Thaís Da Costa Barros
Thaís Da Costa Barros
Número da OAB:
OAB/SP 469543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaís Da Costa Barros possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAÍS DA COSTA BARROS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006513-35.2024.8.26.0451 (apensado ao processo 1000375-52.2024.8.26.0451) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Aparecida Porcel Moraes - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que PATRÍCIA APARECIDA PORCEL MORAES move contra BANCO VOTORANTIM S/A., o que o faço para declarar rescindido o contrato de financiamento nº 13019000584256, firmado em 09/01/2024, no valor total de R$ 3.912.55, e, em consequência, para também declarar a inexigibilidade de todo o qualquer débito oriundo do negócio rescindido, além de condenar o requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de dano moral, com incidência de correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a data da inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ). O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e sofrer a incidência juros de mora de 1% ao mês até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba, 23 de março de 2025. MARIANA FALAVIGNA BRANDÃO Juíza Substitua Prs - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB 469543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002122-59.2021.8.26.0025 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - A.O.M. - Vistos. Inscreva-se a dívida e arquive-se o feito. Intime-se. - ADV: PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB 469543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001433-76.2014.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur - Pio de Fátima de Camargo e outro - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.. - ADV: OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), MURILLO TOSHIO GRACIA MENNA HANADA (OAB 406125/SP), DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB 469543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000426-63.2025.8.26.0025 (processo principal 1000162-63.2024.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Graça Aparecida Marques Americo - Renata Cafundó Marques Machado - Vistos. Ante a concordância da parte exequente (fls. 40/41), homologo os cálculos apontados à fl. 25 (R$ 10.630,22). Indefiro o pedido de indicação de bem imóvel à penhora, a teor da ordem preferencial disposta no art. 835, do CPC. Defiro a expedição de MLE em favor da exequente, conforme formulário de fl. 42, providenciando-se o necessário. Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. No silêncio, remetam os autos ao arquivo provisório, com as cautelas e anotações de praxe, cabendo a parte interessada requerer o desarquivamento para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA (OAB 180497/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB 469543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001433-76.2014.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espólio de Nelson Abdelnur, representados pelo inventariante Reinaldo Abdelnur - Pio de Fátima de Camargo e outro - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por PIO DE FÁTIMA DE CAMARGO em face de ESPÓLIO DE NELSON ABDELNUR. Alega o excipiente que possui parte ideal da propriedade rural, sob matrícula nº 5.820 - CRI de Angatuba, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Sustenta, ainda, que se trata do único bem. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua impenhorabilidade (fls. 574/585). Juntou documento, às fls. 586/594. O excepto se manifestou pela rejeição da exceção, com a condenação do excipiente por litigância de má-fé,e, diante da notícia de que o leilão restou negativo, pugnou pela adjudicação do bem penhorado (fls. 595/599). É o relatório. DECIDO. A exceção deve ser rejeitada. No caso, a parte executada insurge-se, alegando que o imóvel seria impenhorável, por se tratar de bem de família, consistente em pequena propriedade rural, de onde retira o seu sustento e o de sua família. Primeiramente, importa anotar que o meio processual utilizado pelo excipiente deve ser analisado de forma restritiva. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo; e, (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que o excipiente não trouxe à colação prova alguma acerca de suas alegações. Além disso, conforme bem apontado pelo exequente (fls. 595/599), o executado arguiu impenhorabilidade às fls. 242/250, ocasião em que o pedido foi indeferido (fls. 304/305). Nesse sentido, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ademais, não merece prosperar a alegação de que a parte executada tenha agido de má-fé. A mera utilização do direito de oposição à penhora não leva à conclusão de que houve litigância de má-fé. Enfim, nãose vislumbram elementos que caracterizem a litigância demá-fé,nos termos do artigo 80, CPC, posto que ela não pode ser presumida. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, pelos motivos acima expostos. Em se tratando de mero incidente processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, diante do interesse manifestado pelo exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art.274, parágrafo único.Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art.889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia, devendo o exequente complementar a diligência, se o caso. Havendo impugnação, dê-se ciência ao exequente, pelo mesmo prazo. Ciente da manifestação da senhora leiloeira (fl. 601). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MURILLO TOSHIO GRACIA MENNA HANADA (OAB 406125/SP), THAÍS DA COSTA BARROS (OAB 469543/SP), DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP), PEDRO VALTER CLIMENI JUNIOR (OAB 246404/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP) Processo 1001832-44.2021.8.26.0025 - Execução Fiscal - Exectdo: P. V. C. J. , P. V. C. J. - Vistos, Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Pedro Valter Climeni Junior (OAB 246404/SP), Nataly Reis Hergesel Carneiro da Silva (OAB 352280/SP), Felipe Siqueira de Oliveira Hergesel (OAB 416029/SP), Thaís da Costa Barros (OAB 469543/SP), Thais Fernanda de Lima Hergesel (OAB 477881/SP) Processo 1001634-70.2022.8.26.0025 - Inventário - Invtante: Maria Márcia de Paulo Pimentel, Daiane Aparecida Copola Leme, Denise Maria Rodrigues, André Antonio Graciano, Carolina Maria Cópola Paulo, Fernando Henrique Graciano, Débora Fernanda Paulo Fogaça, Geovane José Cópola Paulo, Marcos Vinícius da Silva Paulo, Fabiana Cristina Graciano Pires, Patricia Alessandro Graciano, Aurea Melina Libaneo de Paulo, Sandra Adriana Libaneo Paulo, Sandra Regina Rodrigues Lara, Mário Márcio Tomé Paulo, Luiz Otávio Tomé Paulo, Antonio de Oliveira, Benedita Miranda de Oliveira Salvador da Silva, Maria de Fátima Oliveira, José Benedito de Oliveira, Teresa de Jesus de Oliveira Gil, João Batista Miranda de Oliveira - Invtardo: Antonio Vili Hergesel - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista AR de fls. 221.
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