Francisco Daniel De Sousa Teixeira
Francisco Daniel De Sousa Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 468879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Daniel De Sousa Teixeira possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012006-88.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EL CARBON JK RESTAURANTE E BAR LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA - SP468879 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EL CARBON JK RESTAURANTE E BAR LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual busca que “a Autoridade Coatora se abstenha de cumprir o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, garantindo o direito líquido e certo da impetrante de serem mantidos os benefícios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/2022 que estabelece a alíquota zero para os tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até que a Receita Federal cumpra com os requisitos da lei e da Constituição Federal (princípios da legalidade, não surpresa, anterioridade e anterioridade nonagesimal), declarando-se ainda, de forma incidental, a ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025” (fl. 18 do ID 362852487). Sustenta o impetrante que “[O] PERSE foi criado justamente para mitigar os danos causados pela pandemia ao setor de eventos, permitindo a retomada das empresas afetadas” (fl. 03 do ID 362852487). Alega que a Lei nº 14.859/2024, trazendo novas diretrizes para o benefício fiscal, abalou todo o planejamento das empresas do setor, que já contavam com a fruição do benefício por mais de três anos, implantando diversas mudanças, em especial, a previsão de um teto orçamentário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), cujo atingimento importaria na extinção do benefício. Argumenta que “sem qualquer cumprimento às regras legais e constitucionais, a Receita Federal simplesmente anuncia o fim do programa – ou seja, a partir de 1 de abril a tributação volta a ser cobrada normalmente da impetrante pelo ato coator da Autoridade Coatora, resultando em um impacto financeiro extremamente oneroso para impetrante” (fl. 03 do ID 362852487). Defende que (fl. 03 do ID 362852487): (...) será afetado por um estabanado e ilegal ato da autoridade coatora, que restabelece a cobrança dos tributos federais sem se atentar às determinações legais, entre elas: 1. sem publicar os relatórios bimestrais 2. sem comprovar o atingimento do teto de R$15 bilhões 3. baseando-se em presunções 4. publicando dados do final do ano passado 5. desrespeitando o princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal 6. desrespeitando o princípio da não-surpresa Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 362930527), a impetrante apresentou a petição de ID 363978841. Por intermédio da decisão de ID. 364053226, a apreciação da liminar restou postergada para momento posterior ao da manifestação da autoridade impetrada. Notificada, a impetrada prestou informações no ID. 366667009, pugnando pela denegação da segurança. Ante o determinado no ID. 368172298, a impetrante se manifestou no ID. 376160306. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 388424607. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, busca a impetrante obter provimento judicial destinado a reconhecer o direito a usufruir da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (“Lei do Perse”) pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, sem as limitações impostas pelo atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. A plausibilidade do direito invocado passa pela análise da redação do artigo 178, CTN, e, nos termos do pedido subsidiário, da compatibilidade da política com o princípio da anterioridade tributária, em seu viés geral e nonagesimal. II. 1 (NÃO) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 178, CTN O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE – foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar as perdas do setor de turismo e eventos oriundas do estado de calamidade pública da COVID 19. Foram criados incentivos fiscais, alíquota zero para PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ (“pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei”, conforme previsto no art. 4º), além de descontos em dívidas com a Fazenda Nacional para empresas do setor de eventos. Por exigência do § 2º, do art. 2º do mencionado diploma, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR. Vale ressaltar que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei 11.771/2008 (como restaurantes e bares, por exemplo) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.147/2022, na forma do §4º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobreveio a Portaria/ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que manteve a previsão de regularidade do registro no Cadastur para as empresas que pretendessem fruir do referido benefício fiscal e reduziu o rol dos beneficiários indicados na portaria ministerial anterior, excluindo o código CNAE 56.20-1-02 das atividades consideradas do setor de eventos. Na sequência, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022), a exigência do registro prévio e regular no Cadastur passou a constar da própria Lei nº 11.148/2021, sendo que a atividade prevista no código CNAE 56.20-1-02 foi novamente inserida como atividade do setor de eventos. E, com o advento da Lei nº 14.859/2024, a Lei nº 14.148/2021 foi novamente alterada, passando a constar do §5º do art. 4º que também teriam direito ao referido benefício fiscal as pessoas