Ana Carolina Franco Ramalho
Ana Carolina Franco Ramalho
Número da OAB:
OAB/SP 469060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Franco Ramalho possui 262 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJRN, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
262
Tribunais:
TRF3, TJRN, TJSC, TJES, TJSP, TRT2
Nome:
ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
262
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 262 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/07/2025 2234411-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1006050-55.2019.8.26.0100; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Claudio Pieroni Marcondes de Oliveira Cesar; Advogada: Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP); Agravada: Celia Regina Pieroni de Paula; Advogado: Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP); Agravado: Augusto Pieroni Marcondes de Oliveira Celso; Advogado: Jose Lourenco (OAB: 102984/SP); Advogado: Leandro Manoel Oliveira Lourenço (OAB: 242362/SP); Agravado: Hilda Mendes Pieroni (Espólio)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016618-63.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alhambra Móveis e Decorações Ltda - Andre Ricardo Lobianco Garcia Villela - Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. - ADV: ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224754-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravado: Anderson Leite da Cunha - Agravada: Jhenifer Souza Alves - Agravante: Anderson Marcos Ferreira - Agravante: Amf Contru House - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra trecho da r. decisão de fls. 244/246 do feito principal que, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais, assim dispôs: O feito não está maduro para julgamento imediato, sendo essencial a dilação probatória. Aplicável ao caso a legislação consumerista, já que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, bem como é vulnerável diante de seu porte econômico, jurídico e técnico. Da mesma forma, viável inverter o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois há elementos nos autos que demonstram certa confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio vendedor, havendo comunicação dos autores com funcionários da pessoa jurídica, de modo que reconheço a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo, em especial pelo princípio da proteção ao consumidor. [...] Inicialmente, é necessário rejeitar a prejudicial de mérito da decadência. O prazo quinquenal de responsabilidade pela higidez da obra, previsto no artigo 618 do Código Civil, deve ser contado desde a entrega do bem ao comprador, e não desde a expedição de habite-se. Com efeito, no caso, o habite-se foi expedido em março de 2018, mas os autores apenas compraram o imóvel em novembro de 2018 (fls. 16/36). Portanto, é inviável que o prazo decadencial tivesse início antes mesmo da aquisição do bem pela parte autora. Vale também pontuar que a responsabilidade da parte requerida é independente das previsões da seguradora, que pode estabelecer prazo inferior ao prazo legal de responsabilidade do construtor. Portanto, como o consumidor autor comunicou tempestivamente os requeridos dos danos ao imóvel, dentro do lapso de cinco anos previstos na lei, afasto a alegação de decadência. (grifei) Insurgem-se os demandados (fls. 1/7). Sustentam a decadência do direito dos autores, com fulcro no artigo 618 do Código Civil, destacando que o habite-se do imóvel foi expedido em 06.02.2018. Desse modo, aduzem, o prazo de garantia findou-se em 06.02.2023 e não em 09.11.2023, quando a alienação do bem completou 5 anos. Para aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, argumentam, necessário se faz que o vício se manifeste dentro do período de garantia. No caso em análise, observam, os autores/agravados informam terem contatado o vendedor em 22.05.2023 data em que período de garantia já havia se encerrado. Segundo os recorrentes, a demora na comunicação dos vícios por parte dos recorridos caracteriza o instituto da supressio. Requerem, assim, a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a decadência do direito dos agravados, e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inobstante o contrato de venda e compra tenha sido firmado entre os autores e o réu ANDERSON, asseveram, a empresa Amf Constru House foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, sob a alegação de confusão patrimonial. A aplicação do princípio da proteção ao consumidor, embora relevante, ponderam, não permite desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica e a ausência de participação da Amf Constru House no negócio jurídico em questão. A responsabilidade do construtor, no caso, recai sobre a pessoa física de ANDERSON MARCOS FERREIRA, que foi o vendedor e responsável pela construção do imóvel. Esclarecem, ainda, que o contato referido pelo d. Juízo de origem se deu entre os autores e Elaine, funcionária da empresa AMF Negócios Imobiliários Ltda. e não da Amf Constru House. Pleiteiam, portanto, seja a agravante Amf Constru House excluída do polo passivo. Aduzindo estarem presentes os requisitos necessários, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a produção da prova pericial e a tramitação do feito até o julgamento final deste recurso. É o relatório. Na forma dos artigos 300, 995 e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, de plano. Em que pese a argumentação aduzida nas razões recursais, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que os agravantes estejam na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Colhe-se dos autos principais que o contrato de venda e compra do imóvel foi firmado entre os autores/agravados e o réu/agravante ANDERSON MARCOS FERREIRA em 09.11.2018. O feito de origem foi ajuizado em 11.09.2024. Pois bem. Os agravados pleiteiam a reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel, bem como dos danos materiais e morais experimentados. Desse modo, na falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2. A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3. Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) Cabe consignar, ainda, que o artigo 618 do Código Civil de 2002, o qual corresponde ao artigo 1.245 do Código Civil de 1916, estabelece prazo de garantia, e não de decadência. Neste sentido, o consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO EM OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. O prazo de 5 (cinco) anos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência 3. