Renan Sapia Dantas

Renan Sapia Dantas

Número da OAB: OAB/SP 469766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Sapia Dantas possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: RENAN SAPIA DANTAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189761-87.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sport Club Corinthians Paulista - Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Vistos. Conforme certidão de fl. 8742, não é possível que a serventia desta unidade certifique a vinculação da guia DARE ao processo, tendo em vista que o recolhimento se deu nos autos do processo em segunda instância. Portanto, intime-se o devedor para que junte aos autos certidão de vinculação da guia DARE ao processo em que feito o pagamento, para que se ateste a regularidade do pagamento das custas. A obtenção da certidão deverá ser diligenciada pelo devedor perante a Superior Instância. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), MARIA EMILIANA LIMA BARBOSA (OAB 461464/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), VINÍCIUS EDUARDO LUCILIO (OAB 316962/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL MARTINS COSTA QUEIROZ BOTELHO (OAB 225507/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189761-87.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sport Club Corinthians Paulista - Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial - LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. e outros - BANCO BRADESCO S/A - Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli - Epp - - Nelson Wilians Advogados e outros - CG4 Promoções e Eventos Esportivos Ltda. e outros - R. M. Benetti & Cia Ltda - Me - Admito os embargos de declaração (fls. 8712 - 8720) , já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Quanto ao levantamento de valores penhorados, a embargante tenta misturar dois capítulos autônomos da decisão embargada, na tentativa de obter liberação dos valores penhorados em seu favor nas execuções individuais. Este juízo já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que os valores penhorados e não liberados em favor do exequente deverão ser direcionados ao pagamento de todos os credores submetidos ao regime centralizados. A competência do juízo individual para julgar a satisfação da dívida não se opõe ou contradiz o direcionamento de valores penhorados e não levantados ao pagamento de todos os credores, não apenas da embargante. Portanto, este juízo, pela derradeira vez - e em resposta aos questionamentos 1 - 5 dos embargos, declara que está incorreto o entendimento da embargante de que os valores penhorados na execução individual poderão ser levantados em seu favor, à revelia deste procedimento centralizado. O recurso revela insatisfação com o julgado, mas não os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação da parte embargante deve ser objeto do recurso adequado perante a Superior Instância. Quanto ao conceito de fato gerador, cuida-se de conceito amplo e que depende da relação jurídica de direito material em concreto para ser definido, não cabendo à definição apriorística e genérica nesta decisão de saneamento. As deliberações serão feitas, se necessário for, no curso dos procedimentos de habilitação/impugnação. No mais, conforme já determinado, se a embargante entende que a listagem da Administradora Judicial está incorreta, deverá ajuizar incidente de impugnação. Os supostos fatos novos narrados (a exemplo de indiciamento do presidente do clube) não alteram as conclusões adotadas na decisão embargada, sem prejuízo da função fiscalizatória da Administradora Judicial. Por fim, a admissibilidade do procedimento já foi decidida em segundo grau de jurisdição e não será revista por este juízo. Advirto, pela derradeira vez, que a reiteração dos embargos para discussão da mesma questão acarretarão aplicação de multa. Aguarde-se cumprimento da decisão de fls. 8703 - 8708. São Paulo, 04 de julho de 2025. - ADV: GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), MARIA EMILIANA LIMA BARBOSA (OAB 461464/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), VINÍCIUS EDUARDO LUCILIO (OAB 316962/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL MARTINS COSTA QUEIROZ BOTELHO (OAB 225507/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189761-87.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sport Club Corinthians Paulista - Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Walter Caetano - - Pix Star Brasilian N.v. (“pixbet”) - - LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli - Epp - B & C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda. - - Sc & Pb Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. - - Rc Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda - Nelson Wilians Advogados - - AS ADRIANO SPORTS ASSESSORIA ESPORTIVA LIMITADA - Fair Play Football Association Participações Ltda. - - CG4 Promoções e Eventos Esportivos Ltda. - R. M. Benetti & Cia Ltda - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 8248 - 8262 Contra a decisão de fls. 8248 8262, foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), Rc Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda (fls. 8413 8414), Sport Club Corinthians (fls. 8415 8422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 8437). