Renato Bulbarelli Valentini
Renato Bulbarelli Valentini
Número da OAB:
OAB/SP 469769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Bulbarelli Valentini possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAL, TJPB, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAL, TJPB, TJMG, TRF1, TJES, TJAM, TRF3, TJPI, TJRO
Nome:
RENATO BULBARELLI VALENTINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449/SP) - Processo 0643808-49.2022.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Exclusão - ICMS - REQUERENTE: B1Hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda.B0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil Ltda.B0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls-hitachi Ar Condicionado do Brasil Ltda.B0 - B1Johnson Controls-hitachi Ar Condicionado do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil LtdaB0 - B1Johnson Controls Be do Brasil Ltda.B0 - IMPETRANTE: B1Johson Controls-Hitachi Ar Condicionado do Brasil LtdaB0 - B1Johson Controls Be Brasil LtdaB0 - IMPETRADO: B1Estado do AmazonasB0 - Defiro o pedido formulado pelas partes. Converta-se o deposito em renda dos valores depositados em favor do Estado do Amazonas. Expeça-se o competente alvará. P.R.I.C.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040488-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: RENATO BULBARELLI VALENTINI - SP469769, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, por meio da qual objetiva, em síntese, o reconhecimento do seu direito de oferecer, em antecipação à futura execução fiscal, seguro-garantia para caucionar o débito fiscal consubstanciado no Auto de Infração nº 220/2016, a fim de obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar atos de cobrança. Em decisão de ID 52097863, foi deferida parcialmente a tutela de evidência para aceitar a apólice de seguro-garantia ofertada e determinar ao Município réu que expedisse a certidão de regularidade fiscal e se abstivesse de inscrever a autora no CADIN, no que tange ao débito em comento. Devidamente citado (ID 52302938), o Município de Vitória não apresentou contestação, conforme certificado no ID 62485852. A parte autora, em petição de ID 54442823, requereu a juntada de endosso da apólice de seguro-garantia, a fim de complementar o objeto da garantia. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que, a despeito da regular citação, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal, operando-se, em tese, os efeitos da revelia. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza, por si só, à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por versar sobre direito indisponível (art. 345, II, do CPC), a ausência de impugnação específica aos documentos e argumentos apresentados pela parte autora torna os fatos narrados incontroversos, notadamente no que diz respeito à idoneidade da garantia ofertada. A matéria de fundo já foi objeto de análise na decisão que concedeu a tutela provisória, a qual se fundamentou na tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema Repetitivo nº 237), que possibilita ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. A autora apresentou a apólice de seguro-garantia (ID 51642197) e posterior endosso (ID 54442827), em valor suficiente para garantir o débito fiscal em discussão, cumprindo os requisitos legais e normativos para sua aceitação. Dessa forma, inexistindo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, e considerando que o réu, instado a se manifestar, quedou-se inerte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar de ID 52097863, para: 1. DECLARAR o direito da autora de antecipar a caução referente ao débito materializado no Auto de Infração n.º 220/2016, mediante a apólice de seguro-garantia e seu respectivo endosso juntados aos autos (IDs 51642197 e 54442827). 2. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA se abstenha de utilizar o referido débito como óbice para a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da autora, bem como para inscrevê-la em cadastros de inadimplentes, como o CADIN, enquanto subsistir a garantia ofertada. Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa (R$ 119.204,72) é inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas para o réu, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010205-05.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BULBARELLI VALENTINI - SP469769 e WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., sediada no município de Ilhéus, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, a fim de que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos às diferenças exigidas pelo Fisco em razão do procedimento de denúncia espontânea (Docs. 03 a 06), especialmente no que se refere a eventuais diferenças a título de multa de mora relativos aos períodos de apuração de junho e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, nos termos do inciso IV do artigo 151 do CTN, eis que preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 138 do CTN, determinando-se o impedimento de qualquer medida de exigência direta, como a inscrição do débito em Dívida Ativa e sua cobrança em executivo fiscal, bem como indireta, como a recusa na liberação de certidões de regularidade fiscal ou a inscrição da Impetrante em quaisquer cadastros de inadimplentes. Narra o seguinte: “A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, a montagem