Laila Maressa Oliveira Mendes

Laila Maressa Oliveira Mendes

Número da OAB: OAB/SP 469631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laila Maressa Oliveira Mendes possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TRF1, TRF3, TRF5, TRF6, TRF2
Nome: LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012626-13.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES - SP469631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ALEXANDRA RIBEIRO DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS). Foram produzidos laudos médico e socioeconômico. O INSS contestou o feito. DECIDO Passo a apreciar a postulação, tendo em vista que não há necessidade de audiência para o deslinde da controvérsia. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a garantir um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de se manter nem de ser mantido por sua família. É sob esse contexto que se analisa o pedido, fundado nas alegações de impedimento de longo prazo e insuficiência de renda. 1 - Da alegada deficiência Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No caso dos autos, a questão encontra-se elucidada no laudo médico, onde conclui o perito que a parte autora, a despeito das restrições/patologias apresentadas, não padece do impedimento previsto no artigo 20, §2º, não sendo atendido, portanto, o requisito necessário. Observo ainda que a perícia médica foi realizada na especialidade requerida pela parte autora em ID 355390888 e constatou para a autora pontuação que resulta em ausência de deficiência nos termos do IFBRa. Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que seja portadora de condição que possa ser configurada como deficiência nos termos da lei, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado e em suas possibilidades de prática de atividades cotidianas e plena integração social. Anoto ainda que o expert designado pelo juízo não fica vinculado aos diagnósticos e impressões dos médicos assistentes e demais documentos apresentados e tem liberdade para proceder aos exames necessários para que chegue a suas próprias conclusões. Portanto, não tendo sido demonstrado o requisito deficiência do benefício assistencial, não é possível a sua concessão, que depende do atendimento concomitante da condição prevista em lei de miserabilidade e deficiência. Ausente o requisito deficiência, a análise da miserabilidade torna-se desnecessária, devendo o pedido ser julgado improcedente. 2 – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e decreto a extinção do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sem custas ou honorários nesta fase. Defiro a gratuidade. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. RIBEIRãO PRETO, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6008747-76.2025.4.06.3807/MG AUTOR : SEBASTIANA FRANCISCA DE BRITO ADVOGADO(A) : LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES (OAB SP469631) AUTOR : MARIA CECILIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES (OAB SP469631) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da PORTARIA SJMG-MCL-2ª VARA 3/2023: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos Termo de Guarda, tendo em vista que se trata de menor representada por sua avó , sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (Arts. 321, parágrafo único e 485, I, CPC). 2. O pedido de justiça gratuita será apreciado no momento da prolação da sentença. 3. Cumprida a diligência supra, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para designação de perícia médica com especialista disponível em lista oficial desta Subseção Judiciária. Caso seja constatado impedimento de longo prazo, deverá, ainda, ser realizada a perícia social. 4. Recebidos os autos da Central de Perícias, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 5. Após, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6. Em seguida, conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001576-68.2025.4.06.3807/MG RELATOR : WALISSON GONCALVES CUNHA AUTOR : SUELANE SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES (OAB SP469631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 22/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002860-65.2025.4.03.6183 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: A. R. V. G. REPRESENTANTE: RAQUEL GUACHIRE GIMENEZ Advogados do(a) IMPETRANTE: LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES - SP469631, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Prejudicado o pedido da parte impetrante (ID 381142638) diante das informações prestadas pela autoridade no ID 381559082. Vista dos autos ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009896-36.2024.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA HARLENE CASSIANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES - SP469631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Em linhas gerais, os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são benefícios não programados, concedidos para o segurado que, cumprindo a carência exigida, seja acometido de incapacidade (temporária ou permanente, conforme o caso). São três, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigível; e (iii) incapacidade, temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, não faz ela jus a benefício previdenciário. Nesse cenário, impõe-se a total improcedência da demanda. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013770-88.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCILENE MARIA SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES - SP469631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO (perícia social indeferida) anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000493-70.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUCIANA MALAQUIAS Advogado do(a) AUTOR: LAILA MARESSA OLIVEIRA MENDES - SP469631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca dos laudos apresentados. Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 dias. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 11 de julho de 2025.
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