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 8568 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 8654) O Ministério Público apresentou parecer (fls. 8685 8686). Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, passo à análise individualizada de cada um dos embargos de declaração. Pix Star Brasilian N.V afirma vício de contradição, por ausência de oitiva prévia dos credores. Além disso, alega invalidade do procedimento por intimação dos credores para manifestação quanto ao plano antes da apresentação da lista revisada pela administradora judicial. Ainda, afirma contradição quanto à destinação dos valores penhorados nas execuções individuais e omissão quanto à divisão de competências entre os juízos da execução centralizada e das execuções individuais. Por fim, afirmou omissão quanto à inclusão de honorários advocatícios neste regime de execução. Inexistem os vícios apontados. Por se tratar de decisão de saneamento, a manifestação dos credores quanto ao seu conteúdo é posterior, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. A decisão embargada expressamente autorizou que as partes se manifestassem no prazo de 05 dias, oportunidade em que poderiam pedir ajustes e esclarecimentos (fl. 8259). Portanto, inexiste vício quanto ao exercício do contraditório. No mais, quanto à invalidade da intimação dos credores para manifestação quanto ao plano, trata-se de questão expressamente decidida às fls. 8260 8261. O embargante repete argumentos já enfrentados na decisão embargada, o que não autoriza a modificação da decisão pela via dos embargos de declaração. Deve a parte se valer do adequado recurso à superior instância. No mais, quanto ao requerimento de destinação dos valores penhorados nas execuções individuais aos credores da execução em específico, cuida-se de questão já reiteradamente decidida neste processo. Os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Inexiste a alegada omissão relativa à inclusão de honorários advocatícios neste regime centralizado. Cuida-se de questão que não foi decidida na decisão embargada pois ainda não estava madura para julgamento, pois pendente manifestação da Administradora Judicial. Contudo, a questão foi posteriormente definida pela decisão de fl. 8481. RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda afirma vício de omissão quanto à submissão a este regime centralizado das execuções ajuizadas após a instauração deste procedimento. Com razão a parte embargante. Cuida-se de questão não tratada na decisão embargada, mas de essencial solução para o prosseguimento do processo. Portanto, passo a sanar o vício. A inclusão de créditos e execuções posteriores à data do ajuizamento do RCE é questão não expressamente definida pela Lei 14.193/2021. Trata-se, portanto, de lacuna no procedimento que merece ser colmatada por decisão judicial. De um lado, excluir os créditos já existentes, mas sem execução iniciada à época do ajuizamento do RCE, seria privilegiar os credores que permaneceram inertes, em detrimento dos credores que buscaram em juízo a satisfação dos seus créditos. Excluí-los do RCE significaria a abertura para que ajuizassem execuções individuais de forma imediata, não de acordo com a forma de pagamento prevista no plano. Tratar-se-ia de tratamento mais favorável para aqueles que ficaram inertes, quando comparado ao tratamento dado àqueles que iniciaram as execuções e tentaram a satisfação do crédito. Portanto, os créditos com fato gerador anterior ao ajuizamento do RCE se submeterão ao seu regime, independentemente da data de ajuizamento da execução. Diferente é o tratamento a ser dado às execuções relativas aos créditos com fato gerador posterior ao ajuizamento do RCE. Ao contrário do afirmado pela parte executada, o regime centralizado de execuções não é simplesmente um procedimento de prática ordenada de atos executivos. Cuida-se de procedimento que acarreta verdadeira alteração na forma de pagamento dos créditos, em benefício do devedor. Há, por exemplo, extensão do prazo para pagamento em até 10 anos e alteração na forma de incidência de juros de mora e correção monetária. Submeter todos os credores futuros da devedora a este regime, por um prazo de até 10 anos, não é adequado. Primeiro, porque significa incentivo ao inadimplemento, na medida em que o devedor