Solange Satiko Mitsuse

Solange Satiko Mitsuse

Número da OAB: OAB/SP 469577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: SOLANGE SATIKO MITSUSE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028579-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mauro Sérgio Ribeiro da Silva - Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MAURO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em face de ALESSANDRA CRISTINA GALEGO. Alegou o autor, em suma, que, em 09 de março de 2020, firmou com a requerida "Contrato de Compra e Venda de Imóvel" ("contrato de gaveta"). O preço ajustado para o imóvel foi de R$150.000,00, sendo R$50.000,00 como entrada e 260 parcelas mensais de R$399,00, referentes ao financiamento junto ao Banco do Brasil. A requerida assumiu a posse do imóvel imediatamente após a assinatura do contrato, bem como as obrigações de água, energia elétrica, taxas condominiais, coleta de lixo e IPTU. Para os pagamentos do financiamento, narrou que forneceu à requerida os dados bancários e senha do aplicativo de uma conta utilizada exclusivamente para esse fim. Relatou que em novembro de 2020, começou a receber cobranças de cartão de crédito e compras realizadas no aplicativo Ifood, utilizadas indevidamente pela ré, que se utilizou da conta e do cartão, alegando desemprego e prometendo regularizar a situação e fazer a troca de titularidade do apartamento. Contudo, a requerida está inadimplente com diversas obrigações, como IPTU, taxa de lixo, taxas condominiais, parcelas do financiamento, e os débitos do cartão de crédito e cheque especial. O autor requereu os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro na Lei 1.060/50, acrescida do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, alegando ser pobre na acepção jurídica da palavra e não dispor de numerário suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Para comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou declaração de pobreza (p. 23) e sua Carteira de Trabalho Digital (pp. 24/25). Este Juízo adota, como critériopara aferição da hipossuficiência, o parâmetro estabelecido pela Defensoria Públicado Estado de São Paulo para nomeação de advogado, qual seja, renda mensal de até três salários mínimos. No caso dos autos, a documentação trazida pelo autor demonstra a remuneração líquida mensal do requerente está dentro desse limite. Assim, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior análise de impugnação eventual arguida pela parte contrária. Anote-se. O autor pleiteou a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para ser reintegrado na posse do imóvel, localizado na Rua Seis, nº 121, Bloco 20, apartamento 44, Condomínio Parque Veredas, bairro Monte Alto, Campinas/SP, CEP: 13.064-845. A tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente e conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, adicionalmente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito (tradicionalmente conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ensina a doutrina que O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2. Ed. JusPodivm, 13ª ed. p.686). Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes. O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave. Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos. No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência. Há que se oportunizar, previamente, o exercício do contraditório ao demandando quanto aos fatos e direitos controvertidos, trazidos aos autos. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, anoto que a reintegração de posse é cabível quando ocorre o esbulho possessório. O esbulho é a perda total da posse por um ato injusto praticado por outra pessoa. Considerando somente a narrativa presente na inicial, aparentemente, o presente caso não comporta o pedido formulado pelo autor. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação positiva aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. e cit. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000232-29.2024.8.26.0080 (processo principal 1001446-09.2022.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.S. - - N.F.S. - W.G.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de andamento do feito, tendo em vista o decurso do prazo certificado nas fls. 55. - ADV: DOUGLAS EMANOELI (OAB 462514/SP), DOUGLAS EMANOELI (OAB 462514/SP), ISAIAS SANTOS JUNIOR (OAB 467179/SP), ISAIAS SANTOS JUNIOR (OAB 467179/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000085-66.2025.8.26.0080 (processo principal 1002341-96.2024.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.R.S.S. - A.R.S.S. - VISTOS. Ante o pagamento do débito julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C. Transitada em julgado nesta data, dada a preclusão lógica. Arbitro os honorários do(a) advogado(a) do(a) exequente, pelo Convênio da Assistência Judiciária, no valor máximo previsto na tabela. Expeça-se certidão. Custas finais, pelo vencido, ressalvada AJG. P. R. I. e arquivem-se oportunamente. Cabreuva, 02 de julho de 2025. - ADV: MARIO EDISON GUIMARAES GIACOMINI (OAB 88635/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001086-69.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Severina Joana da Silva - Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000654-50.2025.8.26.0080 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.R.S. - Em dez dias, manifeste-se a parte autora sobre o mandado negativo de oficial de justiça. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001802-33.2024.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.R.S. - D.C.M.S.M. e outro - Ciência à advogada Dra. Solange Satiko Mitsuse de que foi nomeada curadora especial ao interditando e para que se manifeste no prazo legal. