Ana Carolina Moretto Araujo

Ana Carolina Moretto Araujo

Número da OAB: OAB/SP 469062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Moretto Araujo possui 62 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRT24, TRT15, TJMS
Nome: ANA CAROLINA MORETTO ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0011449-70.2022.5.15.0056 AUTOR: EMERSON DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RÉU: AMERICAN DRYWALL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38c37ee proferido nos autos. DESPACHO A primeira e segunda reclamadas, AMERICAN DRYWALL CONSTRUCOES LTDA e CONSTRUTORA JAMES DA SILVA EIRELI, foram declaradas revéis e os prazos contra si correm na forma do artigo 346, “caput”, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. A mesma poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra. Apresentem as outras partes reclamadas seus cálculos de liquidação, em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), no prazo simultâneo de 8 (oito) dias. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo .PJC, exportado pelo Pje-Calc, com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Após, independentemente de intimação, a parte reclamante, EMERSON DOS SANTOS SILVA e outros (3), terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamada, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “.PJC”, exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. No prazo de 8 dias, também, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. Sem prejuízo dos itens anteriores, as partes deverão informar dados bancários para futura transferência eletrônica de valores através dos sistemas SISCONDJ-JT e SIF. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Adverte-se que, apenas os patronos com poderes para receber numerário, poderão ser destinatários dos valores apurados. Critérios de Atualização Caso não haja trânsito em julgado, tanto do índice de correção monetária quanto do índice de juros de mora (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverá ser aplicada a ADC-58 nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de 18/12/2020, da ementa do acórdão e da decisão dos embargos de declaração opostos pela AGU de 25/10/2021, devendo ser aplicado o índice de correção monetária IPCA-E até a data que antecede o ajuizamento da ação, acrescido dos juros legais TRD (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91); e após o ajuizamento da ação devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC - Receita Federal, até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será utilizado o índice IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Havendo decisão expressa tanto quanto aos juros e quanto à correção monetária, transitada anteriormente a 18/12/2020, aplicam-se referidos critérios. Observe que a taxa SELIC, incidente a partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada na forma de juros de mora (não de correção monetária), de modo que os juros de mora não componham a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo condenação em indenização por dano moral, a atualização dessa verba deverá ser feita a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, em adequação à decisão do C. STF em 18.12.2020, ADC's 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602 de efeito vinculante, com a aplicação da SELIC apenas. Indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST, com a aplicação de juros de mora pela taxa SELIC a partir de março de 2009 (art. 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96). Indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015, indicando a base de cálculo, o percentual em relação ao valor total do crédito trabalhista, e o número de meses a que se refere. Períodos de subsidiariedade devem ser demonstrados explicitamente na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação no Juízo Universal. Quando os valores da condenação envolverem créditos concursais e extraconcursais, devem ser elaboradas duas planilhas de cálculos, uma com a apuração dos valores devidos até a data do pedido de recuperação judicial (parcela concursal) e outra com os valores devidos após referida data (parcela extraconcursal). Eventuais impugnações serão recebidas, neste momento, como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em sede de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a integral garantia da execução. Concordância Havendo concordância entre as partes, os cálculos serão homologados, sendo liberados os valores eventualmente depositados nos autos. Considerações finais No silêncio das partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil, nomeando-se a perita Carla Cristina Darroz de Carvalho , devendo o expert apresentar o laudo por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 45 dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema Pje. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente  através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação ao laudo, o perito deverá prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 20 dias, após sua intimação, sob pena de destituição, caso a demora não seja justificada. Após, os autos serão conclusos para deliberações e análise do laudo pericial. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 10 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S.V.T.D.S. - VERA LUCIO - E.F.T.D.S. - EMERSON DOS SANTOS SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011157-51.2023.5.15.0056 AUTOR: FERNANDO ALVES RÉU: AMERICAN DRYWALL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7418a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando-se os autos, constata-se que o acordo foi integralmente cumprido, bem como não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Assim, satisfeito o crédito exequendo, e não havendo outras despesas processuais a pagar, JULGA-SE EXTINTA a execução trabalhista que FERNANDO ALVES moveu em desfavor de AMERICAN DRYWALL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA JAMES DA SILVA EIRELI e CERRADO PLAZA HOTEL S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CELSO LOPES - CERRADO PLAZA HOTEL S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011157-51.2023.5.15.0056 AUTOR: FERNANDO ALVES RÉU: AMERICAN DRYWALL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7418a93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando-se os autos, constata-se que o acordo foi integralmente cumprido, bem como não há que se falar em recolhimentos previdenciários. Assim, satisfeito o crédito exequendo, e não havendo outras despesas processuais a pagar, JULGA-SE EXTINTA a execução trabalhista que FERNANDO ALVES moveu em desfavor de AMERICAN DRYWALL CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA JAMES DA SILVA EIRELI e CERRADO PLAZA HOTEL S.A., com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALVES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA PROCESSO: ATOrd 0011447-03.2022.5.15.0056 AUTOR: SEBASTIAO CLEMENTE DE BARROS RÉU: EUCALIPTO BRASIL S.A. E OUTROS (1) Fica intimado de que deverá comprovar o recolhimento previdenciário e das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Fica intimado de que deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimado(s) / Citado(s) - EUCALIPTO BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000220-42.