jurídicas cuja regularidade no Cadastur fosse adquirida entre 18/03/2022 e 30/05/2023, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. Importante anotar que, antes do término do prazo de 60 meses, a MP nº 1.202/23 revogou o dispositivo que estabeleceu a alíquota zero, com efeitos a partir de 01/01/2025, para o IRPJ, e a partir de 01/04/2024, para o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL. Entretanto, a lei fruto da conversão da referida medida provisória (Lei nº 14.873/2024) não confirmou a revogação e, durante a tramitação da referida medida provisória, foi aprovada a Lei nº 14.849/2024, que deu nova disciplina ao Perse, submetendo o benefício fiscal a novo regime, com novo rol de atividades abarcadas, estipulação de limite global de renúncia fiscal e necessidade de prévia habilitação junto à Receita Federal. A Lei nº 14.849/2024 modificou a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos (grifos nossos): Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): [...] § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)” [...] § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. Assim, a Lei nº 14.859/2024 revogou os dispositivos da Medida Provisória n. 1.202/2023 e prorrogou pelo prazo de 60 meses, ou seja, até o ano de 2029, os benefícios de redução de alíquota às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, previsto pela Lei n. 14.148/2021. Por outro lado, o referido diploma normativo trouxe algumas restrições à fruição do benefício, dentre as quais se destacam aquelas previstas no artigo 4º, §12, que limitou o benefício da alíquota zero exclusivamente ao PIS e à COFINS somente durante os exercícios de 2025 e 2026; artigo 4-A, que fixou teto de 15 bilhões de reais para o total de incentivos concedidos; e artigo 4-B, §1º, que impôs condições à fruição da redução de alíquota. Anoto, neste ponto, que não verifico ilegalidade na estipulação de limite máximo de gasto tributário, por ser medida situada na esfera de discricionariedade político-administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo - ADE nº 2/2025, em audiência pública promovida pelo Congresso Nacional, noticiando o atingimento do limite e o encerramento do Perse a partir de abril de 2025. Como primeiro ponto a destacar está que o benefício da redução de alíquotas do Perse, seja em sua primeira versão com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, ou na segunda após o advento da Lei nº 14.849/2024, não está sujeito à incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional. Isso porque os benefícios da isenção e da alíquota zero, embora semelhantes, não se confundem. A isenção corresponde à dispensa legal de tributo devido. Ou seja: há incidência da norma tributária sobre o fato gerador que efetivamente ocorre no mundo fenomênico. Todavia, por força de uma norma secundária – isencional – que atua sobre a norma de tributação, tem-se a remissão do montante devido. Já a alíquota é o elemento do critério quantitativo do consequente da regra-matriz de incidência e, quando há a atribuição de valor nominal igual a zero, torna inexistente o próprio dever tributário. Ademais, nada obstante a redação original da lei tenha previsto prazo certo de 60 (sessenta) meses, o benefício era concedido de forma incondicionada, pois, ainda que tenha restringido o universo de contribuintes destinatários da benesse, não se exigiu dos beneficiários nenhuma contrapartida específica. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007142-41.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) Portanto, o Perse podia ser alterado por lei posterior ou por ato do Poder Executivo praticado nos limites da lei, como o foi, tanto pela Lei nº 14.849/2024, quanto pelo ADE RFB nº 02/2025. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 178, do CTN, ou em direito adquirido que impeça a revogação ou alteração do benefício. II. 2 MAJORAÇÃO INDIRETA E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA A segurança jurídica não se limita ao respeito à anterioridade, irretroatividade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – ela também exige que o Estado proteja a legítima expectativa do contribuinte. Nesse sentido, o STF já pacificou o entendimento de que as reduções e/ou revogações de benefícios fiscais se equiparam à majoração de tributo, atraindo a necessidade de observância da anterioridade (grifos nossos): IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO – ANTERIORIDADE – OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006”. (STF - ARE: 1116443 SP 1001324-87.2016.8.26 .0053, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Esse é o mesmo entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. PORTARIA 7.163/2021. LEGALIDADE. PORTARIA 11.266/2023. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE ESTAVA INSERIDA NO PERSE SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTUR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, 5029814-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEI 14.148/21, ART. 4º. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXIGÊNCIA, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE REGULAR PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO TURISMO (CADASTUR), EM 18/03/2022, PARA QUE AS PESSOAS JURÍDICAS ELENCADAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI 11.771/08 POSSAM GOZAR DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. NÃO PREVISÃO DAS ATIVIDADES DOS IMPETRANTES NA PORTARIA ME 11.266/22, DE 02/01/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (CSLL, PIS E COFINS). - Cinge-se a controvérsia em definir: (i) se as apelantes possuem o direito de usufruir o benefício referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei 14.148/21, considerando que suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo, são posterior a 18/03/2022, conforme exigido inicialmente pelo Decreto 7.163/21 e posteriormente pela Lei 14.592/23; e, em caso positivo, (ii) se as apelantes possuem o direito a usufruir o benefício após a publicação da Portaria ME 11.266/22, que excluiu os seus CNAEs das atividades sujeitas ao benefício. - A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. - Dentre os benefícios previstos na referida Lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades elencadas em seu art. 4º. - Dentre os contribuintes contemplados pelo benefício estão as pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. [...] - Note-se, ainda, que o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação. - Da mesma forma, não há violação aos princípios da legalidade e da igualdade, como alegam as apelantes. Como se trata de um benefício fiscal, tal benefício pode ser a qualquer momento revogado, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Assim, deve ser reconhecido o direito das apelantes de usufruir o benefício fiscal concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/21, sobre suas receitas auferidas relacionadas ao setor de eventos, sem a exigência da prévia inscrição no CADASTUR, desde o início de sua vigência em 18/03/2022 até a publicação da Portaria ME 11.266/22 (02/01/2023), observando-se, a partir dessa data, o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ e o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL, restando à apelante o direito de repetição dos valores pagos indevidamente ou a maior durante esse período. - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001523-52.2023.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) No caso analisado, a extinção da alíquota zero do PERSE foi comunicada pela Receita Federal em 24/03/2025, com vigência já em 1º de abril do mesmo ano – ou seja, apenas oito dias após a publicação do ato. Não se respeitou, portanto, o princípio da anterioridade anual (art. 150, §1º, CF), em relação ao Imposto de Renda (art. 153, III, CF), e o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF) em relação às contribuições sociais (art. 195, CF). Conclui-se, por fim, que tanto a anterioridade anual, no caso concreto, aplicável para o IRPJ, quanto a anterioridade nonagesimal, aplicável para as contribuições sociais ao PIS/COFINS e à CSLL, devem ser aplicadas em situações envolvendo revogação ou término de isenção tributária, especialmente quando essa mudança acarreta elevação do ônus tributário para o contribuinte, tal como aquele pretendida com o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025, prevendo a extinção do Perse, e, por conseguinte, do respectivo benefício fiscal. Em derradeiro movimento, constato que o perigo na demora também se revela presente, uma vez que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 estabeleceu que a tributação será retomada já a partir da competência de abril de 2025. Assim, cabível o deferimento parcial da medida liminar postulada. III DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, bem como com fulcro no art. 487, I do CPC, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que seja assegurada à impetrante a aplicação da anterioridade anual para extinção do benefício previsto na Lei nº 14.148/2021 em relação ao IRPJ, bem como a nonagesimal em relação a CSLL, PIS e COFINS, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, PIS e COFINS por 90 (noventa) dias a partir de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, no DOU), nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN. Honorários advocatícios indevidos por expressa disposição do art. 25 da Lei 12.016/09. Custas a serem repartidas em 50% para cada parte, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). À CPE: 1 - Publique-se e intime-se; 2 - Decorrido o prazo recursal, subam ao E. TRF3, em remessa necessária (art. 496 do CPC). São Paulo, na data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014209-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: PISELLI BOA VISTA RESTAURANTE BAR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA - SP468879-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PISELLI BOA VISTA RESTAURANTE BAR LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar, que objetivava assegurar a manutenção do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, qual seja, a aplicação da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024. A impetrante, ora agravante, havia pleiteado subsidiariamente a aplicação do princípio da anterioridade geral, para o IRPJ, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS. Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão agravada, alegando, em resumo, a existência de onerosidade no âmbito do PERSE. Argumenta que a revogação do PERSE implicou ofensa ao disposto no art. 178 do CTN, assim como violação aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. Aduz ainda que não foram observadas as anterioridades anual e nonagesimal, com a extinção do benefício. O pedido de liminar foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Para a concessão das tutelas provisórias recursais, fundamental a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, restar comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Preenchidos referidos requisitos pode ser concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pois bem. A Lei nº 14.148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024, ao tratar do benefício do PERSE, introduziu o art. 4º-A à Lei nº 14.148/2021, fixando limite máximo para o custo fiscal do referido programa (meses de abril/2024 a dezembro/2026), qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões), nesses termos: (...) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...). Tendo em vista que o teto financeiro estabelecido foi alcançado em março/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que tornou público o gasto tributário atingido, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril/2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas e tão somente tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, nos termos da audiência pública realizada no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025. Vê-se que o referido ato declaratório se encontra em consonância ao disposto na Lei nº 14.859/2024, de modo que respeitado o princípio da legalidade, não havendo violação ao princípio da hierarquia das leis. De outra parte, é de se ressaltar que a revogação do benefício fiscal, em virtude de ter sido atingido o limite financeiro pré-fixado, não representa ofensa ao disposto no art. 178 do CTN. O art. 178, do CTN prescreve que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. E, muito embora o art. 178 do CTN se refira expressamente à “isenção”, o E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de ser cabível a aplicação do disposto no art. 178 do CTN às hipóteses de fixação de “alíquota zero”, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal, devendo ser prestigiado o princípio da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte, no âmbito tributário (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp: 1941121/PE, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/08/2021, DJe 09/08/2021) No caso, a Lei nº 14.148/2021 não exigiu dos contribuintes beneficiários qualquer contrapartida ou condição onerosa para gozo da alíquota zero aos tributos indicados. Não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício, porquanto a lei não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero estipulada. A referida lei apenas dispôs de ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Logo, a revogação do benefício, conforme especificado pela Lei nº 14.859/2024, não implicou violação ao art. 178 do CTN. Pode-se antever ainda que não há mácula aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, a se considerar que se trata de benefício fiscal concedido sem qualquer ônus ao contribuinte, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo. Por fim, em princípio, também não se vislumbra ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, com a extinção do benefício, nos termos das alterações perpetradas pela Lei nº 14.859/2024. Nesse ponto, o art. 4º-A inserido à Lei nº 14.148/2021 previu expressamente que seriam feitos relatórios bimestrais para verificação do limite de gasto e que ficaria “o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”. Pode-se concluir que a própria Lei nº 14.859/2024 (publicada no DOU em 23/05/2024), em observância à anterioridade, já previu que a extinção do benefício fiscal ocorreria se alcançado o limite de gastos, sendo que o Relatório de Acompanhamento do Perse – Posição Outubro/2024, emitido pela Secretaria da Receita Federal, já indicava o esgotamento do teto autorizado de R$ 15 bilhões ainda no primeiro semestre de 2025. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, inviável o deferimento da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014901-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: TIMO CENTRALE RESTAURANTE E BAR LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA - SP468879-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário (ID 373050507 do feito de origem). Portanto, está configurada a perda do objeto do presente recurso, em razão da ausência superveniente de interesse. Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011832-79.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RESTAURANTE PISELLI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA - SP468879 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 373048665: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5014341-47.2025.4.03.0000. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014352-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SUD BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA - SP468879-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001903-39.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1009961-82.2023.8.26.0020) (processo principal 1009961-82.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Cleusa Maria Bonfim - Certificado o trânsito em julgado. Memória de cálculo apresentada. Na forma do artigo 513 § 2º, fica intimado o executado, através da imprensa oficial, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. - ADV: DANIEL APARECIDO PRODOSSIMO PINHEIRO (OAB 420530/SP), FRANCISCO DANIEL DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 468879/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825793-86.2022.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: DEL PLIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Digam as partes em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
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