Marina Guapindaia Figueiredo

Marina Guapindaia Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 469539

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000721-40.2023.8.26.0100 (processo principal 1114755-45.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Kelvin Martins da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - H O M O L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado à fls.321/3247. Expeça-se MLE dos valores depositados às fls.158/159, devendo o autor informar formulário devidamente, preenchido. Após, aguarde-se por 30 dias, para que a autora informe se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, presumir-se-á a quitação, caso em que os autos deverão ir à conclusão para fins de extinção, bem como para determinação de baixa e recolhimento de custas. Intime-se. - ADV: CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), KELVIN MARTINS DA SILVA (OAB 465274/SP), MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO (OAB 469539/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067331-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Whatsapp Llc - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; (ii) confirmar a tutela de urgência concedida, condenando os réus ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção ao desenvolvimento, distribuição, promoção, operação, venda e oferta dos serviços de envio de mensagens em massa pelo WhatsApp, bem como o uso de todas as marcas e símbolos da empresa autora, especialmente os identificadores do WhatsApp e; (iii) condená-los ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados desta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pelo autor, fixados em 10% do valor da condenação. P.I.C. - ADV: MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO (OAB 469539/SP), CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117295-32.2023.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Barbosa Guimaraes de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. A Z. Serventia certificará se houve regularidade dos recolhimentos, promovendo a vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção, se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após, ao arquivo, independente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LAURA BOTTEGA ESKUDLARK (OAB 468383/SP), CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP), MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO (OAB 469539/SP), CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117295-32.2023.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Barbosa Guimaraes de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Transitou em julgado (fl. 308) o r. Acórdão que não conheceu do recurso interposto contra a sentença de fls. 264/256, que julgou extinto o presente incidente pela inexistência de título executivo. Pelo esposado, após o cumprimento do quanto determinado em sentença, inexistindo pendências, ao arquivo, em definitivo, com as cautelas de praxe. - ADV: MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO (OAB 469539/SP), CIRO TORRES FREITAS (OAB 208205/SP), CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0831818-23.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CARVALHO CORDEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS CARVALHO CORDEIROem face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na petição inicial, a parte autora narrou que é usuária das plataformas da ré (Facebook, Instagram, WhatsApp e Messenger) há mais de 10 (dez) anos e que, em meados de setembro de 2018, a rede social foi alvo de um ataque cibernético que resultou no vazamento de dados de aproximadamente 29 milhões de usuários. Sustentou que tal fato, confirmado pela própria ré, configurou uma falha na prestação do serviço que comprometeu sua intimidade e segurança, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados. A inicial foi instruída com os documentos de IDs76499046 a 76501010. Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos:(i) gratuidade justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) condenação da Ré em honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). Em ID 77407385, deferida a gratuidade de justiça e deteminadaa citação da ré. Expedido mandado de citação eletrônico (ID 79607156) em 27 de setembro de 2023. A parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresentou contestação em 19 de outubro de 2023 (ID 83213630), instruída com os documentos de IDs83213641 a 83215861. Em sede preliminar, arguiu: 1. Ilegitimidade ativa do Autor: sustentou que o autor não demonstrou ter sido "diretamente atingido pelo vazamento de dados", condição esta que seria necessária para pleitear indenização, conforme decisões proferidas em ações civis públicas sobre os mesmos fatos (IDs9872698091 e 10002517950). 2.Ilegitimidade passiva do FACEBOOK BRASIL: alegou não ser a provedora dos serviços Facebook e WhatsApp, que seriam de responsabilidade das empresas norte-americanas Meta Platforms, Inc. e WhatsApp LLC, respectivamente. 3. Ausência de interesse processual: aduziu que o autor não apresentou qualquer evidência mínima de que seus dados foram afetados, carecendo de interesse de agir. No mérito, sustentou queos incidentes citados na inicial foram atos ilícitos praticados por terceiros, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC e o art. 43, III, da LGPD. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) é inaplicável ao caso, pois seus principais artigos não estavam em vigor à época dos fatos (2018 e 2019). Não houve configuração de dano moral indenizável, pois "o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável [...], não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável", citando jurisprudência do STJ (AREspnº 2.130.619). Ao final, requereu: (i)acolhimento das preliminarese (ii) extinção do processo, sem resolução do mérito ou, caso superadas, que (iii) seja julgada totalmente improcedente esta demanda. Em 20 de março de 2024, foi certificado a tempestividade da contestação e intimada a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que pretendia produzir (ID 108185354). A parte ré, em ID 110564521, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou Réplica em 23 de abril de 2024 (ID 114140692), na qual reiterou os termos da inicial, rechaçou as preliminares e defendeu que, por não ter a ré apresentado prova de que os dados do autor não foram vazados, deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova. Ao final, rogou "pelo julgamento procedente da lide, requerendo o seu julgamento antecipado por não ter mais provas a produzir". Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. DAS PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. O simples fato de o autor ser usuário das plataformas da ré durante o período em que ocorreu o vazamento de dados é suficiente para configurar sua legitimidade para pleitear eventual indenização, caso comprovado o dano efetivo. A questão sobre ter sido ou não diretamente afetado pelo incidente de segurança relaciona-se ao mérito da demanda, não às condições da ação. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte Ré. 3. Ilegitimidade Passiva A argumentação da ré de que não seria a responsável pelos serviços prestados no Brasil não encontra respaldo nos elementos dos autos. A FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. atua como prestadora de serviços no território nacional, respondendo pelos serviços oferecidos aos usuários brasileiros, independentemente da estrutura corporativa do grupo econômico. Ademais, a própria denominação social da ré evidencia sua atuação na prestação de serviços online no Brasil. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré. 4. Interesse Processual O interesse processual está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita. O autor busca reparação por alegados danos decorrentes de vazamento de dados, havendo, portanto, interesse jurídico na demanda. A questão sobre a efetiva ocorrência de danos constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte Ré. - DO MÉRITO 5. Responsabilidade Civil e Vazamento de Dados A questão central dos autos reside em determinar se o vazamento de dados pessoais, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao titular dos dados. É incontroverso que houve um incidente de segurança nas plataformas da ré em setembro de 2018, ocasião em que dados de milhões de usuários foram expostos em decorrência de ataque cibernético. Tal fato foi admitido pela própria requerida em sua contestação. Embora o incidente tenha ocorrido em 2018, antes da plena vigência da LGPD, os princípios de proteção de dados pessoais já encontravam respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e no próprio Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem deveres de segurança e adequação na prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREspnº 2.130.619/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe10/3/2023, firmou entendimento no sentido de que "o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável": PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS E SENSÍVEIS. DANO MORAL PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa. III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. Precedente: AgIntno REsp1737467/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe17/6/2020. IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais, mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis. V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe10/03/2023) (grifou-se) O precedente estabelece que o dano moral não é presumido em casos de vazamento de dados pessoais comuns, sendo necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo sofrido. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência da Corte Superior, conforme se verifica no Informativo de Jurisprudência n. 766 do STJ. É importante destacar que a jurisprudência do STJ faz distinção entre dados pessoais comuns e dados sensíveis. No caso dos autos, não há indicação de que os dados vazados se enquadrariam na categoria de dados pessoais sensíveis, conforme definição do art. 5º, II, da LGPD. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Assim, aplicando-se o entendimento jurisprudencial consolidado, o simples vazamento de dados pessoais comuns não gera, por si só, presunção de dano moral indenizável. 6. Ausência de Comprovação de Dano Efetivo A parte autora não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente do alegado vazamento de seus dados pessoais. Não há nos autos elementos que indiquem que o autor tenha sofrido constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outro abalo psíquico em razão do incidente de segurança. Verifico, na hipótese, que, apesar dos aborrecimentos experimentados pela parte autora, não restou demonstrado o alegado constrangimento, situação vexatória ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar os direitos da personalidade, de modo a justificar uma compensação por dano moral. A mera possibilidade de uso indevido dos dados ou o receio abstrato de futuros prejuízos não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do indivíduo. Verifica-se que o demandante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária. Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e. Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por conseguinte, não merecem prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a execução de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Niterói, data da assinatura eletrônica. CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802252-30.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARLENE SOUZA MARQUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ROBSON NASCIMENTO, ISABELLE SUELE Indefiro o requerido pela autora, considerando que a diligência com auxílio policial em área de periculosidade colocaria em risco tanto os profissionais envolvidos quanto à população que ali habita. Quanto à citação por hora certa, trata-se de hipótese específica a ser utilizada pelo Oficial de Justiça em casos de suspeita de ocultação da parte, o que não é o caso dos autos. Desta forma, deverá a autora requerer o que entender cabível quanto à obtenção de endereços nos quais a diligência possa ser cumprida. Prazo de 15 dias para manifestação. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002033-93.2017.8.26.0116 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdirene da Silva - Espólio Theodor Herzl Krambaumohl e outros - Maritrad Comercial Ltda - - EDUARDO ANTONIO ARMESTO THOMÉ - - ANETE SIMOES MARTINS e outros - Manifeste-se em termos de andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal e/ou suspensão e arquivamento do feito. - ADV: RENATA CRISTINA VENDRUSCULO VARI (OAB 48707/PR), RENATA CRISTINA VENDRUSCULO VARI (OAB 48707/PR), LARISSA LUIZA PEREIRA SILVA NAVES (OAB 520675/SP), MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO (OAB 469539/SP), EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB 119083/SP), JOAO CARLOS MOREIRA DE MORAES (OAB 118620/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032695-54.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - I.E.P.S. - - A.E.P. - - A.E.P. - M.F.F.R.B.G.S. - - M.E.P. - - F.R.B.G. e outro - T.E.P. - B.R.A.A. e outro - E.A. - - J.A.F. - - S.E.R. - Deverão as partes cadastradas no processo consultar o ato ordinatório de fl. 44.416 proferido diretamente nos autos. - ADV: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA (OAB 248463/SP), VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE (OAB 237413/SP), DEBORA INES KRAM BAUMÖHL ZATZ (OAB 155934/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO CEZAR PELUSO (OAB 18146/SP), MARINA GUAPINDAIA FIGUEIREDO (OAB 469539/SP), VICTOR AUGUSTO DO NASCIMENTO SILVA (OAB 488314/SP), CARINA BULLARA DE ANDRADE (OAB 406725/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO (OAB 10999/BA), NELSON MASAKAZU ISERI (OAB 131033/SP), DIOGENES MENDES GONCALVES NETO (OAB 139120/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB 17710/BA), BRUNO SANCHEZ BELO (OAB 287404/SP)
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