Arthur De Oliveira Rizzatti

Arthur De Oliveira Rizzatti

Número da OAB: OAB/SP 468810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur De Oliveira Rizzatti possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002025-18.2023.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celio Pimenta Guaira - Vistos. Fls. 79/80: Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e da ausência de citação, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 05/06. Arquivem-se os autos, observando-se as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.. - ADV: ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP), JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB 464198/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000050-24.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celio Pimenta Guaira - Vistos. Fls. 74 e seguintes: Inicialmente, providencie a Serventia a pesquisa por bloqueios de valores, juntando-se as minutas nestes autos. Após, manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio. Int. Guaíra, 07 de julho de 2025 - ADV: JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB 464198/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006575-28.2017.8.26.0196 (processo principal 0033136-65.2012.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - A.R.O. - - H.L.O. - - A.R.O. e outro - O.C.F. - Tudo de fls. 701 em diante : vista ao contrário (parte executada) por 15 dias. - ADV: MARIANA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466236/SP), MARIANA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466236/SP), CAMILA CRISTINA RODRIGUES CARBONE (OAB 492842/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIANA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466236/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP), MARIANA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466236/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006720-72.2023.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.M.S. - - M.V.S. - A.B. - Intimada a parte autora para dar andamento ao feito, retornaram os ARs negativos (fls. 252/253), com anotação pelo correio 'mudou-se'. O endereço para onde foi remetida a carta era o endereço informado pela autora nos autos. Não comunicada a alteração de endereço, presume-se válida a notificação para os fins a que se destinou (art. 274, parágrafo único, do CPC) enviada no endereço existente nos autos, ainda que nele não recebida pelo motivo de devolução: "mudou-se". Portanto, instada a dar regular andamento ao processo (fls. 242; 252/253), a parte ativa quedou-se inerte (fl. 256), impondo-se a extinção anormal da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO CAOBIANCO BENTO SILVA (OAB 304752/SP), JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB 464198/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP), ANDRE GUSTAVO CAOBIANCO BENTO SILVA (OAB 304752/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000720-06.2020.8.26.0506 (processo principal 1023907-65.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto - Leticia Viviane Lopes Zanetti - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE CARLUCCIO DE LORENZI (OAB 244090/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP), JÚLIO CESAR FARIA JÚNIOR (OAB 464198/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0803070-46.2022.8.10.0105 Embargante: Banco Pan S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP 247.319); Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A); Arthur de Oliveira Rizzatti (OAB/SP 468810) Embargada: Pedro de Assunção Nunes Advogada: Rosana Almeida Costa (OAB/TO 11.314-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. 2. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses fixadas (2ª e 3ª) no IRDR n.º 53.983/2016 do TJMA, que exigem, para validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. 4. A assinatura do contrato por testemunhas, ainda que parentes da parte analfabeta, não supre a formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, consoante entendimento do STJ no REsp 1907394/MT. 5. O pedido de compensação dos valores já foi analisado e deferido na decisão monocrática, inexistindo qualquer omissão quanto a esse ponto. 6. A oposição dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revela caráter meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ. 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa, Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02/06/2025 e término em 09/06/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A. ao acórdão de ID 43545556, em que esta Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele oposto. Em suas razões, o embargante defende que o acórdão combatido incorreu em contradição, apontando a validade do contrato, considerando que a filha da parte embargada subscreveu o referido instrumento. Asseverou, ainda, que a decisão foi omissa, em relação à compensação de valores disponibilizados na conta da parte embargada. Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos a fim de suprir os alegados vícios. Em contrarrazões, a parte adversa pleiteia a rejeição do recurso (Id 44195248). É o relatório. VOTO Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Feitas essas considerações, verifica-se do pronunciamento judicial embargado que não existem os vícios alegados, uma vez que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos aclaratórios. No caso em voga, diametralmente oposto aos argumentos do embargante, aplicou-se corretamente a 2ª e 3ª tese do IRDR n.º 53.983/2016, pois os instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira não observaram o regramento disposto no art. 595 do CC. Tal questão foi analisada desde a decisão monocrática proferida por este Relator (Id 31581047), e que culminou com a interposição de embargos de declaração (Id 31796816), que foram rejeitados (Id 33772647), e Agravo interno (Id 34568939), que foi desprovido (Id 43545556). Naquela oportunidade, assim me reportei: A fundamentação da sentença está viciada, pois o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar a ratio decidendi firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. […] A sentença proferida pelo Juízo a quo se afastou da orientação do Plenário desta Corte de Justiça. Com efeito, no IRDR estadual nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta. Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas. Na ocasião, o TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC. Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. No caso em julgamento, os contratos bancários não foram assinados a rogo, consoante id.. 29557268 - Pág. 9 e id.29557269 - Pág. 10, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança da parte contratante. Nele constam somente aposição de impressão digital e a assinatura de duas testemunhas do ato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que, referindo-se expressamente ao IRDR 53.983/2016, o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02 do IRDR. Na verdade, o vício de fundamentação decorre exatamente do fato de o Juízo de primeiro grau ter feito uso IRDR na fundamentação da sentença sem identificar os fundamentos determinantes do acórdão e sem demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. Essas razões me levam a decretar a nulidade da sentença, por vício de fundamentação. Não obstante, a parte embargante, impugnou, em seu agravo interno, a decisão monocrática, afirmando a inaplicabilidade das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 (2ª e 3ª) ao caso em análise, sob o argumento de que os instrumentos contratuais são válidos, uma vez que foram assinados por pessoa de confiança da parte contratante, especificamente sua filha. No acórdão recorrido, conforme destacado, reafirmei que os contratos são nulos, por afronta aos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil. Transcrevo, por relevante, trecho do acórdão vergastado: Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Assim se afirma porque a alegação da parte recorrente de inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que os contratos foram assinados pela filha da contratante e, em razão disso, não se aplicariam ao caso as 2ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, mostra-se descabida. Como bem consignado na decisão ora agravada, os contratos bancários apresentados pela instituição financeira “não foram assinados a rogo, consoante id. 29557268 - Pág. 9 e id.29557269 - Pág. 10, isto é, a assinatura de uma pessoa de confiança da parte contratante. Nele constam somente aposição de impressão digital e a assinatura de duas testemunhas do ato”. Sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível considerar válidos os contratos de empréstimos celebrados. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação dos empréstimos, ônus que lhe competia, visto que apresentou contratos somente com a assinatura de duas testemunhas e aposição da impressão digital supostamente imputada ao agravado, sem a presença de uma terceira pessoa assinando a rogo. E por tal razão a repetição do indébito mostra-se impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016: [...] Nesse ponto, assevero que a subscrição do instrumento contratual por testemunha parente do analfabeto não é apta a suprir a nulidade do contrato, já que “na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas” (STJ, Terceira Turma, REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento 04/05/2021, DJe de 10/05/2021). Quanto ao pedido de compensação, vê-se que o pleito já foi atendido, conforme consta na decisão monocrática proferida por este Relator (Id 31581047), não havendo que se falar em omissão. Para demonstrar essa assertiva, transcrevo trecho da decisão (Id 31581047 - Pág. 5): Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do apelante, determino que as prestações que lhe serão restituídas pelo apelado sejam compensadas com os valores dos empréstimos depositados em sua conta bancária (R$ 8.000,00 e R$ 1.982,30), sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizada na conta bancária da parte recorrente. Desse modo, ausente a possibilidade de acolhimento dos embargos, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que o não acolhimento das teses deduzidas, ou mesmo a interpretação da prova de forma diversa da pretendida pela parte embargante, não implica, necessariamente, vícios no julgado, desde que expostos os fatos e fundamentos que serviram de alicerce à conclusão do decisum. In casu, percebe-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Assim sendo, das razões dos embargos, constato evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando vícios sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. À vista disso, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, os rejeito. Condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02/06/2025 e término em 09/06/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005835-89.2025.8.26.0196 (processo principal 1030928-52.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI - LUCIANA MELO MARINHO FREITAS e outro - Vistos. Por ora, baseado em recentes julgados sobre a gratuidade da justiça concedida em favor da FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para reavaliar a atual condição financeira da beneficiária, determino que a parte exequente comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a manutenção ou eventual revogação do benefício outrora concedido nos autos principais nº 1030928-52.2016.8.26.0196. Para tanto, colaciono os mencionados julgados: Agravo de instrumento - Execução de título executivo extrajudicial - Indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante - Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça - Ausência de demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades - Agravante que é pessoa jurídica de direito privado. Benefício corretamente negado. Recurso improvido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2354246-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024). JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS - Pessoa jurídica - Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual: - Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual, em especial quando se trata de pessoa jurídica. - É irrelevante para a concessão do benefício que tenha a pessoa jurídica fins lucrativos ou não, devendo comprovar em ambos os casos, a hipossuficiência financeira alegada. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199012-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Bancários. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita. Inconformismo. Não acolhimento. Pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. Necessidade não comprovada. A Associação Agravante não fez prova de sua condição de necessitada. Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2157190-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Indeferimento - Pessoa jurídica que, inobstante a ausência de finalidade lucrativa, atende público seleto em razão do valor expressivo cobrado de seus consumidores (prestação de serviços educacionais) - Alegada condição de necessitada - Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2173459-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Posto isso, providencie a exequente FUNDAÇÃO EDUCANDÁRIO PESTALOZZI, a exibição decópias dos três últimos balancetes mensais, com o demonstrativo da receita bruta e receita líquida; e cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos, para análise da movimentação do passivo e do ativo, com a discriminação de seu patrimônio, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, saliento que a ausência de exibição dos documentos ora relacionados implicará revogação do benefício outrora concedido e, consequentemente, no pagamento das custas e eventuais despesas processuais deste incidente de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023. Intime(m)-se. Franca, 11 de junho de 2025. - ADV: ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP), MARIANA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 466236/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA RIZZATTI (OAB 468810/SP)
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