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP), FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001828-65.2023.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.P. - - B.L.R.L. - A.J.P. - VISTOS. Tendo em vista o informado às fls. 225, cancele-se a audiência liberando-se a pauta. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja agendada nova data. Int. - ADV: ELISABETE DE CASSIA NOGUEIRA MELO (OAB 301075/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), ELISABETE DE CASSIA NOGUEIRA MELO (OAB 301075/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001146-42.2025.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Severina Joana da Silva - Vistos etc. Defiro AJG, anotando-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a autora requer o fornecimento de aparelho concentrador de oxigênio Philips Simplygo, ou outro aparelho similar leve e com suporte, pois é portadora de distúrbio ventilatório obstrutivo acentuado com redução de cvf sem resposta ao bronco dilatador, tendo dores intensas acompanhadas de falhas respiratórias, conforme relatório médico. Alega que o aparelho foi recomendado pelo médico para que a autora pudesse ter uma vida com mais qualidade, próxima do bem estar de uma pessoa normal, e que sem ele o seu quadro de saúde pode se agravar. Alega ainda que solicitou ao sistema de saúde pública, mas teve o seu pedido negado, pois o município não dispõe de tal aparelho. É o breve relatório. A tutela provisória fundamentada na urgência tem, nos termos do art. 300, do CPC, o seguinte regramento: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Indispensável, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito, no caso, depreende-se das disposições constantes dos artigos 196 e 219 da Constituição Federal e Estadual, respectivamente. Referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do indivíduo de acesso a serviços públicos de promoção, preservação e recuperação da saúde, sendo dever dos entes federativos sua implementação e execução. Cumpre ao Poder Judiciário dar concretude aos direitos fundamentais caso o Poder Executivo se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade da pessoa. Tal proceder não revela afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa, pois o que se está garantindo é apenas o cumprimento do preceito constitucional que garante a todos o acesso à saúde de qualidade. O risco de perecimento do direito também está demonstrado, tendo em vista a prescrição pelo médico responsável do tratamento indicado a título de urgência, sob pena de agravamento do quadro clínico diagnosticado, sendo a indicação da necessidade do tratamento de competência exclusiva do médico. Por esses fundamentos, em juízo de cognição sumária, própria desta fase, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à parte ré o fornecimento do aparelho Concentrador de Oxigênio Philips Simplygo ou similar leve e com suporte, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) mil reais, sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Servirá a presente cópia, assinada digitalmente, como Ofício a ser encaminhada pelo patrono da autora. Deve a parte autora comprovar a continuidade do tratamento, mediante apresentação de receituário médico a cada 3 meses, diretamente ao setor administrativo responsável, sob pena de suspensão do fornecimento. Tendo em vista a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, com lastro no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se desta decisão, com as advertências legais via PORTAL ELETRÔNICO. Intime-se. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000526-30.2025.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.C.S. - - E.S.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL promovida pelos requerentes, acima descritos e qualificados na preambular. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo consta dos autos, conforme certidão de casamento que instrui a inicial, os requerentes contraíram matrimônio. Com efeito, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme constou da petição inicial, que servirá como termo de acordo e que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por esta razão, tenho que os requerentes preencheram os requisitos legais exigidos pela nova legislação. Assim, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe. Frente ao exposto mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil de 2002. Quanto à alteração de nomes, deve-se observar o que constou do termo de acordo. Transitada em julgado nesta data, dada a preclusão lógica. Servirá a presente sentença, acompanhada do acordo e da cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Se o caso, oficie-se à empregadora do alimentante, a fim de que proceda aos descontos da pensão alimentícia, servindo a presente, EM CONJUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL como ofício, podendo ser entregue diretamente pela parte ou por seu advogado ao destinatário. Caso opte pela entrega, deverá a parte comprovar nos autos o envio, no prazo de 10 dias. Expeça-se certidão de honorários, na hipótese de as partes serem representadas por advogado dativo. Ficará o(a) patrono(a) dos autores, incumbido(a) da impressão da presente, com as cópias necessárias e entrega às partes para o devido encaminhamento. Expeça-se formal de partilha, na hipótese de as partes terem amealhado bens na constância do casamento. Pela preclusão lógica, a presente sentença terá seu trânsito em julgado nesta data. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. Cabreuva, 11 de junho de 2025. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000924-74.2025.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S. - - F.C.L. - - G.M.R. - Ciência sobre formal disponível - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
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