Maria Júlia Klink Holtz
Maria Júlia Klink Holtz
Número da OAB:
OAB/SP 469521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Júlia Klink Holtz possui 102 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511291-91.2022.8.26.0602 (apensado ao processo 1004468-95.2021.8.26.0602) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vinicius Rodrigues da Silva - Manifeste-se o exequente COM URGÊNCIA, no prazo de 5 dias. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519016-39.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ulrike Ida Klink Holtz - Ciência às partes do JULGAMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO. Manifestem-se as partes, a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039864-65.2023.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.P.D. - - F.M.D. - - N.P.M. - "Decorreu o prazo da publicação sem manifestação do autor, razão pela qual encaminho os autos novamente à publicação, a fim de que manifeste-se o autor em 5 dias, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)". - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092750-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ulrike Ida Klink Holtz - Agravado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023 - MUNICÍPIO DE SOROCABA - DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE APENAS TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS VALORES RETIDOS NA CONTA DA EXECUTADA - PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA DE QUE O VALOR BLOQUEADO CONSISTE EM PROVENTO DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - AFRONTA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO RECONHECIDA - PRECEDENTES DESTA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Júlia Klink Holtz (OAB: 469521/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Erika Capella Fernandes (OAB: 330995/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502864-39.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da excipiente. Anote-se. Fl. 31/74: Trata-se de Objeção de Executividade apresentada por Maria Luiza Marins Holtz em processo de execução fiscal ajuizado pela Municipalidade de Capela do Alto, visando à satisfação de débitos referente a IPTU, atinente aos exercícios de 2016 a 2019. Em síntese, há suscitação de nulidade da citação promovida nos autos da ação principal, de execução, em razão de praticada com destinação direta à excipiente, como representante de espólio, mas sem a devida sucessão de pessoa falecida, - seu cônjuge-, segundo o documento de fl. 10, o óbito houve em 07 maio de 2020-, e que seria o integrante originário do polo passivo. Ademais, não haveria aditamento da CDA. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos (fl. 75/112). Impugnação aos termos da objeção a fl. 116/135. Por decisão proferida as fl. 141/142, foi determinado as partes esclarecerem, no prazo de quinze dias, sobre abertura de inventário, se houve ação sucessória e se a excipiente foi nomeada pelo respectivo Juízo. A excipiente manifestou-se a fl. 144/150, colacionado cópia de declaração de Imposto de Renda. Devidamente intimada da decisão (fl. 153, em 18/02/2025), a Municipalidade manifestou-se a fl. 1154/155, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 09, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de processo de execução fiscal ajuizado pela Municipalidade de Capela do Alto, visando a satisfação de débito fiscal atinente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019, a qual foi proposta em 18/11/2022, a compreender parcelas, no valor máximo de R$ 23,47, sem identificação do parcelamento administrativo que as gerou, de quem o subscreve, nem de seu início/fundamento ou data de eventual mora do(a) Executado(a). Ese for mencionar algum carnê para cobrança, sequer há indicativos de regular endereçamento ao contribuinte e/ou sua notificação (ex vi histórico conturbado da citação judicial com apoio no mesmo endereço, (bem assim a falta de indicação de quem subscreve o parcelamento), sendo certo, ainda, que: a) nada mostra que houve adesão voluntária do incógnito subscritor às parcelas em comento, NEM SUA NOTIFICAÇÃO, e que b) parcelamento de oficio não suspende ou interrompe o fluxo, na dição do E STJ. Confira-se: Direito TributárioExtinção do Crédito TributárioPrescrição e Decadência Origem:STJ- Informativo 638. Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) De toda sorte, verifica-se que a Municipalidade propôs a presente execução fiscal 18/11/2022, em face de Sérgio Vieira Holtz (Espólio). O Executado faleceu em 2020, depois da exação em cobrança, seguindo-se a respeito da regularidade do polo passivo a petição de fl. 08, a qual pretende citar, na pessoa de representante legal, espólio, o qual não tem formação antes da abertura da ação sucessória, sendo que a própria Exequente admite que citou a Executada como representante de espólio não aberto (não confundir com efeitos da saisine). Ademais, não há elementos que indiquem ser ela administradora de fato dos bens do falecido, faltando, pois, segurança juridica e efetividade a respeito da composição do polo passivo. Assim, de fato, nula a citação da Excipiente como suposta representante de espólio inexistente, nem provado como oriundo de inventário/arrolamento. Pois bem, verificada a ausência de LEGITIMIDADE PASSIVA (CONDIÇÃO DA AÇÃO), num feito que tramita há mais de 2 anos em direção diversa e sem efetividade, a extinção é medida que se impõe. Isso posto, acolho a objeção de executividade e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade/falta de legitimação passiva), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatuí, 17 de junho de 2025. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504217-17.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Vistos. Adota-se o relatório da decisão de fl. 101/105, a qual acolheu a objeção de fl. 33/85, declarando nula a citação da Excipiente Maria Luiza Marins Holtz como suposta representante de espólio inexistente, concedendo o prazo de 30 dias à excepta para regularização do polo passivo da ação, sob pena de extinção. Devidamente intimada da decisão (fl. 119, em 18/02/2025), a Municipalidade não promoveu a regularização do polo passivo, tampouco o aditamento da CDA, manifestando-se a fl. 122/123, onde alegou ser devida a citação de Maria Luiza Marins Holtz, uma vez que consta na certidão de casamento anexada a fl. 08, o regime de comunhão universal de bens, o que a torna responsável, conforme prevê o art. 1.667 do Código Civil. Por óbvio, não tendo a parte exequente cumprido a determinação deste juízo, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Anda mais pela razão de o feito tramitar há mais de 02 anos em direção diversa e sem efetividade, bem assim pelo fato de que nem observado o direito empresarial no caso de falecimento de sócio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. INFORMAÇÕES SOBRE ABERTURA DE INVENTÁRIO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NECESSIDADE . PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . 1. Ajuizada execução fiscal contra espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou possível administrador provisório, a permitir sua correta representação em juízo e para viabilizar sua adequada e oportuna citação, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC e art. 1 .797 do CC. 2. Embora o art. 6º da Lei nº 6 .830/80 não traga em seu bojo a expressa determinação de se instruir a petição inicial com a certidão de óbito quando o espólio for chamado a responder pela execução fiscal, não se deve perder de vista o que determina o art. 320 do CPC. 3. In casu, não se questiona a higidez ou a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porquanto a discussão travada se restringe à necessidade de regularização de pressuposto processual de validade . 4. Mostra-se inviável a propositura de execução fiscal contra espólio sem a apresentação da certidão de óbito e a indicação de seu representante legal, postulando-se a citação do executado tão somente com lastro na qualificação da pessoa falecida, de modo que se revela correta a ordem de emenda à petição inicial para juntada da pertinente certidão de óbito e correta indicação de quem deverá representá-lo em juízo. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07095254720208070016 DF 0709525-47.2020.8.07.0016, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV (falta, inclusive, de interesse de agir utilidade), do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, deve a exequente arcar com o ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios à Excipiente, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de Fazenda Pública. Oportunamente, expeça-se ofício do art. 33 da LEF e arquivem-se. Int. Tatui, 09 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504210-25.2022.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Vieira Holtz - Considerando que a excipiente é viúva suscetível de receber os bens do falecido, que colacione aos autos, em 15 dias, suas três ultimas declarações de renda, de forma a ser apreciado o pedido de Justiça Gratuita. - ADV: MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP)