Sofia Tostes

Sofia Tostes

Número da OAB: OAB/SP 469555

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sofia Tostes possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: SOFIA TOSTES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Guarda de Família (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003622-81.2023.8.26.0196 (processo principal 1001577-97.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - ISA MORENA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME - CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA - - POINT SHOES LTDA - EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Segundo o c. STJ, no tema 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso, é incontroverso que o crédito aqui perseguido é anterior ao pedido de recuperação. Perceba que os pagamentos indevidos, reconhecidos na sentença, todos foram feitos antes do pedido de recuperação, ou seja, no ano de 2014. Em sendo concursais, pouco importa que tais créditos tenham sido submetidos ao juízo da recuperação judicial ou tenham sigo abarcados pelo plano, tudo por força da novação decorrente de lei, conforme artigo 59 da Lei de Recuperação e Falência. Operando-se a novação, impossível o prosseguimento desta execução, por inadequação da via eleita. Embora o exequente não seja obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, não lhe é permitido prosseguir na execução ao arrepio dos demais credores que se submeteram ao concurso universal e violação do "par conditio creditorum". De duas a uma, ou o credor se habilita ou espera a extinção da recuperação e o pagamento dos credores para promover a cobrança do título. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame Embargos à execução visando a concessão de gratuidade processual e a extinção da execução de título extrajudicial devido à novação dos créditos no plano de recuperação judicial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da gratuidade processual para empresas em recuperação judicial e a submissão do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial. III.Razões de Decidir 3. A recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão de gratuidade processual, pois a empresa continua em atividade e gerando receitas. 4. O crédito exequendo, constituído antes do pedido de recuperação judicial, é de natureza concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação, extinguindo-se a execução individual. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para extinguir a execução individual, mantendo a condenação ao pagamento das custas e honorários. Tese de julgamento:1. A recuperação judicial não implica automaticamente na concessão de gratuidade processual. 2. Créditos constituídos antes do pedido de recuperação são sujeitos ao plano de recuperação judicial. Legislação Citada: Lei 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 85, §2º, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.804.816/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15/08/2019; AgInt no AREsp nº 1.294.573/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 29/10/2018. (TJSP; Apelação Cível 1018890-64.2022.8.26.0562; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação. 3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, com relação à requerida em recuperação judicial, o feito deve ser extinto, ao menos em relação aos créditos decorrentes da repetição e ao crédito relativo ao dano moral, afinal, o fato gerador das pretensões decorreu do pagamento em duplicidade das duplicatas e protestos realizados, todos antes do pedido de recuperação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE - AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER HABILITADO NO JUÍZO RECUPERACIONAL - IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRANSITO EM JULGADO - CREDITO ORA EXECUTADO QUE TEVE O FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI N° 11.101/05 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.051) - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030341-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023). Agora, no que tange aos honorários de sucumbência, o fato gerador é o trânsito em julgado, que ocorreu em agosto de 2022, ou seja, em momento posterior ao pedido recuperacional, não se sujeitando aos seus efeitos, em razão de sua natureza extraconcursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Execução de honorários de sucumbência fixados em sentença - Natureza extraconcursal, pois a sentença, que constituiu o crédito ora executado, foi proferida após o pedido de recuperação judicial - Precedentes do STJ - Competência do Juízo do cumprimento de sentença - Competência do Juízo do cumprimento de sentença para apreciação e eventual deferimento de medidas constritivas - Ressalva de que os atos constritivos sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148781-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Posto isso, em relação à requerida em recuperação judicial, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, extinção que se aplica em relação à condenação de repetição e condenação de danos morais. Ante ao acolhimento parcial, fixo honorários de 10% do valor extinto em favor da requerida Carmen Steffans. O feito prosseguirá, de forma integral, em relação à correquerida e quanto aos honorários sucumbenciais em relação à requerida em recuperação judicial. Preclusa a presente decisão, diga a parte autora a bem do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III do CPC. Intimem-se Franca, 24 de julho de 2025. - ADV: SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP), CATHARINA LUCCHESI NOGUEIRA (OAB 471440/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP), ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB 178838/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001057-03.2015.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, TAINA CALASTRO - SP386932, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 EXECUTADO: JULIANA RODRIGUES FERREIRA - ME, JULIANA RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ARIANE DE SOUZA GODINHO - MG216673, SOFIA TOSTES - SP469555 D E S P A C H O 1. Manifeste-se a parte executada sobre o interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação proposta no ID 396321604, no prazo de 15 dias, sendo que o seu silêncio será considerado como recusa. 2. Não havendo manifestação, retornem ao sobrestamento. 3. Aponha-se etiqueta de controle da prescrição. 4. Em caso positivo, remetam-se os autos à CECON. Assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000022-90.2023.8.26.0404 - Guarda de Família - Guarda - A.R.F. - P.C.K. - P.C.K. e outro - A.R.F. - Vistos. Fls 305: Providencie a serventia as correções das certidões de honorários, observando o código da ação. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ANTUNES (OAB 351076/SP), CARLOS ROBERTO ANTUNES (OAB 351076/SP), SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP), SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000022-90.2023.8.26.0404 - Guarda de Família - Guarda - A.R.F. - P.C.K. - P.C.K. e outro - A.R.F. - Certidões de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: CARLOS ROBERTO ANTUNES (OAB 351076/SP), CARLOS ROBERTO ANTUNES (OAB 351076/SP), SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP), SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000562-87.2025.8.26.0404 (processo principal 1000030-33.2024.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.H.L. - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 22 e manifestação ministerial de fls. 28, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO este Cumprimento de Sentença n. 0000562-87.2025.8.26.0404, nos termos do art. 924, II do CPC. 2- Deixo de determinar a intimação do executado para recolhimento das custas finais, nos termos do Artigo 7º da Lei 11.608/2003-Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: Inciso III -as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. 3- Publique-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000030-33.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.L. - Intime-se a parte para que compareça ao cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de retirar a certidão de nascimento averbada. - ADV: SOFIA TOSTES (OAB 469555/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002101-42.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: A. D. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO PARA COMPLEMENTAR A RENDA. SITUAÇÃO PRECÁRIA DO ALIMENTANTE QUANTO A SUA SAÚDE E VIDA FINANCEIRA. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elza Eni Silva Ribeiro (OAB: 360977/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sofia Tostes (OAB: 469555/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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