Alyne Brandão Gonçalves
Alyne Brandão Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 468977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alyne Brandão Gonçalves possui 82 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJPR, TRT2, TJSP, TST
Nome:
ALYNE BRANDÃO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000042-14.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: STEFANY DA SILVA FLORENCIO DE JESUS RECLAMADO: CLINICA MULT IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d98457 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. Diante da inércia da reclamada, intimem-se as partes para requerer, em 8 dias, o que for devido com vistas ao prosseguimento do feito. SANTOS/SP, 25 de julho de 2025. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY DA SILVA FLORENCIO DE JESUS
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019787-92.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Aparecida Cezario - Alessandra Cesario Cabral e outro - Vistos. O processo encontra-se suspenso aguardando regularização da representação processual em consequência do falecimento da autora. Não obstante, e em que pese já haver laudo pericial (fls. 278/288) da perícia realizada em 05/07/2024, o IMESC permanece reiteradamente agendando datas para perícia (fls. 325, 344, 351 e 355), sendo as últimas duas datas futuras. Desta forma, tendo em visa a aparente falha do sistema utilizado pelo IMESC e com o objetivo de liberar as datas agendadas, oficie-se ao IMESC para cancelamento das últimas duas datas (fls. 351 e 355). Sem prejuízo, comunique-se o IMESC através do endereço chefiadegabinete@imesc.sp.gov.br para que tome providências a fim de solucionar os reiterados agendamentos que estão sendo realizados e para que cancele as perícias datadas para: 11/08/2025, às 10:00; e 18/08/2025, às 11:30. Oficie-se eletronicamente. Intime-se. - ADV: ALEX DOS SANTOS SOARES (OAB 264381/SP), ALYNE BRANDÃO GONÇALVES (OAB 468977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012608-86.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eva Aparecida da Trindade - BANCO DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela provisória deferida nas fls. 29/30, declarando a inexigibilidade, frente à autora, do empréstimo contratado sob forma de cartão de crédito consignado, especificado nos documentos de fls. 98/101, que tomou o número 52-1286699/22, bem como condenando o réu à restituição em dobro em favor daquela das parcelas debitadas para pagamento daquele contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do respectivo desconto, com juros moratórios calculados nos termos do art. 406, do Código Civil, incidentes a partir de cada desconto, aplicando-se o disposto no art. 398, também do Código Civil, com a compensação deste débito com valor efetivamente creditado pelo réu àquela, qual seja, R$ 1.990,00 em 29/07/2022 (fl. 107), o que será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, com correção monetária de todos os valores a partir dos respectivos créditos e débitos, cessando os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes às parcelas da quitação daquele empréstimo, medida já adotada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arca com as custas e despesas processuais do vencedor, inclusive honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS, informando que a tutela provisória se tornou definitiva. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ALYNE BRANDÃO GONÇALVES (OAB 468977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019787-92.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Maria Aparecida Cezario - Alessandra Cesario Cabral e outro - Diante da informação trazida à fl. 280 acerca do falecimento da autora, bem como o início do processo de transferência da curatela da assistida à sua irmã, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, na forma do art. 313, I, do CPC, para regularização da representação processual. - ADV: ALEX DOS SANTOS SOARES (OAB 264381/SP), ALYNE BRANDÃO GONÇALVES (OAB 468977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000676-84.2024.8.26.0590 (processo principal 1008943-96.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.J.S.I. - - Y.J.M.I. - J.M.S.S. - Vistos. Não vislumbro a litispendência alegada, pois embora o titulo executivo seja idêntico assim como as partes, cada execução tramita por um rito diferente. Dessa forma, rejeito a alegação de litispendência. Contudo, em que pese a inexistência da litispendência, observo que o exequente somente pede medidas relativas a penhora em ambos os feitos, o que causa imensa confusão diante dos pedidos repetidos. Dito isso, esclareça o exequente em 15 dias se pretende prosseguir com as duas execuções, já que apenas requer penhora em ambos. Intime-se. - ADV: EDIVALDO ROCHA JUNIOR (OAB 394798/SP), ALYNE BRANDÃO GONÇALVES (OAB 468977/SP), ALYNE BRANDÃO GONÇALVES (OAB 468977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004759-43.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Eduardo Cordeiro Pires - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada, empresário, aufere renda e efetua movimentações financeiras incompatível com a alegação de pobreza (fls. 199/222). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALYNE BRANDÃO GONÇALVES (OAB 468977/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001654-24.2024.4.03.6321 / CECON-São Vicente AUTOR: CLAUDIA VAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNE BRANDAO GONCALVES - SP468977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I NA T Ó R I O Considerando a petição PROPOSTA DE ACORDO juntada ao autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/09/2025 09:30h, a ser realizada à distância (virtual) por vídeo conferência, utilizando-se a ferramenta “Microsoft Teams Meeting”. Click aqui para acesso a sala de audiências virtual. Deverá a parte autora, com antecedência de 05 (cinco) dias da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone WhatsApp dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual. A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a supervisão da Juíza coordenadora, razão pela qual é de extrema importância ficar atento a conexão respectiva. Deverá a parte autora estar munida de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência. Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo e-mail da CECON de São Vicente: svicen-sapc@trf3.jus.br ou pelo telefone (13) 3569-2076 ou pelo WhatsApp (13) 99617-3948 (somente mensagens de texto). Intimem-se. JUSTIÇA FEDERAL – CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO VICENTE Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da PORTARIA SVCT-CECON Nº 13, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Vicente desta Central de Conciliação. São Vicente, 23/07/2025
Página 1 de 9
Próxima