já contrairá futuras obrigações sabendo que, se as descumprir, não precisará cumprir na forma do acordado, mas na forma mais benéfica prevista no plano. Segundo, porque a inclusão de credores futuros no RCE significaria desincentivo para que terceiros tenham relações econômicas com a devedora. O regime centralizado de execuções está inserido no microssistema normativo de reestruturação econômica do devedor. A submissão de credores futuros ao RCE geraria desincentivo para que os agentes econômicos firmassem negócios jurídicos com a devedora/executada, o que prejudicaria o processo de soerguimento financeiro. Por fim, não tem razão o executado ao afirmar que a não submissão dos credores futuros ao RCE geraria prática desordenada de atos executivos. Isso porque tal afirmação pressupõe que o executado, apesar do fôlego dado pelo regime centralizado de execuções, inadimplirá os créditos futuros, dando causa ao início de novos processos de execução. O objetivo do RCE é que o executado se reestruture financeiramente, pagando os créditos pretéritos na forma do plano e o pagando espontaneamente os créditos futuros, independentemente de execuções civis. Por essas razões, fica definido o seguinte regime para as execuções ajuizadas após o início do RCE: 1- se o fato gerador do crédito for anterior à RCE, o credor se submeterá ao regime centralizado; 2- se o fato gerador do crédito for posterior ao RCE, o credor não se submeterá ao RCE e poderá prosseguir com atos executivos na execução individual. Sport Club Corinthians pretende os seguintes esclarecimentos: 1) esclarecimento quanto à condição dos credores preferenciais que não ajuízem os incidentes apartados ou que, se ajuizados, a situação dos credores enquanto não proferida decisão no incidente; 2) esclarecimentos quanto à destinação dos bens penhorados nas execuções individuais, para que 2.1) os credores sejam advertidos que requerimentos neste sentido serão sumariamente rejeitados e para que 2.2) advirta-se que caberá a cada um dos credores informar em suas respectivas execuções a necessidade de transferência dos valores; 3) esclarecimentos quanto à limitação temporal da suspensão das execuções individuais; 4) esclarecimentos quanto à exigência do pagamento das custas. Passo ao exame de cada um dos requerimentos. Quanto ao ponto 01, o ônus de comprovação da condição de credor preferencial é do credor, que deverá ser desincumbido nos autos do incidente. Enquanto não ajuizado incidente e proferida decisão que reconheça esta condição, o sujeito será tratado, para todos os fins, como credor simples. Quanto ao ponto 02, indefiro os requerimentos. Não obstante a situação relativa aos bens penhorados já tenha sido definida, é indevida a advertência de que os requerimentos futuros serão sumariamente rejeitados. Cuida-se de requerimentos ainda não formulados, o que impede a declaração prévia de que serão rejeitados. Também é indevida a determinação de que os credores levem a conhecimento do juízo das execuções individuais o teor da decisão de saneamento. Cuida-se de interesse do executado e, portanto, cabe a ele levar o fato a conhecimento dos juízos da execução individual. Quanto ao ponto 03, a questão já foi definida no item 07 da decisão embargada (fl. 8257). O prazo de 180 dias foi definido para a suspensão das execuções até a homologação do plano. Cuida-se de limitação temporal destinada a impedir que o devedor procrastine na prática dos atos necessários à homologação do plano, protelando indefinidamente a confortável situação de não pagar os credores nem nas execuções individuais nem nesta execução centralizada. Portanto, uma vez homologado o plano e iniciados os pagamentos regulares, continuarão suspensas as execuções individuais. Por outro lado, ultrapassado o prazo sem homologação do plano e início dos pagamentos, as execuções individuais retomarão seu curso. Quanto ao ponto 04, certifique a serventia o recolhimento das custas. Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros afirmam omissão relativas à 1) inclusão de créditos relativos a ações de rito ordinário fundadas em título executivo extrajudicial mas que estejam em fase de conhecimento; 2) esclarecimentos quanto à competência para análise da satisfação dos créditos e destinação de valores constritos; 3) esclarecimentos quanto à habilitação de créditos; 4) esclarecimentos quanto à destinação de 20% do faturamento do clube para os credores; 5) destinação de valores já penhorados nas execuções individuais; 6) termo inicial do prazo de 180 dias de suspensão das execuções individuais; 7) omissão quanto à apresentação de documentos obrigatórios; 8) requerimento de reestabelecimento de prazos. Passo ao exame de cada um dos requerimentos. Quanto ao ponto 01, esclareço que ações de conhecimento não autorizam inclusão