e comercialização de materiais eletrônicos e de telecomunicações, assim como a montagem e comercialização de componentes, partes e peças para microcomputadores e equipamentos de informática, dentre inúmeras outras atividades (Doc. 01). (...) Em procedimento de revisão interna, foi constatado que débitos de IRPJ, sob o código de recolhimento 5993 e CSLL (cód. receita 2484) – que se sujeitam à modalidade de lançamento por homologação –, relativamente aos períodos de junho e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, não haviam sido corretamente apurados, tampouco constituídos mediante declaração em instrumentos próprios – consoante se infere do teor das DCTFs originais (Doc. 03) –, e, por conseguinte, não foram recolhidos em tempo oportuno. Diante disso, ao se dar conta da falta de recolhimento dos tributos em comento, considerando que não foram objeto de autuação fiscal, procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nem, repisa-se, declarados ao Fisco, a Impetrante, visando se resguardar de eventual investida do Fisco Federal, realizou o pagamento espontâneo de suas obrigações tributárias por meio do instituto da “denúncia espontânea”, conforme previsão contida no artigo 138 do CTN. (...)Para comprovar a este MM. Juízo todo o cenário descrito acima, a Impetrante instrui a presente petição inicial com: (i) as DCTFs originárias, quando ainda não havia declaração e apuração dos valores denunciados (Doc. 03); (ii) os DARFs recolhidos em 28/02/2025, relativos ao período de janeiro de 2025, por meio dos quais realizou-se o recolhimento de parte do IRPF e da CSLL devidos antes do vencimento da obrigação; (Doc. 04); (iii) os DARFs por meio dos quais se recolheu, antes de qualquer procedimento tendente à cobrança dos débitos, a integralidade dos tributos apurados em relação ao período de dezembro de 2024, e as diferenças remanescentes em relação aos tributos apurados em junho de 2024 e janeiro de 2025 (Doc. 05); (iv) as DCTFs nas quais passaram a constar os valores denunciados e, repisa-se, que foram transmitidas somente depois de realizado os pagamentos das diferenças atualizadas (Doc. 06). (...) No entanto, apesar do direito da Impetrante à realização da denúncia espontânea, o que afasta a imposição de toda e qualquer espécie de penalidade, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) assume o entendimento de que tal instituto não exclui a multa moratória prevista no artigo 61 da Lei n. 9.430/962. Por conseguinte, uma vez que a Impetrante somente fez incidir os juros ao recolhimento feito a destempo, as diferenças supostamente inadimplidas, correspondentes aos montantes relativos às multas de mora suprimidas, são automaticamente consideradas como Saldo Devedor a pagar, conforme procedimento de auditoria interna previsto na Instrução Normativa n. 2005/20213, sendo diretamente inscritas em Dívida Ativa e cobradas em executivos fiscais.Este cenário pode ser constatado a partir da análise do Relatório de Situação Fiscal da Impetrante, no qual já constam como pendências os valores atinentes às multas de mora dos débitos fiscais previamente denunciados espontaneamente em relação aos períodos de dezembro de 2024 e janeiro de 2025”. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, há de se ter em vista que o Mandado de Segurança é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 12.016/09, que visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus nem por habeas data. Vale ressaltar, ainda, que o reconhecimento da existência do direito material vindicado nesta via processual pressupõe a existência da “prova pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito deve ser cognoscível a partir da documentação e demais documentos que instruem a peça inicial” (AC - Apelação Civel - 470003 2008.83.08.001251-5, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/06/2015 - Página::65.). Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, pp. 36/37). No caso concreto, não se vislumbra, a partir do exame da prova documental apresentada, a liquidez e certeza do direito postulado. Mais que isso, o remédio processual interposto não se mostrou a via acertada para combater o ato atacado. Senão vejamos. Com efeito, em demandas dessa natureza, imprescindível a realização de dilação probatória para que seja averiguado, por meio de laudo contábil, se efetivamente a parte impetrante cumpriu com suas obrigações tributárias quando realizou o pagamento espontâneo de suas obrigações tributárias por meio do instituto da “denúncia espontânea”. Em outras palavras, não há como decidir esta questão no bojo deste mandamus, vez que a análise do mérito demanda dilação probatória incompatível com o rito. Neste contexto, pela inadequação da ação, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV do CPC/2015). Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Oportunamente arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THOMAZ ALTURIA SCARPIN (OAB 344865/SP), ADV: RENATO BULBARELLI VALENTINI (OAB 469769/SP), ADV: BEATRIZ REGINA MACHADO (OAB 400393/SP), ADV: LETICIA BRAGA LOPES (OAB 455695/SP), ADV: WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB 208449S/P), ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL) - Processo 0700433-48.2022.