Ana Karoliny Silva Santos
Ana Karoliny Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 469067
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Karoliny Silva Santos possui 264 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
264
Tribunais:
TST, TRT2, TRT15
Nome:
ANA KAROLINY SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
264
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (106)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (82)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001124-37.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: STEPHANIE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a19690 proferido nos autos. DESPACHO Vistos… Id dde3495 - O §2º do art. 1º da Resolução CNJ 345/2020 prevê que “inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital”. Assim, ainda que as partes optem pela tramitação na forma do Juízo 100% Digital, a audiência ocorrerá de forma presencial. Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante ou estar impossibilitada de participar presencialmente, devidamente comprovados, é que sua participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Ainda assim, as demais partes, advogados e testemunhas deverão participar presencialmente. Id 8eece0b - Ante a comprovação do alegado, defiro exclusivamente à parte autora a participação telepresencial na audiência de Una designada para dia 29/09/2025 às 11:30, pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81521720326?pwd=boasnVn4ZotfJnsYNPQwyev1ftdjyD.1 ID da reunião: 815 2172 0326 Senha de acesso: 615913 A autorização não se estende à reclamada, aos advogados e às testemunhas, os quais deverão comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE NASCIMENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000459-10.2024.5.02.0051 RECLAMANTE: JHEAN MARTINS RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 085631f proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 51ª Vara do Trabalho - SP. São Paulo, data abaixo. Elizabeth C. S. Silva Analista Judiciário DESPACHO Vistos. ID 7f7e737: Ciência ao exequente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHEAN MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000042-35.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d649783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, data abaixo MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Nota-se que o reclamante, intimado para apresentar os cálculos de liquidação, quedou-se inerte. Nesse sentido o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Frise-se que a liquidação insere-se como ato de execução, já que dá-se início à execução da sentença no momento em que não é mais possível interpor recursos. Assim, a inércia da liquidação deve atrair a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. " (PROCESSO TRT/SP 1001303-53.2017.5.02.0261, AGRAVO DE PETIÇÃO, ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA, REGINA DUARTE - Desembargadora Relatora). Desse modo, reitere-se intimação do exequente para apresentação de cálculos no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, com fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Transcorrido o biênio sem apresentação de cálculos pelas partes, venham os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000042-35.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: VALERIA DA SILVA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d649783 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, data abaixo MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI Analista Judiciário DESPACHO Vistos. Nota-se que o reclamante, intimado para apresentar os cálculos de liquidação, quedou-se inerte. Nesse sentido o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Frise-se que a liquidação insere-se como ato de execução, já que dá-se início à execução da sentença no momento em que não é mais possível interpor recursos. Assim, a inércia da liquidação deve atrair a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. " (PROCESSO TRT/SP 1001303-53.2017.5.02.0261, AGRAVO DE PETIÇÃO, ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA, REGINA DUARTE - Desembargadora Relatora). Desse modo, reitere-se intimação do exequente para apresentação de cálculos no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, com fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Transcorrido o biênio sem apresentação de cálculos pelas partes, venham os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001297-70.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARCONDES RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d12746a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Razão assiste ao autor, porquanto a 2ª ré foi condenada subsidiariamente e satisfez a obrigação quanto ao período de sua responsabilidade. Diante do lapso temporal decorrido sem a resposta da empresa Tokyo Marine Seguradora, reencaminhe-se ofício id 415173d, desta feita por intermédio de oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARCONDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0012048-10.2024.5.15.0033 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40208ac proferido nos autos. im DESPACHO Vistos, etc. Apresente o reclamante sua CTPS, em cinco dias , para as devidas anotações. No prazo subsequente de dez dias, independentemente de nova notificação, a reclamada deverá proceder às devidas anotações, sob as cominações estabelecidas em sentença. I- Com fulcro no art. 879 da CLT (caput e § 1º-B), assinala-se às partes o prazo comum de oito (08) dias úteis para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, mediante a utilização do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se os seguintes critérios: a) Diante dos termos da sentença e regras de modulação estabelecidas no julgamento da ADC 58 do E. STF, bem como a aplicação da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial; - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) - a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL