José Henrique Rodini Caldari
José Henrique Rodini Caldari
Número da OAB:
OAB/SP 468906
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Henrique Rodini Caldari possui 61 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TRT15
Nome:
JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028033-51.2024.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.D.M. - A.R.F.T. - Vistos. Fls. 535/845: Ciência ao requerido, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 10 do CPC). Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem conclusos. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP), JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012020-40.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dimas Conceiçao da Costa - Vistos. Considerando que não houve confirmação do recebimento da citação por mandado eletrônico do corréu Quinto Cred - GRPQA Ltda., nos termos do que dispõe o art. 246 e parágrafos, cite-se por carta, com urgência. No mais, tendo em vista o recolhimento de fls. 70/72, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 62, via sistema SERASAJUD. Intime-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011375-15.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Laerte de Almeida Ferrari - - Positivamente Fisioterapia Neurofuncional Ltda. - Vistos. Trata-se de "Ação de Reparação de Danos" em que LAERTE DE ALMEIDA FERRARI e POSITIVAMENTE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL LTDA. pugnam pela condenação de LINICKER QUINTILHANO, DEBORAH GOMES DA SILVA LTDA. ME e CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A, ao pagamento de indenizações por "danos emergentes", "lucro cessantes" e "danos morais", em razão de acidente automobilístico ocorrido em 30.09.2024 na "Rodovia SPI 162/308 ... altura do Km 002+500m", administrada pela referida CONCESSIONÁRIA. A respeitável decisão de fls. 61/63 da E. 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Piracicaba determinou a redistribuição deste feito para uma das Varas Cíveis, valendo-se de entendimentos normativo e jurisprudencial com os quais não concorda este Juízo, particularmente diante do atual posicionamento em contrário prevalente na C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme citações que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PENSIONAMENTO. Demanda ajuizada contra particular e Eixo São Paulo Concessionária de Rodovias S/A. Acidente de veículo. Colisão que ocorrera na rodovia administrada pela segunda requerida, e supostamente causada por sua omissão. Polo passivo da relação processual integrado por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado. Controvérsia atinente à ilícito extracontratual por falha na prestação de serviço público. Matéria afeita à competência das Varas da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula nº. 73 do TJSP. Aplicação, por analogia, da Súmula nº. 165 do TJSP. Precedentes desta Câmara e do C. Órgão Especial. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0041921-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023. No mesmo sentido: (i) Conflito de competência cível 0041923-06.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023; (ii) Conflito de competência cível 0033766-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023; (iii) Conflito de competência cível 0033226-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023; etc.). Destarte, por se tratar de matéria de cunho funcional, falece competência a este Juízo para instruir e julgar a presente, de modo que, não sendo o caso de mera "devolução dos autos" ao E. Juízo de origem (fls. 82/83), pleito esse indeferido, com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se à E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para os devidos fins, aguardando-se seu julgamento. Dil. e int. com urgência. - ADV: JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP), JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007356-63.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leandro Henrique da Rosa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maurício Habice Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido é procedente. Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público. O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado. Oprêmio-assiduidadefoi criado pela Lei Municipal n° 3.966/95 nos seguintes termos: "Artigo 2º- Fica criado, em caráter excepcional e transitório, oprêmio-assiduidade, que representa valor igual a 6% (seis por cento), calculados sobre a referência salarial percebida pelo servidor. §1º- Na hipótese de faltas, de qualquer espécie, ao serviço, inclusive abonos e ocorrências deJ.A.