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.253/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra'). 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018) Na mesma esteira, o posicionamento adotado por esta E. Corte de Justiça: Obrigação de fazer. Vício construtivo. Incidência de prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) em relação a vícios apresentados dentro do período de garantia da obra (art. 618, do CC). Precedentes do STJ. Prescrição e decadência afastadas. Ônus da prova. Possibilidade de inversão do ônus da prova. Artigo 6º, VIII, do CDC, e artigo 373, § 1º, do CPC. Maior facilidade da ré em produzir prova com abordagem técnica da condição do imóvel, mais afeita às suas atividades rotineiras. Custeio da perícia, contudo, que não se confunde com a inversão do ônus da prova. Perícia requerida pela parte autora, cabendo a ela o custeio da prova. Inteligência do art. 95 do CPC. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095419-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) APELAÇÃO. Indenizatório. Vício construtivo. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Decadência. Prescrição. Inocorrência. Prazo estabelecido no art. 618 do Código Civil de 2002 que é de garantia e não de prescrição ou decadência. Prazo aplicável às ações de obrigação de fazer/ressarcimento promovida em face do construtor, em virtude de vício construtivo que é de 10 anos. Artigo 205 do Código Civil. Danos comprovados no imóvel por meio de laudo pericial. Dever de ressarcimento dos danos materiais apurados. Juros moratórios mantidos desde a data da sentença. Inviabilidade da sua substituição pela Taxa Selic. Precedentes jurisprudenciais. Vícios construtivos devidamente caraterizados. Danos materiais comprovados em laudo pericial. Dano moral não configurado. Mero inadimplemento contratual. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1004799-89.2022.8.26.0037; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) No caso em análise, considerando que o contrato de compra e venda foi assinado em 09.11.2018 e a presente ação foi ajuizada em 11.09.2024, claramente não houve o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil. No tocante à tese de ilegitimidade da agravante Amf Constru House para figurar no polo passivo, inobstante, em análise não exauriente, não existam elementos de prova suficiente a demonstrar que o bem imóvel foi por ela construído, como afirmam os autores/recorridos, não resta caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito pleiteado. De fato, o feito de origem encontra-se na fase instrutória, tendo o d. Juízo singular determinado a realização de perícia de engenharia, salientando que, como tal prova foi requerdia pelos autores e eles são beneficiários da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Estado. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Processe-se o agravo. Providenciem os agravantes a comunicação desta decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nestes autos o cumprimento desta determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Frederico Pinto de Oliveira (OAB: 252444/SP) - Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP) - Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017332-45.2020.8.26.0562 (processo principal 1029778-97.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Aje Assessoria Contábil & Tributária Eireli - Me - Andre Ricardo Lobianco Garcia Villela e outro - Vistas dos autos aos executados para: ( x ) ciência/manifestação acerca das informações juntadas às fls. 817/819, prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), EDIVALDO ROCHA JUNIOR (OAB 394798/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010936-93.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mario Sérgio Orselli Zannin - Condomínio Edifício Pirajú - Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RAFAEL DE MOURA CAMPOS (OAB 185942/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013399-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.S.A. - Apensem-se à ação nº 1011869-32.2025.8.26.0562 (movida pela avó materna), diante da conexão. INCLUSÃO DE PARTE JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Há que se diferenciar a legitimidade ativa para os pedidos ora cumulados: a pretensão de exoneração dos alimentos tem os filhos menores, em nome próprio, como legitimados passivos, uma vez serem eles os credores da verba, não seu guardião. Já a pretensão de modificação de guarda tem a genitora, titular do poder familiar, como legitimado passivo. Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, com a correção do cadastro processual eletrônico junto ao SAJ, para a inclusão dos nomes, qualificação e endereço dos menores (credores alimentares) no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advirto que o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (grifei). E o §2ª do art. 77, do Código de Processo Civil define que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa. Assim, em caso de não atendimento injustificado à presente determinação, deverá a serventia certificar nos autos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ, nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Cópia da sentença que homologou o acordo copiado a fls. 16/19, por se tratar de documento essencial a comprovar a vigência das regras que o autor pretende ver revisionadas. ESCLARECIMENTOS - GUARDA E CONVIVÊNCIA: Deverá o autor, no prazo de 15 dias: informar quem atualmente exerce a guarda fática dos menores; se pronunciar acerca das regras de convivência materna, acaso seja-lhe concedida a guarda dos filhos, em obediência ao art. 1.589, do Código Civil. Cumpridas todas as determinações, solicite-se ao CEJUSC a designação de data para audiência de tentativa de conciliação. Após a reserva de data pelo CEJUSC, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar e determinação de citação e intimação para a audiência de tentativa de conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023737-41.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gabrielle Moreira Araujo - - Miguel Moreira Sovegni - Vistos. Oficie-se como requerido na petição retro, para resposta no prazo de 15 dias. Expedido, deverá o peticionário comprovar o encaminhamento, no prazo de 30 dias. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), GIOVANNA LOUZADA TEIXEIRA (OAB 446783/SP), GIOVANNA LOUZADA TEIXEIRA (OAB 446783/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
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