de juros, conforme Lei 14.905/2024; b) regime de competência para apuração da contribuição previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do salário de contribuição e das verbas que a compõe, além das alíquotas aplicáveis em relação à cota parte do empregado, da empresa, e SAT (Súmula 454 do C.TST); c) apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com indicação da base de cálculo (em valor), das verbas respectivas, e o número de meses abrangidos no período de liquidação, consignando-se que, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, os juros de mora são dotados de natureza indenizatória; d) quando houver apuração de horas extras, deverão ser anexadas as planilhas concernentes ao lançamento de jornada, para efeito de correta apuração das horas suplementares; e) apresentação de resumo geral dos cálculos, com os seguintes itens, se o caso: 1-crédito do reclamante; 2-juros de mora; 3-multas aplicadas; 4-contribuições previdenciárias atinentes à cota parte empresa; 5-SAT; 6-honorários advocatícios; 7-honorários periciais já fixados em sentença; f) caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá a parte reclamada apresentar cópia da opção e do último recolhimento, isentando-se, nesta hipótese, do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador – mas subsistindo a obrigação de recolhimento das contribuições descontadas do empregado, até o valor teto do salário de contribuição; g) faculta-se às partes a apresentação de cálculos de forma conjunta; h) no mesmo prazo supra a reclamada deverá proceder ao depósito dos débitos incontroversos e ao reclamante caberá apresentar dados bancários para oportuna transferência de valores. i) ante o disposto no art. 878 da CLT, o credor deverá dizer se tem interesse na execução dos créditos, inclusive quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da lei. II - Com fulcro no art. 879 da CLT (§ 2º), assinala-se novo prazo comum de oito (08) dias úteis, para que cada litigante apresente impugnações recíprocas e fundamentadas aos cálculos da parte contrária, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, e sob pena de preclusão, frisando-se que o referido prazo fluirá de modo automático e subsequente ao prazo já assinalado no item anterior, independentemente de nova intimação. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. MARILIA/SP, 25 de julho de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATSum 0012048-10.2024.5.15.0033 AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40208ac proferido nos autos. im DESPACHO Vistos, etc. Apresente o reclamante sua CTPS, em cinco dias , para as devidas anotações. No prazo subsequente de dez dias, independentemente de nova notificação, a reclamada deverá proceder às devidas anotações, sob as cominações estabelecidas em sentença. I- Com fulcro no art. 879 da CLT (caput e § 1º-B), assinala-se às partes o prazo comum de oito (08) dias úteis para a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, mediante a utilização do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se os seguintes critérios: a) Diante dos termos da sentença e regras de modulação estabelecidas no julgamento da ADC 58 do E. STF, bem como a aplicação da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial; - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) - a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL de juros, conforme Lei 14.905/2024; b) regime de competência para apuração da contribuição previdenciária (Súmula 368, III, do C. TST), com indicação do salário de contribuição e das verbas que a compõe, além das alíquotas aplicáveis em relação à cota parte do empregado, da empresa, e SAT (Súmula 454 do C.TST); c) apuração do imposto de renda nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010, com indicação da base de cálculo (em valor), das verbas respectivas, e o número de meses abrangidos no período de liquidação, consignando-se que, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, os juros de mora são dotados de natureza indenizatória; d) quando houver apuração de horas extras, deverão ser anexadas as planilhas concernentes ao lançamento de jornada, para efeito de correta apuração das horas suplementares; e) apresentação de resumo geral dos cálculos, com os seguintes itens, se o caso: 1-crédito do reclamante; 2-juros de mora; 3-multas aplicadas; 4-contribuições previdenciárias atinentes à cota parte empresa; 5-SAT; 6-honorários advocatícios; 7-honorários periciais já fixados em sentença; f) caso esteja inserida no SIMPLES (Lei 9317/96), deverá a parte reclamada apresentar cópia da opção e do último recolhimento, isentando-se, nesta hipótese, do recolhimento das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador – mas subsistindo a obrigação de recolhimento das contribuições descontadas do empregado, até o valor teto do salário de contribuição; g) faculta-se às partes a apresentação de cálculos de forma conjunta; h) no mesmo prazo supra a reclamada deverá proceder ao depósito dos débitos incontroversos e ao reclamante caberá apresentar dados bancários para oportuna transferência de valores. i) ante o disposto no art. 878 da CLT, o credor deverá dizer se tem interesse na execução dos créditos, inclusive quanto à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da lei. II - Com fulcro no art. 879 da CLT (§ 2º), assinala-se novo prazo comum de oito (08) dias úteis, para que cada litigante apresente impugnações recíprocas e fundamentadas aos cálculos da parte contrária, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, e sob pena de preclusão, frisando-se que o referido prazo fluirá de modo automático e subsequente ao prazo já assinalado no item anterior, independentemente de nova intimação. Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. MARILIA/SP, 25 de julho de 2025 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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