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - THERMAS ACQUALINDA S/A - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38, Lei n° 9.099/95. A ação é parcialmente procedente. O autor sustenta que, na data dos fatos, no final da tarde, foi até um brinquedo do parque aquático administrado pela requerida. O aparato consistia em uma cápsula em que entra o banhista, e em que, em determinado momento, o chão em que apoiado o utente se abre, feito um alçapão, de forma a projetá-lo verticalmente, toboágua abaixo. Sustenta o autor que o dito "alçapão" não se abriu completamente, de tal forma que, ao ser projetado, uma parte do apoio chocou-se contra sua canela, provocando lesões. Pois bem. As alegações do autor são verossímeis, uma vez que amparadas: a) pela ficha de atendimento do ambulatório do parque (fls. 90), em que se menciona uma escoriação em membro inferior direito, bem como que o autor já se referia a uma falha durante a descida no brinquedo; b) pelo relatório médico de fls. 14, prontuário de fls. 15 e exame de fls. 16, em que se atesta a ocorrência de "contusão na perna direita" e c) pelas fotos de fls. 13, a demonstrar a existência e extensão da lesão. No mais, o informante ouvido em audiência, que também estava no parque, confirmou que, desde o início, o autor relatou-lhe que a base do tobogã não abriu completamente, causando assim o incidente. Diante deste quadro, caberia à requerida, mercê do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar que a lesão teria sido causada pelo mau uso do equipamento, conforme inferido em contestação. Não o fez; aliás, conclusão contrária pode se extrair dos diálogos via aplicativo transcritos a fls. 18/20, em que a requerida pede desculpas e afirma julgar "totalmente inaceitável", em manifestação que se equipara a confissão extrajudicial. Desta forma, tomam-se por verdadeiras as alegações do autor, partindo-se do pressuposto de que o acidente decorreu diretamente de falha havida no mecanismo do brinquedo, pelo qual responde objetivamente a requerida, nos termos do artigo 14, do CDC. Resta analisar a extensão do prejuízo sofrido pelo autor. Não procede o pedido, do autor, de restituição dos valores pagos pelos ingressos, uma vez que, conforme afirmado pelo próprio requerente e pela testemunha, o acidente ocorreu no final da tarde, depois de o requerente já ter fruído do dia de uso do estabelecimento. Assim, a indenização pretendida geraria enriquecimento sem causa. Pelos mesmos motivos, não se acolhem os pedidos de restituição de valores gastos com hospedagem (uma vez que não há evidência de que o acidente tenha inviabilizado a fruição do restante do passeio, do qual o parque era apenas uma das atrações), combustível, guarda-volumes, alimentação e pedágio. No entanto, é mesmo caso de indenização por danos morais. Como se vê dos documentos médicos de fls. 14/17 e 90 e, notadamente, das fotos de fls. 13, o autor sofreu contusão de considerável gravidade, sendo-lhe prescrito, inclusive, o uso de remédios, situação que é geradora de dano moral in re ipsa. Quanto ao valor indenizatório, entendo de fixá-lo em R$ 5.000,00, suficiente a bem compensar a parte autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar, ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00, com juros legais e correção monetária correndo ambos da data de publicação desta sentença. Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), d) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo; a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, a serem recolhidos mediante guia de depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. Itu, aos . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: ANA CAROLINA ARAUJO SBIZERA (OAB 469062/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011482-26.2023.5.15.0056 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA RÉU: EUCALIPTO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f5151 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.292,37, em 4/7/2025, junto a agência do Banco do Brasil S.A., na conta judicial n. 4.400.107.119.220, para pagamento da segunda parte do parcelamento realizado nos autos. Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei nº 12.350/2010. Assim, deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial da seguinte maneira: Transferência da importância da conta judicial, com incidência de juros e correção monetária desde o depósito, para a agência do Banco SICREDI (748) (ag. 3021), junto a conta-corrente n. 41980-0, em nome de ELLEN CAROLINE DA SILVA MÁXIMO, inscrita no CPF/MF sob n. 419.239.648-36. Deverá a Secretaria da Vara proceder à transferência eletrônica dos valores através do sistema SISCONDJ-JT, junto ao Banco do Brasil S.A. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. No mais, aguarde-se os demais pagamentos. No silêncio, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. ANDRADINA/SP, 8 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUCALIPTO BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0011482-26.2023.5.15.0056 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA RÉU: EUCALIPTO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f5151 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada efetuou depósito judicial no importe de R$ 3.292,37, em 4/7/2025, junto a agência do Banco do Brasil S.A., na conta judicial n. 4.400.107.119.220, para pagamento da segunda parte do parcelamento realizado nos autos. Haja vista que os valores a serem considerados como base de cálculo para o imposto de renda são inferiores ao limite legal de isenção, não há se falar em recolhimento fiscal, nos termos da Lei nº 12.350/2010. Assim, deverá a Secretaria da Vara liberar o depósito judicial da seguinte maneira: Transferência da importância da conta judicial, com incidência de juros e correção monetária desde o depósito, para a agência do Banco SICREDI (748) (ag. 3021), junto a conta-corrente n. 41980-0, em nome de ELLEN CAROLINE DA SILVA MÁXIMO, inscrita no CPF/MF sob n. 419.239.648-36. Deverá a Secretaria da Vara proceder à transferência eletrônica dos valores através do sistema SISCONDJ-JT, junto ao Banco do Brasil S.A. Atente-se a instituição financeira a cumprir a transferência apenas após o recebimento do alvará emitido de maneira eletrônica por esta Secretaria. No mais, aguarde-se os demais pagamentos. No silêncio, prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. ANDRADINA/SP, 8 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou