Maria Eduarda Khalil Martins
Maria Eduarda Khalil Martins
Número da OAB:
OAB/SP 469518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Khalil Martins possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DA PENA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001146-35.2025.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.J.D. - - A.C.F.J. - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Em sede de cognição sumária, comprovado o vínculo de filiação, bem como diante dos documentos juntados e do parecer do Ministério Público de fls. 14/16, fixo os alimentos provisórios no valor de 1/3 dos vencimentos líquidos da parte requerida (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, na hipótese de trabalho com vínculo formal. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), devendo a autora indicar dados para depósito, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de desemprego ou de vínculo laboral informal, considerando que a parte requerida não pode se escusar da obrigação de prestar alimentos, fixo os alimentos em 1/3 do salário-mínimo, a serem depositados todo dia 10 de cada mês na conta bancária indicada pela parte requerente. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu acima referido, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). O encaminhamento deste ofício juntamente com os dados bancários deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. De outro lado, indefiro o pedido de guarda provisória, pois não há perigo na demora necessário à concessão da medida, uma vez que a parte requerente já detém o poder familiar, o qual lhe concede o exercício da guarda, ainda que fática. Com base no artigo 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO para o dia 01 de setembro de 2025, a ser realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC, situado na Rua Antônio de José Morais, nº 86, centro, Iguape/SP, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Importante. Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informe a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto. A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (art. 344 do CPC). A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução e julgamento permitindo-se, assim, maior celeridade ao feito em observância ao 4.º do CPC. Para citação e intimação das partes, o Sr. Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às partes, um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante a solenidade. Informar às partes que sua participação na audiência dar-se-á de forma on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha portar qualquer documento com foto na ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de funcionamento da audiência virtual encontram-se no:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemoto Trabalho.pdf?d=1594325987840. A parte autora fica intimada da audiência e das determinações acima através de seu advogado. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), nos termos do Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar. Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line. Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001685-69.2023.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - L.R.M. - - M.L.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinário ajuizado por Luiz Rogerio Marques e sua esposa Maria Leonilda Silva Marques referente ao lote nº 77, quadra 04, Balneário Curitiba, Ilha Comprida, transcrição nº 6.688. Referido lote encontra-se registrado em nome de Incorporadora Rio Tocantins Ltda. e José dos Santos Ribeiro, tendo como confrontantes: (1) Walter da Silva; (2) José Augusto Anderson e (3) Elisabete Cunha Gadioli. O Município de Ilha Comprida informou não ter interesse no feito (fl. 50). Em 17/04/2024 foi publicado o edital para citação dos terceiros interessados incertos, desconhecidos e ausentes (fl. 64). Expedida cartas de citação para os confrontantes Walter da Silva (fl. 39), José augusto anderson (fl. 40) e Elisabete da Cunha Gadioli (fl. 41), não foram encontrados, conforme fls. 54, 55 e 53, respectivamente. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis manifestou-se às fls. 81/82. É o breve relatório. Conforme exposto pelo Oficial do Cartório, necessária a apresentação do levantamento topográfico e do memorial descritivo da área objeto do pedido de usucapião, os quais deverão estar devidamente acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinados pelo profissional responsável e pelos requerentes. Referido levantamento deverá observar as disposições da Lei de Registros Públicos, contendo a maior precisão possível quanto à localização do imóvel, suas dimensões, confrontantes e demais elementos pertinentes, com o objetivo de verificar a titularidade do bem e a identificação dos confinantes. Sendo assim, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia, eis que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. A perícia também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, que também deverão ser citados, se o caso. Para a realização da perícia, determino que o Cartório Judicial proceda à pesquisa de perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, ressaltando-se que o perito judicial que vier a ser localizado fica desde já nomeado. Após, intime-se o perito judicial nomeado, através de e-mail, para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita ou não o encargo, uma vez que os honorários serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 dias. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. Quesitos e assistente técnico na forma da lei. Com a apresentação do laudo pericial, planta e memorial descritivo,encaminhem-se os autos ao Oficial do Registro de Imóveis para novo parecer, no prazo de 15 dias. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo promovente?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título a parte autora exerce a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int.. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001936-24.2022.8.26.0244 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dab Edificacoes Eireli - - Douglas Antonio Baptista - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para que providencie o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação deverá ser realizada no último endereço informado nos autos e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005016-45.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - JAMARCEL LIMA PEREIRA - Em consequência, faço passar este documento para que as autoridades cumpram o que ora determino na forma e sob as penas da Lei, assegurando ao referido sentenciado o pleno exercício dos direitos que lhe foram reconhecidos. Remetam-se os autos com URGÊNCIA, procedendo-se às anotações necessárias em sistema. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032407-19.2024.8.26.0002 (processo principal 1016091-45.2023.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.I.V.M. - - J.V.V.M. - D.F.M.J. - Vistos. Tendo em vista que se trata de procedimento com intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II), dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para manifestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), RICARDO MARQUES PEREIRA (OAB 395985/SP), WALDIR KHALIL LINDO (OAB 165593/SP), WALDIR KHALIL LINDO (OAB 165593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002668-68.2023.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S.V. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo, DECRETO o divórcio de Jussara Sheila Silva de Veras e Denis Roberto Silva de Veras, com fundamento no artigo 226, § 6º,da Constituição Federal e artigos 25, 35 e seguintes da Lei nº 6.515/77. A requerente voltará a utilizar seu nome de solteira. Decreto a guarda unilateral de H. C. S. d. V em favor de Jussara Sheila Silva de Veras. Condeno o requerido ao pagamento de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos, (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês. DETERMINAR a partilha dos bens, nos termos da fundamentação supra Servirá a presente como termo de guarda, caso necessário. Deverão as partes encaminhar diretamente o presente documento, para as averbações, registros e implementação de descontos em folha e benefícios, procedendo ao recolhimento dos emolumentos eventualmente devidos, salvo, com relação aos emolumentos, em caso de gratuidade. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Guianazes, Município e Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes com matrícula nº 124321 01 55 2015 2 00321 062 0067080-91, a necessária averbação para constar o decreto do divórcio. Em função da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à procuradora dativa da requerente, em conformidade com a Tabela de Honorários - Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002095-64.2022.8.26.0244 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Sonia Borba Gomes - - Nilson dos Santos Gomes - Creusa Pinheiro de Menezes - Vistos. Fl. 159: providencie a autora o quanto solicitado pela União, no prazo de 30 dias. Com a juntada, abra-se vista à União para manifestação, no prazo legal. Sem prejuízo, providencie a autora o quanto solicitado no primeiro parágrafo de fl. 146, no prazo de 30 dias, improrrogáveis . Int. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP), GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP), GUALTER CARVALHO FILHO (OAB 13360/SP)
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