- Justificativa de Ausência, não será concedido oprêmio-assiduidadeno mês que isso se verificar. §2º- A carga horária de trabalho do servidor será aferida semanalmente e o não cumprimento será motivo do cancelamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês. §3º- Não farão jus aoprêmio-assiduidadeos ocupantes de cargos em comissão e os servidores que prestem serviços em outros órgãos públicos que não seja a Prefeitura e suas Autarquias, bem como aqueles que seencontremem disponibilidade. §4º -A diferença a que se refere o § 2o, retro, será incorporada aos vencimentos dos servidores ativos na proporção de 1/10 avos ao ano. §5º -Excluem-se das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as ausências por luto no dia do falecimento de ascendente, descendente, irmão e cônjuge e os períodos de gozo de férias regulares e de férias-prêmio. §6º- Qualquer punição sofrida pelo servidor e a falta de registro de presença no relógio ponto ensejarão o não pagamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês." Dessa forma, trata-se de vantagem que está vinculada especificamente à frequência e assiduidade do servidor dentro de um determinado lapso temporal, não havendo razão para que não seja considerada na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio, desde que, por óbvio, o autor a tenha recebido no período aquisitivo. E também deverá incidir, se o caso, sobre o pagamento feito a título de feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, desde que tenham composto a remuneração da parte autora. Por fim, respeitado o entendimento do réu, não vislumbro incompatibilidade entre o pedido do autor e qualquer previsão constitucional, cabendo relembrar que o TJ/SP, ao julgar o IRDR nº 12, considerou que o abono-desempenho, verba bastante similar à analisada nesta oportunidade, também deveria "integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972". Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Leandro Henrique da Rosa move contra o Município de São Paulo para: (A) DETERMINAR que o réu compute o prêmio-assiduidade na base de cálculo das férias anuais com adicional de um terço constitucional, férias-prêmio pagas em pecúnia, 13º salários, feriados/folga remunerada, horas extras, adicional noturno, e demais consectários legais, mesmo nas hipóteses do art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972 (B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, deduzindo-se eventuais valores porventura pagos em alguma das rubricas ora reconhecidas, o que será apurado em cumprimento de sentença. As parcelas vencidas devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Piracicaba, 15 de julho de 2025. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014300-81.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ivan Antônio Patteti - Vistos. 1) A parte autora deduz requerimento pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da exigibilidade "dos débitos de R$ 5.008,75 e R$ 60,24 (...) retirando-se o nome do Autor cadastro de inadimplentes junto aos órgãos competentes, e (...) determinando-se, à Requerida, que se abstenha de negativá-lo novamente, sob pena de multa diária". Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo).Na hipótese dos autos, por não implicar na possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (pela narrativa da inicial o autor "nunca" contratou com o réu - fl. 01) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (consistente nos efeitos da restrição ao nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito - fls. 10/11 e 14/15), defiro a tutela de urgência para determinar, até nova ordem deste Juízo, a exclusão da negativação existente em nome da parte autora em decorrência dos seguintes débitos informados pelo réu, bem assim sua abstenção de nova(s) inclusão(ões), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada evento. Os débitos são os seguintes: SCPC Serasa Providencie a Serventia o envio de ordem para exclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes da SERASA e do SCPC. Considerando que a determinação para exclusão não é dirigida à parte ré, não é o caso de estabelecer multa para essa hipótese. Intime-se a parte ré da tutela de urgência deferida. 2) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis e da tutela de urgência ora concedida. 3) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 4) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta. Dil. e Int. com urgência - ADV: JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504192-67.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.F. e outro - D.H.C. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência. Sem prejuízo, em igual prazo, informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem conclusos. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP), ANA CAROLINA RODRIGUES BARBOSA (OAB 203274/MG), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002894-63.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Antonio Sergio Jorge - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que ANTÔNIO SÉRGIO JORGE move contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) DETERMINAR que o réu compute o Prêmio Assiduidade na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço, férias prêmio convertidas em pecúnia, horas extras, feriado/folga remunerada e adicional noturno da parte autora, desde que tenham composto a sua remuneração, inclusive nas hipóteses do artigo 66, da Lei Municipal nº 1.972/1972, apostilando-se o direito; B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento, na forma da fundamentação, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos até a data da citação e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de cada vencimento. Sem custas ou honorários, dispensados pelo artigo 55, da lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JOSÉ HENRIQUE RODINI CALDARI (OAB 468906/SP)
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