Leandro Chagas Santos

Leandro Chagas Santos

Número da OAB: OAB/SP 469637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Chagas Santos possui 58 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRT3, TRT15, TRF3, TJMG, TRT12
Nome: LEANDRO CHAGAS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011422-26.2024.5.03.0097 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 13 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300813500000132374268?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002484-57.2024.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A. - R.A. - Cuida-se de ação proposta por M. M. A, menor impúbere representada por sua genitora em face de Rafael de Almeida, genitor da autora, pretendendo majoração dos alimentos, asseverando, em suma: com o transcorrer da idade da autora, as suas necessidades teriam aumentado e por isso, devendo a verba alimentar ser aumentada para 35% dos rendimentos liquidos do requerido, além da obrigação de arcar com 50% dos gastos com edução e saúde. Juntou procuração e documentos às fls. 14/40. Decisão às fls. 55/58, indeferiu o pedido antecipatório. Contestação do requerido as fls. 126/132. Alega que não há prova acerca da superveniência de fato relevante de ambas as partes com condão de modificar os alimentos. outrora fixados. Réplica as fls. 143/146. Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido às fls. 154/158. É o relatório. Decido. O processo comporta resolução do mérito no estado em que se encontra. Os documentos existentes em conjunto com os argumentos das partes são hábeis a formação da convicção do juízo. Narra a autora que foram fixados alimentos, nos autos de ação anterior, no patamar de 30% dos rendimentos liquidos do requerido, em data em que a autora tinha somente 11 meses de idade. Assevera que atualmente, a requente se encontra com três anos de idade, e por isso, as suas necessidades teriam aumentado, notadamente, dispêndios com escola e plano de saúde. Assim, postula-se majoração para 35% dos rendimentos liquidos do requerido, e ainda que este suporte o encargo a mais de 50% dos gastos referentes a educação e saúde. O requerido contestou, alegando que não há prova hábil para modificar os alimentos, tanto em relação a necessidade da autora, bem como, em relação as suas possibilidades. Como é cediço, a possibilidade de revisão dos alimentos, tal como previsto no art. 1.699 do Código Civil, exige demonstração adequada da alteração superveniente da situação financeira do devedor ou do credor, ônus probatório do qual a parte não se desincumbiu. Conforme a doutrina (ROLF MADALENO, Direito de Família, p. 1.066): "A revisão judicial dos alimentos é uma questão de fato e depende do exame do caso prático, no qual devem estar presentes alguns pressupostos destacados por Nieves Martínez Rodrígues: a) devem existir efetivos fatos novos que não estavam presentes ao tempo do estabelecimento da pensão a ser revisada; b) é essencial que esta nova situação afete o núcleo dos alimentos que são alvo de revisão; c) a alteração deve ser permanente e não meramente ocasional, ou passageira, pois não justifica a revisão dos alimentos uma necessidade efêmera, assim como tampouco um aumento episódico e excepcional dos ingressos do alimentante, como na hipótese de uma premiação única em dinheiro; d) a modificação fática deve ser imprevisível, que não havia sido considerada quando da fixação originária da verba alimentar (...); e) o pedido de aumento dos alimentos não pode ter como causa um ato ou necessidade propositadamente criada pelo próprio credor dos alimentos para provocar e justificar a majoração de sua verba alimentar. Ainda, tem-se que o dever alimentar decorre do exercício do poder familiar, à luz do artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, sendo atribuição de ambos os genitores, nos termos do artigo 1.566, IV, do mesmo diploma, e do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, não há comprovação acerca do aumento da necessidade da autora que seja hábil à majoração dos alimentos. O argumento da autora, de que tinha apenas 11 meses de idade quando da fixação dos alimentos no patamar de 30% dos rendimentos liquidos do requerido, e que agora por possuir três anos de idade, faria jus à majoração, não é o bastante para acolher-se o seu pedido. O fundamento trazido pela autora, de que agora ostenta gastos financeiros com escola e plano de saúde, não caracteriza fato superveniente, pois já eram circunstancias completamente previsíveis quando do arbitramento dos alimentos anteriores, e assim sem o condão de alterar a sentença anterior, que os fixou em 30% dos rendimentos liquidos do requerido, percentual observado por nossa jurisprudência. Ressalte-se que a obrigação alimentar é solidária de ambos os genitores e há que se ponderar as respectivas possibilidades de cada qual. No caso, a genitora da autora percebe rendimento liquido, quase que o dobro do requerido, conforme verifica-se dos comprovantes de rendimentos as fls.25 e 45/47. Ainda, não houve qualquer demonstração, de que o requerido experimentou acréscimo econômico superveniente. Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a requerente em custas e verba de sucumbência em 10% do valor da causa, observando-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Pindamonhangaba, 24 de julho de 2025. - ADV: DALMAR DE ASSIS VICTORIO (OAB 129831/SP), LEANDRO CHAGAS SANTOS (OAB 469637/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500561-35.2023.8.26.0101 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - LUIZ GUSTAVO DE PAULA - Manifeste-se o patrono do AF, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls 72 (NÃO LOCALIZAÇÃO DE SEU CLIENTE). INT. - ADV: LEANDRO CHAGAS SANTOS (OAB 469637/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004895-38.2024.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.M.F. - Vistos. Com o(s) DOMICÍLIO(S) da parte requerida INDICADO(S)/ESCLARECIDO(S) a fls. 122, REDESIGNO a audiência de CONCILIAÇÃO (fls. 40/41) para o dia 08 de setembro de 2025, às 16:00, mantendo-se as outras determinações judiciais pretéritas naquilo que pertinentes. Proceda a Serventia ao necessário. Serve a presente como mandado. Int. Caçapava, 24 de julho de 2025. - ADV: LEANDRO CHAGAS SANTOS (OAB 469637/SP), GUSTAVO DE CAMARGO PIRES (OAB 267337/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000866-42.2024.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Edvaldo Cosme Alvarenga - Manifeste a parte requerida sobre certidão supra, retificando o formulário MLE, se o caso. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), LEANDRO CHAGAS SANTOS (OAB 469637/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001697-06.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: REGINA MARIA DE LIMA BARROS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO CHAGAS SANTOS - SP469637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ademais, no tocante ao benefício assistencial, como exige o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não se tem, nos autos, elementos indiciários de que a parte autora não teria meios para prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que somente poderá ser aferido mediante perícia socioeconômica. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Determino a realização de perícias: 15/09/2025 às 14h00min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, 04/11/2025 às 09h00min - AILINE CARLA DE OLIVEIRA GALVAO XAVIER - Assistente Social”. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia médica será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio, devendo permanecer na residência, a parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intimem-se. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007936-18.2024.8.26.0008 (processo principal 1002961-33.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Medinstall Technical Solutions Ltda. - Mais Saúde Diagnóstico Por Imagem Eireli - Fls. 158/166: ouça-se a exequente. - ADV: ALEXANDRE LIRÔA DOS PASSOS (OAB 261866/SP), LEANDRO CHAGAS SANTOS (OAB 469637/SP)
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