neste regime centralizado de execução, ainda que fundadas em título executivo extrajudicial. De fato, a existência de um título executivo extrajudicial não impede que a parte se valha de ação de conhecimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil. Contudo, se fez a opção pelo processo de conhecimento, o credor não estará incluído neste regime centralizado, que objetiva a satisfação das obrigações que são objeto de processos de execução. De todo modo, em caso de julgamento procedente da demanda e posterior ajuizamento de cumprimento de sentença, é possível que o crédito seja enquadrado neste regime centralizado, nos termos dos critérios definidos no julgamento dos embargos de declaração de RC Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. Quanto aos itens 02, cuida-se de questões já definidas nos itens 04 e 06 da decisão de fls. 8248 8262 e reiteradas na decisão de fls. 8678 8680. A competência para definir a extensão da obrigação, assim como sua futura satisfação, é do juízo da execução. Contudo, os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Quanto ao item 03, cuida-se de questão já definida no item 05 da decisão de fls. 8248 8262. Credores não incluídos na lista da Administradora Judicial ou que discordem do valor do crédito incluído deverão ajuizar incidente autônomo, no âmbito do qual será exercido o contraditório e decidida a questão. Credores já incluídos não precisam ajuizar incidentes. Todas as questões relativas a estes incidentes serão lá decididas, não sendo necessária a antecipação da decisão desvinculada do caso concreto. Quanto ao item 04, de fato a decisão não se manifestou quanto ao percentual do faturamento destinado ao pagamento dos credores. Isso porque se trata de matéria pertinente ao controle de legalidade do plano, questão alheia à decisão embargada. O controle de legalidade do plano, inclusive quanto à adequação do percentual do faturamento destinado ao pagamento dos credores, será realizado oportunamente. Quanto ao item 05, cuida-se de questão já reiteradamente decidida neste processo. Os valores penhorados e não levantados não se integram ao patrimônio do credor. Portanto, devem ser direcionados ao regime centralizado. Quanto ao item 06, conforme expressamente anotado na decisão embargada, o termo inicial do prazo de suspensão se dá com a publicação da decisão que o fixou. Isso porque, por se tratar de aplicação analógica, não expressamente prevista em lei, a incidência retroativa feriria a segurança jurídica do procedimento. Quanto ao item 07, cuida-se de questão que foge ao objeto da decisão embargada. A análise da documentação será feita quando do controle de legalidade do plano. Quanto ao item 08, considerando que a executada realizará adequações ao plano inicialmente proposto, os credores terão novo prazo para se manifestar após a apresentação, se assim desejarem. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Requerimento de prazo para adequação do plano (fls. 8502 8505) Diante das impugnações dos credores, a parte executada requereu o prazo de 30 dias para adequação e apresentação de novo plano. Considerando o longo prazo já transcorrido desde o ajuizamento deste procedimento sem que tenham sido iniciados os pagamentos, o teor das impugnações apresentadas e o tempo já transcorrido desde as impugnações, defiro tão somente o prazo de 15 dias para apresentação do plano com as adequações necessárias. Cadastro de advogados (fls. 8694) À serventia para as verificações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP), MARIA EMILIANA LIMA BARBOSA (OAB 461464/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), VINÍCIUS EDUARDO LUCILIO (OAB 316962/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL MARTINS COSTA QUEIROZ BOTELHO (OAB 225507/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035494-26.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilvia Julia Sapia - Vistos. Fls. 56: aguarde-se pela resposta ao ofício de fls. 34 pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007841-10.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Chapina Dias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Em que pese a notícia de recuperação da conta pelo autor em 17/06/2025, o réu não comprovou ter procedido ao bloqueio do perfil, em 5 dias, conforme determinado na tutela deferida à fl. 13, da qual foi intimado através de Oficial de Justiça, em 28/03/2025, à fl. 53. Do exposto, considerando que os prazos são contados em dias úteis, a multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 5.000,00, iniciou-se em 07/04/2025 e até o dia 17/06/2025, quando se deu a recuperação da conta pelo autor, tornando-se desnecessário o bloqueio, decorreram 45 dias úteis, sendo devida multa de R$ 4.500,00. A cobrança da multa deve ser requerida em cumprimento de sentença, caso não haja pagamento espontâneo pelo réu. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189761-87.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sport Club Corinthians Paulista - Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Walter Caetano - - Pix Star Brasilian N.v. (“pixbet”) - - LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli - Epp - B & C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda. - - Sc & Pb Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. - - Rc Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda - Nelson Wilians Advogados - - AS ADRIANO SPORTS ASSESSORIA ESPORTIVA LIMITADA - Fair Play Football Association Participações Ltda. - - CG4 Promoções e Eventos Esportivos Ltda. - Embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. 8248 - 8262 Foram opostos embargos de declaração por Pix Star Brasilian N.V. (fls. 8337 - 8343), RC Consultoria e Assessoria Esportiva (fls. 8413 - 8414), Sport Club Corinthians Paulista (fls. 8415 - 422) e Link Assessoria e Propaganda Ltda e outros (fls. 8423 - 8437). Oportunizada a manifestação quanto aos emabargos (fls. 8481 - 8482), foram apresentadas contrarrazões (fls. 8568 - 8572 e 8655 - 8677). A Administradora Judicial apresentou manifestação (fls. 8647 - 8654). Vistas ao Ministério Público. Após, à conclusão. Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 8481 - 8482 (fls. 8568 - 8572) Deixo de oportunizar manifestação das demais partes, pois em caso de rejeição o contraditório prévio não é exigido. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte embargante afirma: 1- omissão por ausência de análise quanto aos requerimentos do Corinthians de levantamento de dinheiro nas execuções individuais; 2- contradição por ter ignorado que a competência para analisar se a execução está ou não satisfeita é do juízo da execução individual; 3- contradição por indicação equivocada do número do item da decisão de fls. 8248 - 8262. Inexistem os afirmados vícios. O requerimento do executado foi de transferência de valores para este processo, o que está em consonância com o definido na decisão de fls.8248 - 8262, conforme mencionado na decisão embargada. A competência atribuída ao juízo individual para decidir quanto à extinção e pagamento da obrigação em nada contraria a determinação de que os valores penhorados serão destinados à execução coletiva e não à execução individual. Por fim, a indicação do número do tópico equivocada constitui mero erro material, que não vicia a decisão. O que se observa é que a parte embargante está insatisfeita quanto à decisão que destinou os valores penhorados à execução coletiva, já que pretendia que todo o montante fosse destinado à satisfação de sua obrigação particular, não a todos os credores. Contudo, cuida-se de questão já decidida. Eventual insatisfação deverá ser veiculada em recurso à superior instância. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC. Outras questões pendentes Fls. 8483 / 8491 / 8506: À serventia para cadastro, se em termos. Fls. 8502 - 8505 (Executado): Considerando que se trata de requerimento que depende da decisão dos embargos de declaração opostos contra a decisão saneadora de fls. fls. 8248 - 8262, aguarde-se manifestação do MP quanto aos embargos para decisão conjunta quanto ao requerimento e embargos. Int. - ADV: ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP), MARIA EMILIANA LIMA BARBOSA (OAB 461464/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1189761-87.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sport Club Corinthians Paulista - Lastro Consultores Ltda - Administradora Juricial - Walter Caetano - - Pix Star Brasilian N.v. (“pixbet”) - - LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - Jumper Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli - Epp - B & C Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda. - - Sc & Pb Consultoria e Assessoria Esportiva Ltda. - - Rc Consultoria & Assessoria Esportiva Ltda - Nelson Wilians Advogados - - AS ADRIANO SPORTS ASSESSORIA ESPORTIVA LIMITADA - Fair Play Football Association Participações Ltda. - - CG4 Promoções e Eventos Esportivos Ltda. - Nota de cartório a R. M. BENETTI CIA LTDA - ME: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ATUALIZADA ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Flavio Araujo Rodrigues Torres (OAB/SP 380.638). - ADV: RENAN SAPIA DANTAS (OAB 469766/SP), MARIA EMILIANA LIMA BARBOSA (OAB 461464/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (OAB 381790/SP), GUSTAVO KOCH PINHEIRO (OAB 46500/RS), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS), ADRIANA CURY MARDUY SEVERINI (OAB 106253/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES (OAB 62895/RS)
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