Amanda Lopes Ferreira Fernandes De Moraes
Amanda Lopes Ferreira Fernandes De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 468980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Lopes Ferreira Fernandes De Moraes possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TST, TJSP
Nome:
AMANDA LOPES FERREIRA FERNANDES DE MORAES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (4)
AGRAVO (1)
AçãO POPULAR (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015006-31.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Cesar Pinto Mouassab - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. Após a notícia da inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do provimento CSM nº 894/04, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: AMANDA LOPES FERREIRA FERNANDES DE MORAES (OAB 468980/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11374-41.2023.5.15.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000316-90.2025.8.26.0625 - Ação Popular - Garantias Constitucionais - Francisco Sergio Nunes - FUNDAÇÃO CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo legal, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO. Intimem-se. - ADV: AMANDA LOPES FERREIRA FERNANDES DE MORAES (OAB 468980/SP), FRANCISCO SERGIO NUNES (OAB 393676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Amanda Lopes Ferreira Fernandes de Moraes (OAB 468980/SP) Processo 1007240-20.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. L. M. - Vistos. 1) Fls. 11: Providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para correção do cadastro da ação. 2) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3) Tendo em vista que se trata de ação de divórcio, na qual não é formulado pedido de partilha, alimentos, guarda e/ou visitas, deixo de designar audiência conciliatória. Sobre a desnecessidade de audiência de conciliação, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.483.841-RS, por seu Ministro Relator Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015 (Informativo 558): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. Com a edição da EC 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF - que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio - eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Assim, os arts. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC, ao exigirem uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passaram a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições pré-existentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto. A novel figura passa ser voltada para o futuro. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Vale relembrar que, na ação de divórcio consensual direto, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no art. 1.122 do CPC, não mais subsiste o referido artigo no caso em que o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com efeito, o art. 1.122 do CPC cuida obrigatoriamente da audiência em caso de separação e posterior divórcio. Assim, não havendo mais a separação, mas o divórcio consensual direto e, principalmente, em razão de não mais haver que se apurarem as causas da separação para fins de divórcio, não cabe a audiência de conciliação ou ratificação, por se tornar letra morta. Nessa perspectiva, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho eminentemente formal, sem nada a produzir. De fato, não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (arts. 34 a 37, 40, §2º, e 47 e 48), a qual remete ao CPC (arts. 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos". 4) CITE-SE a parte ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora). Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação, tomar por termo o desejo da parte requerida em manter ou não o nome de casada. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Int.