Vinicius Cruz Zacchi

Vinicius Cruz Zacchi

Número da OAB: OAB/SP 469545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Cruz Zacchi possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRT15 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT2, TJPR, TRT15, TJGO, TRF3, TJPA, TJBA, TJSP, TJMG, TJSC, TJRO, TRF1
Nome: VINICIUS CRUZ ZACCHI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001662-23.2022.4.03.6304 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSENICE NUNES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de alteração dos critérios de correção das contas vinculadas de FGTS, substituindo o índice atual – TR – por aquele que melhor reflita as perdas inflacionárias no período não abrangido pela prescrição. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80.2022, bem como aplicando por analogia a Súmula 568/STJ, passo a decidir monocraticamente. De início, consigno que a ADI 5090 foi julgada em 12/06/2024. Portanto, inexistem impeditivos para o julgamento do presente recurso, visto que a decisão sobrestando os processos determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Outrossim, ressalto que os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, em sessão virtual realizada pelo STF de 21.03.2025 a 28.03.2025. Ademais, ainda que assim não fosse, assinalo que a pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso paradigma de representativo de controvérsia ou de repercussão geral não obsta o levantamento do sobrestamento, na forma do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. 1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema. 2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria. 3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14- 6-2016) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.) Aplico por analogia o mesmo raciocínio para o caso dos autos. Passo, assim, a analisar o recurso. O tema discutido nestes autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que fixou a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Portando, verifica-se que foram atribuídos efeitos ex nunc ao julgado, de modo que os critérios de remuneração da conta vinculada distintos da TR, que reflitam as perdas oriundas da inflação deverão incidir somente a partir da publicação da Ata de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. Desta forma, o pedido de atualização do saldo mediante aplicação dos índices que melhor reflitam a inflação é parcialmente procedente para a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da seguinte forma: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da ADI 5090 determinar: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido. Intimem-se. São Paulo, (Data da assinatura eletrônica).
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001662-23.2022.4.03.6304 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSENICE NUNES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EZIO DOMINGOS DA SILVA - SP416694-N, PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de alteração dos critérios de correção das contas vinculadas de FGTS, substituindo o índice atual – TR – por aquele que melhor reflita as perdas inflacionárias no período não abrangido pela prescrição. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC e art. 9º, XV, da Resolução CJF3R 80.2022, bem como aplicando por analogia a Súmula 568/STJ, passo a decidir monocraticamente. De início, consigno que a ADI 5090 foi julgada em 12/06/2024. Portanto, inexistem impeditivos para o julgamento do presente recurso, visto que a decisão sobrestando os processos determinou “a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”. Outrossim, ressalto que os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, em sessão virtual realizada pelo STF de 21.03.2025 a 28.03.2025. Ademais, ainda que assim não fosse, assinalo que a pendência de julgamento de embargos de declaração em recurso paradigma de representativo de controvérsia ou de repercussão geral não obsta o levantamento do sobrestamento, na forma do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. 1. Não é cabível a este juízo o sobrestamento de feito, em decorrência de potenciais efeitos infringentes a serem eventualmente atribuídos a embargos declaratórios opostos em face de julgamento de recurso-paradigma, o qual rejeitou a repercussão geral de tema. 2. O art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 preconiza que a rejeição de repercussão geral tem por efeito a negativa de seguimento aos apelos extremos que versem sobre a mesma matéria. 3. Ademais, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (RE 935448 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-6-2016 PUBLIC 14- 6-2016) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp nº 706.557/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015). 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1571133 2015.03.05253-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.) Aplico por analogia o mesmo raciocínio para o caso dos autos. Passo, assim, a analisar o recurso. O tema discutido nestes autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, que fixou a seguinte tese: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Portando, verifica-se que foram atribuídos efeitos ex nunc ao julgado, de modo que os critérios de remuneração da conta vinculada distintos da TR, que reflitam as perdas oriundas da inflação deverão incidir somente a partir da publicação da Ata de Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. Desta forma, o pedido de atualização do saldo mediante aplicação dos índices que melhor reflitam a inflação é parcialmente procedente para a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da seguinte forma: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, a contar da publicação da ata de julgamento (09/10/2024) da ADI 5090 determinar: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Sem condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de recorrente vencido. Intimem-se. São Paulo, (Data da assinatura eletrônica).
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1053613-31.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA - SP495193 e VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE ASSIS COELHO DE ALMEIDA VINICIUS CRUZ ZACCHI - (OAB: SP469545) GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA - (OAB: SP495193) Fica(m) o(s) autor(es) indicado(s) acima intimado(s) sobre a audiência de conciliação marcada: Tipo: Conciliação não presencial Sala: AGENDAMENTO AUTOMÁTICO Data: 02/09/2025 Hora: 08:30. A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência. Será encaminhado por email o link de acesso para ingresso no dia e hora designados para a audiência de conciliação, que ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams. SÃO LUÍS, 4 de julho de 2025. Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBjYWJhNmMtNDEzZC00ZmUxLTkzYTUtM2Q2NjQxYTNhZTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d Emails - polo ativo - cadastrados no sistema: GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA - ADVOGADO: gabriellanca74@gmail.com
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 147) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002058-11.2024.5.02.0042 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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