Solange Satiko Mitsuse

Solange Satiko Mitsuse

Número da OAB: OAB/SP 469577

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: SOLANGE SATIKO MITSUSE

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007147-86.2024.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - J.M.A.F. - Trata-se de Carta Precatória. O feito aguarda a realização de estudos técnicos. Fls. 177/180: ciente. Este Juízo não tem qualquer ingerência no agendamento e na pauta de trabalho dos Setores Técnicos que atuam nesta Comarca, de todo modo, dada à petição apresentada, promova-se vista ao setor para que esclareça se é possível a antecipação do estudo. Providencie a serventia. Com a resposta, ciência ao patrono. No mais, aguarde-se a vinda dos laudos e oportunamente, devolva-se. - ADV: LUIZ GONZAGA FERNANDEZ SILVA (OAB 282176/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000634-13.2024.8.26.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - E.J.S. - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para 03/07/2025 às 10:00h, em ambiente VIRTUAL, por meio de videoconferência (pelo programa Teams). Assim, deverão as partes informar no processo seu e-mail e de seu advogado (se houver), para envio do link de acesso à audiência de instrução e julgamento virtual já designada. Saliente-se que, em caso de pessoa jurídica, deverá ser enviado telefone ou e-mail do representante legal ou preposto, o qual deverá estar devidamente indicado nos autos através de documentação pertinente. A informação poderá ser prestada nos autos por meio de petição, caso a parte tenha advogado, ou através do e-mail cabreuvajec@tjsp.jus.br, para a hipótese da parte não estar assistida por advogado, identificandos-e com cópia do documento pessoal e indicando no campo assunto da mensagem o número do processo e a expressão "dados para audiência virtual". Na hipótese de cumprimento por mandado, a informação poderá também ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. Ressalte-se que caso não sejam prestadas as informações solicitadas, sem justificativa plausível, será reconhecida a revelia no caso do réu e a decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso do autor, conforme determina o art. 51, I da Lei 9.099/95. Eventuais testemunhas das partes deverão estar presentes na audiência virtual, sob pena das punições cabíveis. Ficam as partes intimadas, através de seus advogados. Ressalte-se que, em caso de dificuldade técnica, deverão comparecer pessoalmente ao fórum para a realização do ato, devendo chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência. P.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001902-85.2024.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S. - M.R.S. - Vistos. Manifeste-se a requerente (fls. 45/54). Intime-se. - ADV: FERNANDA ROBERTA DA SILVA DUARTE (OAB 357204/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001086-69.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Severina Joana da Silva - Vistos etc. Defiro AJG, anotando-se. Examinando os documentos que instruem a petição inicial, nota-se que é aferível o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista a previsão constitucional de ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, nos termos dos artigos 6º e 196, da Constituição Federal. No presente caso, a parte autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com distúrbio ventilatório obstrutivo acentuado com redução de CVF sem resposta ao broncodilatador (CID 10 J44.8 e CID J96.1) e acentuada esclerose torácica e artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8), conforme relatórios médicos acostados aos autos às fls. 16-31, relatando que referidas enfermidades lhe acarretam dores intensas e falhas respiratórias graves, tornando-a totalmente dependente de oxigênio suplementar para se locomover e realizar atividades cotidianas. Segundo se extrai dos autos, a autora já faz uso do oxigênio domiciliar, bem como já se submeteu a diversos tratamentos, incluindo uso de medicações e fisioterapia, mas não obteve melhora que lhe permita autonomia respiratória, ficando impossibilitada de se deslocar para consultas médicas, sessões de fisioterapia, situações cotidianas ou mesmo em situações emergenciais, sendo dependente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), o que agrava o risco à sua saúde. Além disso, consta ainda nos autos prescrição médica formal, emitida por profissional habilitado, recomendando expressamente o fornecimento de oxigênio, não podendo o requerido negá-lo, tendo em vista o seu dever constitucional de garantir o direito à saúde, não havendo nos autos qualquer indício de que o equipamento possua natureza experimental, tampouco que existam alternativas tecnológicas ou terapêuticas disponíveis no SUS que atendam de forma equivalente às especificidades do caso apresentado. Portanto, dada a gravidade do quadro clínico apresentado e a urgência no fornecimento do equipamento essencial à preservação da vida e dignidade da parte autora, não pode o portador de doença grave aguardar o julgamento final da ação intentada, sendo o caso de se antecipar os efeitos da tutela para determinar que o Requerido, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie e forneça à parte autora o equipamento Concentrador de Oxigênio "Philips SimplyGo", ou, subsidiariamente, outro equipamento de padrão equivalente, leve, portátil e adequado para uso contínuo durante deslocamentos externos, inclusive com bateria e suporte de transporte, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se, com as advertências legais, VIA PORTAL. Toda via, sem prejuízo da citação/intimação via portal, considerando-se a gravidade que o caso impõe (risco à saúde da parte autora), cite-se e intime-se a parte requerida também via mandado, autorizando-se o cumprimento em regime de plantão mesmo para os que estejam em contra comarca, pela sistemática do compartilhamento entre centrais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, ciência ao Ministério. Por fim, verificando-se os autos, constata-se que o valor atribuído a esta causa foi inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos adotados como teto para a fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se o valor do salário mínimo à época do ajuizamento desta ação. Assim, tendo em vista o teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor da causa, de modo que, transcorrido o prazo previsto pelo art.23 da mesma lei, e tendo em vista o teor do Provimento do Conselho Superior da Magistratura (CSM) nº 2.321/2016, que alterou o art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, é de rigor que este feito seja processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. No entanto, por observância a princípios como economia processual e celeridade, entendo que este feito, em razão do estágio em que se encontra, deve ser redistribuído e não extinto, sem prejuízo dos atos que já se praticaram, o que, aliás, não redundará em qualquer dano às partes, uma vez que este juízo é constituído por uma única vara judicial, abrangendo também o respectivo anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, todos sob a jurisdição desta magistrada, a quem igualmente caberá a apreciação do feito. Assim, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos fundamentos já expostos. Intime-se. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP)
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