Vinicius Natal Adala

Vinicius Natal Adala

Número da OAB: OAB/SP 469032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Natal Adala possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: VINICIUS NATAL ADALA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000493-41.2025.8.26.0150 (processo principal 1001299-64.2022.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Thamires Thiemi Shirakura - Associação Cristã de Educação e Cultura - - Editora e Distribuidora Educacional S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 26/27. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo a Serventia lançar a movimentação 60975. Int. - ADV: EDILSON ELIAS LEITE (OAB 449407/SP), VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001061-96.2025.8.26.0428 (processo principal 1006874-58.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Transportes e Serviços Carvan Eireli - Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e Transportes e Serviços Carvan Eireli na presente execução de título extrajudicial transigiram a fls. 28/31. O acordo pode ser homologado. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da execução pelo lapso temporal acordado de 02 (dois) meses (Código de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento, independente de nova intimação, traduzido o silêncio como adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se. Aguarde-se o feito em arquivo provisório (61614), caso o lapso temporal do acordo supracitado for superior a 06 meses, esclarecendo que esta determinação não restringirá o direito da parte que poderá, sem prejuízo, desarquivá-lo a qualquer tempo, promovendo seu devido prosseguimento, desde que recolhendo as respectivas custas. Intime-se. - ADV: VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012189-98.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associacao Crista de Educacao e Cultura - Apesar do que consta na certidão de p. 120, a análise dos autos revela, por meio do Aviso de Recebimento de p. 119, que a executada não foi devidamente intimada sobre o bloqueio efetivado. Sendo assim, torne-se sem efeito a certidão de p. 120. Para prosseguimento, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), JULIO CESAR CHIONHA (OAB 363622/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002023-28.2011.8.26.0229 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Céu Azul III - Giovanna Helena Farias Del Vecchio e outro - Vistos. Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.). Nesse contexto, a decisão de fls. 157/158 que deferiu a penhora foi corretamente aplicada. Para tanto, e a fim de cumprir o item 4 do julgado acima transcrito, fica o credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citado para os termos da presente ação, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo sentido: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora do imóvel fiduciariamente alienado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito. Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição. Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001448-89.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condominio Residencial Dom Manoel de Almeida - Usina do Imóvel- Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Dom Manoel de Almeida (fls. 405/421) contra a sentença de fls. 397/401, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a irregularidade na representação processual. Sustenta o embargante, em resumo, que a decisão seria omissa e contraditória. Afirma que, ao contrário do consignado na sentença, o Sr. Marcelo Alberto de Almeida detinha, sim, legitimidade para outorgar a procuração e propor a ação, uma vez que teria sido eleito síndico em assembleia realizada em 04 de junho de 2024, juntando, neste momento, a respectiva ata. Aduz, ainda, a necessidade de aditamento do valor da causa, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e determinar o prosseguimento do feito. A parte embargada manifestou-se às fls. 427, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a sentença não padece de vícios e que o recurso visa, de forma inadequada, a reforma do julgado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, finalidade para a qual existe o recurso de apelação. No caso em tela, a sentença embargada não apresenta qualquer dos vícios apontados. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que diz respeito a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e não o fez. A sentença, no entanto, analisou a questão da representação com base nos elementos que constavam nos autos até aquele momento, concluindo pela sua irregularidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende o embargante é, na verdade, a reanálise do mérito da decisão preliminar, com base em documento novo que deveria ter sido juntado em momento oportuno, quando instado a fazê-lo. A preclusão operou-se, e os embargos de declaração não são o meio processual idôneo para reabrir a instrução ou corrigir a desídia da própria parte. Da mesma forma, a análise sobre a incorreção do valor da causa restou, como bem pontuou a sentença, prejudicada pela extinção do feito por vício processual antecedente. Não há contradição ou obscuridade nesse ponto. Ante o exposto, por não se vislumbrar na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença de fls. 397/401 em sua integralidade. P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002977-85.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Joana Dália de Sousa - Eduardo Minoru Kaihatu - Eduardo Minoru Kaihatu - Joana Dália de Sousa - Vistos. Fls. 123. Ciente do recolhimento das custas pela parte ré-reconvinte. Fls. 126. Não há empresa requerida no polo passivo. Se a parte autora está se referindo a terceira STUDIO LF ESTILO E BELEZA, em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC), INFORME seu CNPJ para pesquisa de endereço, para que este Juízo possa encaminhar diretamente a decisão-ofício retro (fls. 123). Pondero que, com a alegada mudança de endereço, não há nenhum dado nos autos que permita ao Juízo identificar STUDIO LF ESTILO E BELEZA, até porque sequer cuida-se do seu nome empresarial, mas, pelo que consta, apenas era o título do estabelecimento. INTIME-SE. - ADV: CRISTIANE CORTELLO FERRAZ (OAB 490885/SP), CRISTIANE CORTELLO FERRAZ (OAB 490885/SP), VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006753-30.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associaçao Crista de Educaçao e Cultura - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação. Ante a petição de fls. 135, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. EXPEÇA-SE MLE dos valores em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 136. Trâmite da transferência bancária: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Custas na forma da lei. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pagamento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Ao arquivo definitivo (código 61615). P.I.C. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), VINICIUS NATAL ADALA (OAB 469032/SP)
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