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Sba Torres Brasil, Ltda.B0 - RÉU: B1Município de Boca da MataB0 - Autos n° 0700433-48.2022.8.02.0005 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Sba Torres Brasil, Ltda. Réu: Município de Boca da Mata ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem do MM. Juiz de direito desta comarca, Dr. Vinicius Augusto de Souza Araújo, uma vez interposto recurso de apelação de fls. 876/898, e conforme sentença de fls. 813/820, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Boca da Mata, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7024867-77.2022.8.22.0001 IMPETRANTES: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA., AVENIDA INDEPENDÊNCIA 2757, - ATÉ 4192/4193 IPORANGA - 18087-101 - SOROCABA - SÃO PAULO, HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA, HITACHI - INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A., RODOVIA PRESIDENTE DUTRA KM 141 EUGÊNIO DE MELLO - 12247-901 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SÃO PAULO - ADVOGADOS DOS IMPETRANTES: THOMAZ ALTURIA SCARPIN, OAB nº SP344865, WAGNER SILVA RODRIGUES, OAB nº SP208449, RENATO BULBARELLI VALENTINI, OAB nº SP469769, THAIS FERNANDES PEREIRA, OAB nº SP390055 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C. D. R. D. E. D. R. - ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos e etc. Intime-se a JOHNSON CONTROLS-HITACHI AR-CONDICIONADO DO BRASIL LTDA. para ciência sobre a petição de ID 123009034, no prazo de 05 dias, na qual o Estado de Rondônia promoveu a extinção parcial dos tributos devidos pela impetrante, face a conversão do depósito em renda. Sem requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 15 de julho de 2025 . Lucas Niero Flores Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002061-86.2024.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA LIMA PENTEADO - SP428040, RENATO BULBARELLI VALENTINI - SP469769, THAIS YUMI ONISHI - SP506878, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. A parte autora narra na PETIÇÃO INICIAL (ID: 54309753) que foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração com Imposição de Multa nº 113/2016, no bojo do Processo Administrativo nº 17.113/2016, por meio do qual a municipalidade pretendeu cobrar ISSQN incidente sobre os serviços de cobrança, recolhimento e repasse da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, culminando na constituição do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 3139/2023. Sustenta a autora que referidas atividades estariam acobertadas por imunidade recíproca, por serem realizadas por delegação do Poder Público, bem como que não haveria incidência do ISSQN sobre elas, por não se enquadrarem no subitem 15.10 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. Argumenta ainda que o lançamento é nulo por vícios formais, como a ausência de prévia notificação do lançamento, além da aplicação indevida de alíquota majorada e multa supostamente confiscatória. Foi requerida, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do valor integral, havendo DECISÃO que deferiu este pedido (ID: 41967882). A parte autora aditou a inicial, apresentando o pedido principal de anulação de débito fiscal (ID: 44021525). O MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 56402446), defendendo a legalidade do lançamento tributário, com fundamento no enquadramento das atividades da autora no item 15.10 da lista de serviços, afirmando tratar-se de atividade econômica autônoma tributável e negando a aplicação da imunidade recíproca. Sustenta ainda que o procedimento administrativo respeitou o devido processo legal e que as penalidades aplicadas observam os critérios legais. RÉPLICA (ID: 62902442). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma. Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa. Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC. Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição). Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC. Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC). Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas. Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1. Se as atividades de cobrança, recolhimento e repasse da Contribuição de Iluminação Pública realizadas pela autora configuram serviços tributáveis pelo ISSQN, ou se estão acobertadas por imunidade recíproca ou hipótese de não incidência; 2. Se houve ilegalidade no lançamento do crédito tributário, especialmente no que se refere à ausência de notificação prévia da autora e à aplicação da alíquota de 5% sobre as referidas atividades; 3. Se a multa aplicada possui natureza confiscatória ou extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade; 4. Se houve ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa na constituição do crédito tributário ora impugnado. Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC). No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC). QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido. Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE para ciência da presente decisão e para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Tragam aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s), justificando sob pena de indeferimento, a relevância do referido documento para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte, em especial, em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO AS PARTES DA DECISÃO ID 35972402
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