Priscila Dos Santos Santana

Priscila Dos Santos Santana

Número da OAB: OAB/SP 469712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Dos Santos Santana possui 103 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 103
Tribunais: TST, TRT15, TRT2
Nome: PRISCILA DOS SANTOS SANTANA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001157-02.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: DANILO PEGADO FREIRE RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e566236 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA MACIEL SCHMID DESPACHO Vistos. Consoante termos da Resolução 254/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Recomendação 02/2022/GCGJT e o recente no ato GP/CR 1/2023 do TRT2, a determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência.  A viabilidade resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância implicando no elastecimento da pauta.  Quanto às audiências híbridas,  saliento a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional.  Ademais, não há câmara disponível para visualização de todos os participantes. A conveniência resta afastada, vez que o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Apenas em casos excepcionais, como no caso de a parte ou testemunha residir em local distante, devidamente comprovados, é que a participação poderá ocorrer de forma telepresencial, mediante decisão prévia do juízo. Neste caso, a parte interessada deverá informar o fato em até 15 dias antes da audiência,  sob pena de indeferimento. Em se tratando de pedido excepcional da parte e considerando que a audiência será realizada de forma presencial em relação aos demais participantes, não haverá adiamento por motivos de falha em equipamentos ou mesmo de conexão do participante por videoconferência, respondendo a parte/testemunha pelo ônus desta escolha (se reclamante a pena é de arquivamento/confissão. Se reclamada a pena é de revelia/confissão e se testemunha a pena é de perda de prova).  As demais partes, advogados e testemunhas, deverão participar presencialmente, sob pena das penalidades do artigo 844, da CLT e perda da prova.  Para os casos de acatamento do pedido excepcional, o link será disponibilizado no momento do despacho de deferimento. Designo audiência Una para o dia 04/09/2025 10:00 horas, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, devendo todos os participantes se dirigirem ao Fórum, quando as partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de arquivamento (reclamante) e revelia e confissão (reclamada), nos termos do artigo 844 da CLT.  A fazenda pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST), sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. Caso as partes pretendam  a  notificação  de  suas  testemunhas,  deverão  arrolá-las  em  cinco  dias  e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio,  que  a  parte  comprometeu-se  a  trazer  a  testemunha  à  audiência, independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT). As testemunhas intimadas ficam advertidas de que deverão comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Intime-se o(a) reclamante. “Cite(m)-se” a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEGADO FREIRE
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-84.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: MAYARA DE OLIVEIRA ANJOS RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daff957 proferida nos autos. Processo nº 1000734-84.2024.5.02.0074   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 14 de julho de 2025   Felippe Sammarco Fernandes Pinto Técnico Judiciário   Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos da 2ª reclamada ID 7b4f46a. Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 6.100,41, corrigido até 01/05/2025, sendo o valor Principal R$ 5.399,17 e os Juros R$ 701,24. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada: R$ 610,04 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 6.027,05 (exigibilidade suspensa) A atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), esta última englobando juros e correção monetária concomitantemente. Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 150,52 IR: ISENTO Ainda pela reclamada, custas fixadas em sentença no importe de R$ 100,00. Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa) no importe de R$ 588,40. Expeça-se ofício ao E.TRT para que promova o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 à perita Luciana Regina Gaudino, ante o reconhecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). A 1ª reclamada responde de forma principal e a 2ª reclamada responde subsidiariamente. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para o pagamento em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000734-84.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: MAYARA DE OLIVEIRA ANJOS RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daff957 proferida nos autos. Processo nº 1000734-84.2024.5.02.0074   CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 14 de julho de 2025   Felippe Sammarco Fernandes Pinto Técnico Judiciário   Homologo, pois de acordo com a sentença proferida, os cálculos da 2ª reclamada ID 7b4f46a. Assim, fixo o crédito exeqüendo em R$ 6.100,41, corrigido até 01/05/2025, sendo o valor Principal R$ 5.399,17 e os Juros R$ 701,24. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada: R$ 610,04 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante: R$ 6.027,05 (exigibilidade suspensa) A atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos observará o índice IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir de então, será observada a taxa SELIC (art. 13 da lei 9.065/95), esta última englobando juros e correção monetária concomitantemente. Do crédito do reclamante serão descontados os valores referentes a Contribuições Previdenciária e Tributária nos seguintes valores: INSS (cota parte reclamante): R$ 150,52 IR: ISENTO Ainda pela reclamada, custas fixadas em sentença no importe de R$ 100,00. Além dos valores acima deverá a reclamada comprovar o valor da Contribuição Previdenciária (cota-parte empresa) no importe de R$ 588,40. Expeça-se ofício ao E.TRT para que promova o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 à perita Luciana Regina Gaudino, ante o reconhecimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a intimação do INSS (Portaria PGF nº 47/2023). A 1ª reclamada responde de forma principal e a 2ª reclamada responde subsidiariamente. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para o pagamento em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA ANJOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-17.