Rodrigo Mesquita Rodrigues Santos
Rodrigo Mesquita Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/SP 469156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Mesquita Rodrigues Santos possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPI, TRF3, TJCE
Nome:
RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018584-34.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Comprove a parte agravante, no prazo de 05 dias, ser beneficiária da justiça gratuita, ou, a teor do disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, providencie, sob pena de deserção, o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos da Resolução PRES Nº 138, de 06 de julho de 2017, desta E. Corte, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000586-85.2023.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRINQUEDOS ZUCATOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184, OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156 D E C I S Ã O ID 366202242. BRINQUEDOS ZUCATOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opôs, tempestivamente, os presentes Embargos de Declaração da decisão ID 365262787, em que pede seja sanada omissão apontada, para que seja reconhecido o cumprimento dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade. Sustenta que a decisão se mostrou omissa, na medida em que indeferiu a concessão da Tutela de urgência, mesmo quando reunidos os requisitos para o seu deferimento. Aduz a probabilidade do direito decorrente da nulidade dos títulos executivos, que não cumprem os requisitos do art. 202 do CTN, uma vez que há inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, circunstância que acarreta majoração indevida dos tributos executados. Ressalta, ainda, que está configurado o risco de dano, diante da possibilidade de ocorrência de constrições ao seu patrimônio, sem que o débito tenha sido recalculado, podendo ocasionar excesso de penhora e prejuízo ao regular funcionamento da empresa. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A decisão atacada não padece de omissão. A embargante, a pretexto de vício no julgado, vem apenas rediscutir a causa. Os presentes embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008). IV. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.382.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 365262787. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018488-19.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Preliminarmente, tendo em vista a falta de recolhimento das custas recursais, cabe apreciar o pedido de justiça gratuita, para fins de processamento do presente agravo de instrumento. O art. 98 do Código de Processo Civil reconhece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos em que preceitua. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. No caso vertente, não foi comprovada a insuficiência de recursos pela empresa agravante, razão pela qual, determino, no prazo de 5 dias, a juntada de documentos aptos a tanto, como balanços patrimoniais recentes e extratos de conta corrente. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000086-38.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1507504-38.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zzk Industria e Comercio de Peças Automotivas Ltda - Vistos. Vista à Fazenda do Estado de São Paulo para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CURZIO (OAB 349731/SP), RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS (OAB 469156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000379-08.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1509905-10.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zzk Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - Vistos. Do que se depreende destes autos, não há representação regular da embargante. O instrumento que confere poderes ao advogado que assina a inicial destes autos está com assinatura divergente da constante no contrato social como já anteriormente certificado. O artigo 104 do Código de Processo Civil prescreve que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, não tratando estes embargos de qualquer das hipóteses excepcionais à regra. Assim, não regularizada a representação, o feito não está em termos de recebimento, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido: Apelação Ação declaratória c.c. indenizatória Anotação em cadastro de proteção ao crédito Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual. Irresignação improcedente. 1. Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Autor que, embora instado a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3. Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000960-45.2024.8.26.0115; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Ainda que se comprovasse a regularização da representação, o presente caso, trata-se de embargos opostos em execução fiscal que não está garantida. No Recurso Especial 1272827, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526), o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Com esse entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese de que os embargos opostos sem qualquer garantia não podem ser admitidos. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015). Embargos a Execução Fiscal Ausência de garantia Indeferimento da inicial Possibilidade Sentença mantida Recurso improvido. (0004213-20.2014.8.26.0629 Apelação, Relator(a): Burza Neto; Comarca: Tietê; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 29/09/2015). No presente caso, o(a) embargante teve oportunidade para se desincumbir do ônus de garantir a execução fiscal, sem qualquer providência, Assim, JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução de mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo 485, IV do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS (OAB 469156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000379-08.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1509905-10.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Zzk Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - Vistos. Do que se depreende destes autos, não há representação regular da embargante. O instrumento que confere poderes ao advogado que assina a inicial destes autos está com assinatura divergente da constante no contrato social como já anteriormente certificado. O artigo 104 do Código de Processo Civil prescreve que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, não tratando estes embargos de qualquer das hipóteses excepcionais à regra. Assim, não regularizada a representação, o feito não está em termos de recebimento, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido: Apelação Ação declaratória c.c. indenizatória Anotação em cadastro de proteção ao crédito Sentença de indeferimento da petição inicial, à falta de regularização da representação processual. Irresignação improcedente. 1. Sistema ZapSing não oferecendo nenhuma segurança de que a assinatura lançada no documento efetivamente partiu da pessoa a quem se atribui a subscrição. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante "login", dele se utiliza para assinar documentos. Inadmissível, pois, a pretendida equiparação daquele sistema ao do IPC-Brasil, a pretexto do que dispõe o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Autor que, embora instado a tanto, não regularizou a representação processual, mediante a apresentação de procuração adequadamente subscrita. 3. Irrepreensível a sentença terminativa. Negaram provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1000960-45.2024.8.26.0115; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Ainda que se comprovasse a regularização da representação, o presente caso, trata-se de embargos opostos em execução fiscal que não está garantida. No Recurso Especial 1272827, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 526), o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Com esse entendimento, o E. Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese de que os embargos opostos sem qualquer garantia não podem ser admitidos. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de garantia da execução Cabimento É condição de admissibilidade, para oposição de embargos, a segurança do Juízo Aplicação do disposto no § 1º, do art. 16, da Lei n. 6.830/80 Prevalecimento da Lei das Execuções Fiscais ao Código de Processo Civil, em razão de sua especialidade Sentença mantida Recurso improvido. (1001266-37.2015.8.26.0565 Apelação, Relator(a): Leme de Campos; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2015; Data de registro: 02/10/2015). Embargos a Execução Fiscal Ausência de garantia Indeferimento da inicial Possibilidade Sentença mantida Recurso improvido. (0004213-20.2014.8.26.0629 Apelação, Relator(a): Burza Neto; Comarca: Tietê; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 29/09/2015). No presente caso, o(a) embargante teve oportunidade para se desincumbir do ônus de garantir a execução fiscal, sem qualquer providência, Assim, JULGO EXTINTOS os embargos, sem resolução de mérito, com base no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e no artigo 485, IV do novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS (OAB 469156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013818-94.2025.8.26.0114 (processo principal 1507758-70.2021.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Roberto Curzio - Vistos. No prazo de quinze dias, comprove o exequente o pagamento da taxa judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 951/2023, na valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS (OAB 469156/SP)
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