referente ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – NB 41/181.527.495-3, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 22/05/2025, mediante a interposição de Incidente Processual pelo INSS. O Ministério Público Federal, em Id 374764823, manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem postulada, inclusive em caráter de urgência, para determinar a conclusão de análise do requerimento administrativo pela autoridade coatora em prazo não superior a 30 dias. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO A impetrante pretende a imediata análise do seu processo administrativo, com o consequente cumprimento do determinado no processo administrativo n.º 44233.970164/2019-56, NB: 41/181.527.495-3. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso XIII, preleciona que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.” (...) “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Por sua vez, anote-se que o artigo 581 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, dispõe: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado. A Previdência Social como ente da Administração Pública tem o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o devido processo legal. No caso em tela, constato que o impetrante teve seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, NB: 41/181.527.495-3, concedido em grau de recurso, em 05/05/2021, tal como se verifica de cópia do Acórdão nº 3903/2021, proferido pela a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social (CRPS). No entanto, verifica-se que a autoridade impetrada informou, em Id 365080329, que o RECURSO ORDINÁRIO 44233.970164/2019-56 referente ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – NB 41/181.527.495-3, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 22/05/2025, mediante a interposição de Incidente Processual pelo INSS, conforme também se denota do extrato de andamento processual de Id 365080332. Portanto, verifica-se que a autoridade impetrada não deixou de observar as garantias dos direitos do administrado e não está praticando ato omissivo, transgredindo os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e os diversos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que o impetrante não possui direito à implantação do benefício, conforme determinado no Acórdão n.º 3903/2021, d a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social, já que o INSS interpôs Recurso Especial/Incidente em face dessa decisão. Desse modo, não havendo o trânsito em julgado administrativo acerca do deferimento do benefício, não há que se falar na sua implantação, o que afasta a presença do direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança pleiteada. Conclui-se, desse modo, que a pretensão formulada pela impetrante não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. P.R.I.O. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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