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JENNIFER RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33de9d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em,  14/07/2025 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO   Determino a imediata liquidação e cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Considerando seu dever de cooperação e a obrigação de atender ao comando judicial, determino que, em 08 (oito) dias, a primeira e segunda reclamadas apresentem as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. No mesmo prazo, a primeira e segunda reclamadas depositarão em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais, devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT).  3. Cumprido, sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte devedora, a parte credora e a terceira e quarta reclamadas deverão apresentar suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, também preferencialmente no formato PJeCalc, no octídio posterior, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 4. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 5. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, se em consonância com a decisão transitada em julgado, homologação dos cálculos apresentados. 6. Eventual divergência ou ausência de cálculos será dirimida com o auxílio de perito contábil, encargo que atribuo ao perito LUIS EDUARDO MIOTTO SADER, que terá o prazo até 16/09/2025 para apresentação do laudo pericial. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 8. Se impugnado, deverá o perito apresentar, em 08 dias, seus esclarecimentos. Após, retornem os autos conclusos. Ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEMBICI PARTICIPACOES S.A. - M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000800-17.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: JENNIFER RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: M2 SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33de9d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em,  14/07/2025 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO   Determino a imediata liquidação e cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Considerando seu dever de cooperação e a obrigação de atender ao comando judicial, determino que, em 08 (oito) dias, a primeira e segunda reclamadas apresentem as contas de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJe Calc. 2. No mesmo prazo, a primeira e segunda reclamadas depositarão em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais, devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT).  3. Cumprido, sobre as contas de liquidação apresentadas pela parte devedora, a parte credora e a terceira e quarta reclamadas deverão apresentar suas manifestações, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, também preferencialmente no formato PJeCalc, no octídio posterior, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. 4. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 5. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, se em consonância com a decisão transitada em julgado, homologação dos cálculos apresentados. 6. Eventual divergência ou ausência de cálculos será dirimida com o auxílio de perito contábil, encargo que atribuo ao perito LUIS EDUARDO MIOTTO SADER, que terá o prazo até 16/09/2025 para apresentação do laudo pericial. 7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. 8. Se impugnado, deverá o perito apresentar, em 08 dias, seus esclarecimentos. Após, retornem os autos conclusos. Ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER RODRIGUES FERREIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AIAP 1000192-59.2023.5.02.0411 AGRAVANTE: CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP AGRAVADO: SERGIO DOS ANJOS MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935f93f proferida nos autos. AIAP 1000192-59.2023.5.02.0411 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP TONY PEREIRA SAKAI (SP337001) Recorrido:   EDGAR SALLUM BULL Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO DOS ANJOS MIRANDA GUSTAVO RIBEIRO NUNES (SP472237) PRISCILA DOS SANTOS SANTANA (SP469712) RECURSO DE: CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamado busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 360a493). Contudo, o apelo de id 53ba17a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto contra decisão que não resolva agravo de petição, haja vista a literalidade do artigo 896, caput e § 2º, da CLT, que expressamente dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou em execução de sentença". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). [...]" (Ag-AIRR-10479-60.2018.5.18.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /rcc SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AIAP 1000192-59.2023.5.02.0411 AGRAVANTE: CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP AGRAVADO: SERGIO DOS ANJOS MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935f93f proferida nos autos. AIAP 1000192-59.2023.5.02.0411 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP TONY PEREIRA SAKAI (SP337001) Recorrido:   EDGAR SALLUM BULL Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO DOS ANJOS MIRANDA GUSTAVO RIBEIRO NUNES (SP472237) PRISCILA DOS SANTOS SANTANA (SP469712) RECURSO DE: CLODOALDO LOPES MARINHO - EPP Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). O reclamado busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 360a493). Contudo, o apelo de id 53ba17a não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É incabível recurso de revista interposto contra decisão que não resolva agravo de petição, haja vista a literalidade do artigo 896, caput e § 2º, da CLT, que expressamente dispõe ser cabível para Turma do TST recurso de revista "das decisões proferidas em grau de recurso ordinário ou em execução de sentença". O preceito é taxativo, não comportando exceção. Assim, não obstante a Constituição da República assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, o direito de petição e a inafastabilidade de controle jurisdicional também impõem aos jurisdicionados a observância às normas processuais pertinentes, adstritos que estão ao devido processo legal, à faculdade de recorrer e ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade inerentes a cada recurso. Sendo essa a hipótese dos autos, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada (incidência da Súmula-TST-218). [...]" (Ag-AIRR-10479-60.2018.5.18.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /rcc SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS ANJOS MIRANDA
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