Alexandre Maschio Domingos

Alexandre Maschio Domingos

Número da OAB: OAB/SP 469815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Maschio Domingos possui 636 comunicações processuais, em 292 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 292
Total de Intimações: 636
Tribunais: TRF3, TST, TJRJ, TRT2, TJMT, TRF1, TRT5, TJPR, TRT24, TJSC, TJBA, TJSP, TRT15, TJMA
Nome: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
565
Últimos 90 dias
636
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (203) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61) APELAçãO CíVEL (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 636 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0011361-49.2020.5.15.0073 AUTOR: EVAIR DE SOUZA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6f7848 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido desde a data da expedição da certidão de crédito sem notícia de pagamento, informem as partes, em cinco dias, se os créditos  concursais habilitados no Juízo da Recuperação Judicial foram pagos, sob pena de serem considerados satisfeitos e determinado o arquivamento definitivo dos autos.  Não satisfeitos os créditos, mantenha-se a execução sobrestada. Intimem-se. BIRIGUI/SP, 28 de julho de 2025 MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0010368-59.2022.5.15.0065 AUTOR: EDWALDO BENETAO NETO RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c77481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A apresentou Embargos à Execução insurgindo-se contra o cálculo da remuneração variável e do prêmio de produção agrícola a partir de 11/11/2017 e também contra a correção monetária. É o relatório. D E C I D O P R E L I M I N A R M E N T E Considerando que as questões aventadas pela embargante constituem matéria de direito, o Juízo entende desnecessária a intimação do exequente para o exercício do contraditório, porque eventual manifestação não poderia influir na decisão. Assim, os embargos serão conhecidos e decididos de plano. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Embora o art. 884 da CLT estabeleça que a garantia da execução é requisito à oposição de embargos, no caso dos autos não deve ser aplicado o dispositivo legal, uma vez que a embargante encontra-se em recuperação judicial. Conforme jurisprudência, inclusive a que se filia o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a garantia da execução não é requisito essencial para oposição de embargos, porque o instituto da recuperação judicial tem por objetivo garantir o funcionamento da empresa, que continua em pleno gozo de suas faculdades no gerenciamento dos seus recursos e também porque, se o §10 do art. 899 da CLT isenta a empresa em recuperação judicial de proceder ao recolhimento do depósito recursal, que tem o condão de garantir o Juízo na fase de conhecimento, não subsiste razão para se exigir a garantia do Juízo pela empresa nessa mesma condição, para embargar a execução, conforme já decidido no processo nº 0011146-67.2016.5.15.0088, pela E. 3ª Câmara, tendo como relator o Exmo. Des. Helcio Dantas Lobo Junior, sessão de 28/5/2020. Nesse sentido, destacamos a ementa a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 47 da Lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, consistindo em uma tentativa de recuperar aquela atividade evitando o fechamento e as consequentes demissões e o não pagamento dos credores, a evidenciar, sem sombra de dúvidas, que se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, porquanto entendeu que não foi garantido o juízo. Entretanto, tem-se que a executada não possui recursos para a garantia do juízo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial, não havendo dúvidas, outrossim, de que o pagamento dos débitos da empresa são realizados mediante habilitação no juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, exigir da executada a garantia do juízo resultaria no comprometimento do próprio plano de recuperação judicial, o qual tem a finalidade de viabilizar o soerguimento da empresa. Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido foi de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5° da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, § 10, da CLT e tendo em vista que, antes da expedição da certidão de crédito, para habilitação no juízo universal, é preciso enfrentar as impugnações apresentadas a fim de que haja o acerto dos cálculos de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-461300-26.2000.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021) N O   M É R I T O DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Conforme esclarecido pelo senhor perito, a sentença, proferida após a reforma trabalhista ocorrida no final de 2017, não deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da remuneração variável e do prêmio de produção agrícola somente até o dia 11/11/2017. Assim, em que pese o disposto no § 2º, do art. 457, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelecer que as importâncias pagas a título de  prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, no caso dos autos a pretensão da embargante de limitar o cálculo da remuneração variável e do prêmio de produção agrícola até o dia 11/11/2017 esbarra na coisa julgada, não atacada e tampouco desconstituída no momento oportuno. Logo, corretos os cálculos periciais homologados. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A Taxa Selic (Receita Federal) aplicada para correção dos valores apurados não violou os critérios fixados nas ADCs 58 e 59, porque já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, mas estes de forma simples e não compostos, como alegado pela embargante.  Melhor esclarecendo: a SELIC de que trata o art. 406 do CC é a denominada Selic Receita Federal, a qual é apurada mensalmente de forma simples, somando-se os percentuais mês a mês e de 1% (um por cento) apenas no mês de pagamento, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional e de acordo com o disposto no artigo 39, parágrafo 4º da Lei nº 9.250/95 e art. 84 da Lei nº 8.981/95. O que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pela Súmula 121 do STF, é a aplicação da Selic (correção monetária e juros) e mais juros de mora de 1%, porquanto acarretaria bis in idem”, ou seja, juros sobre juros, o que não é o caso dos autos.  Portanto, relevante esclarecer que na Taxa Selic (Receita Federal) não há o cômputo de juros compostos.  No julgamento das ADCs 58 e 59 e considerando que o julgado não se refere à aplicação da Selic Composta, firmou-se o entendimento no sentido de que, na  fase judicial, a atualização dos débitos deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Em várias reclamações, os ministros do Supremo Tribunal Federal adotaram os seguintes fundamentos, a exemplo da Reclamação nº 50107/RS, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: "(...)6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58", pois "está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito". Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991". Por tais fundamentos, nada a reparar acerca da Taxa Selic utilizada para correção do débito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, mantendo incólume os cálculos periciais e a sentença de liquidação prolatada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$44,26, a cargo da executada. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI ATOrd 0010368-59.2022.5.15.0065 AUTOR: EDWALDO BENETAO NETO RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c77481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A apresentou Embargos à Execução insurgindo-se contra o cálculo da remuneração variável e do prêmio de produção agrícola a partir de 11/11/2017 e também contra a correção monetária. É o relatório. D E C I D O P R E L I M I N A R M E N T E Considerando que as questões aventadas pela embargante constituem matéria de direito, o Juízo entende desnecessária a intimação do exequente para o exercício do contraditório, porque eventual manifestação não poderia influir na decisão. Assim, os embargos serão conhecidos e decididos de plano. DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Embora o art. 884 da CLT estabeleça que a garantia da execução é requisito à oposição de embargos, no caso dos autos não deve ser aplicado o dispositivo legal, uma vez que a embargante encontra-se em recuperação judicial. Conforme jurisprudência, inclusive a que se filia o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a garantia da execução não é requisito essencial para oposição de embargos, porque o instituto da recuperação judicial tem por objetivo garantir o funcionamento da empresa, que continua em pleno gozo de suas faculdades no gerenciamento dos seus recursos e também porque, se o §10 do art. 899 da CLT isenta a empresa em recuperação judicial de proceder ao recolhimento do depósito recursal, que tem o condão de garantir o Juízo na fase de conhecimento, não subsiste razão para se exigir a garantia do Juízo pela empresa nessa mesma condição, para embargar a execução, conforme já decidido no processo nº 0011146-67.2016.5.15.0088, pela E. 3ª Câmara, tendo como relator o Exmo. Des. Helcio Dantas Lobo Junior, sessão de 28/5/2020. Nesse sentido, destacamos a ementa a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 47 da Lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, consistindo em uma tentativa de recuperar aquela atividade evitando o fechamento e as consequentes demissões e o não pagamento dos credores, a evidenciar, sem sombra de dúvidas, que se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional não conheceu do agravo de petição da executada, porquanto entendeu que não foi garantido o juízo. Entretanto, tem-se que a executada não possui recursos para a garantia do juízo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial, não havendo dúvidas, outrossim, de que o pagamento dos débitos da empresa são realizados mediante habilitação no juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, exigir da executada a garantia do juízo resultaria no comprometimento do próprio plano de recuperação judicial, o qual tem a finalidade de viabilizar o soerguimento da empresa. Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido foi de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5° da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, § 10, da CLT e tendo em vista que, antes da expedição da certidão de crédito, para habilitação no juízo universal, é preciso enfrentar as impugnações apresentadas a fim de que haja o acerto dos cálculos de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-461300-26.2000.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021) N O   M É R I T O DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Conforme esclarecido pelo senhor perito, a sentença, proferida após a reforma trabalhista ocorrida no final de 2017, não deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração da remuneração variável e do prêmio de produção agrícola somente até o dia 11/11/2017. Assim, em que pese o disposto no § 2º, do art. 457, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelecer que as importâncias pagas a título de  prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, no caso dos autos a pretensão da embargante de limitar o cálculo da remuneração variável e do prêmio de produção agrícola até o dia 11/11/2017 esbarra na coisa julgada, não atacada e tampouco desconstituída no momento oportuno. Logo, corretos os cálculos periciais homologados. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A Taxa Selic (Receita Federal) aplicada para correção dos valores apurados não violou os critérios fixados nas ADCs 58 e 59, porque já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, mas estes de forma simples e não compostos, como alegado pela embargante.  Melhor esclarecendo: a SELIC de que trata o art. 406 do CC é a denominada Selic Receita Federal, a qual é apurada mensalmente de forma simples, somando-se os percentuais mês a mês e de 1% (um por cento) apenas no mês de pagamento, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional e de acordo com o disposto no artigo 39, parágrafo 4º da Lei nº 9.250/95 e art. 84 da Lei nº 8.981/95. O que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pela Súmula 121 do STF, é a aplicação da Selic (correção monetária e juros) e mais juros de mora de 1%, porquanto acarretaria bis in idem”, ou seja, juros sobre juros, o que não é o caso dos autos.  Portanto, relevante esclarecer que na Taxa Selic (Receita Federal) não há o cômputo de juros compostos.  No julgamento das ADCs 58 e 59 e considerando que o julgado não se refere à aplicação da Selic Composta, firmou-se o entendimento no sentido de que, na  fase judicial, a atualização dos débitos deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Em várias reclamações, os ministros do Supremo Tribunal Federal adotaram os seguintes fundamentos, a exemplo da Reclamação nº 50107/RS, da lavra da Ministra Cármen Lúcia: "(...)6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58", pois "está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito". Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991". Por tais fundamentos, nada a reparar acerca da Taxa Selic utilizada para correção do débito. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados por CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, mantendo incólume os cálculos periciais e a sentença de liquidação prolatada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$44,26, a cargo da executada. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDWALDO BENETAO NETO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI CumSen 0010622-71.2023.5.15.0073 EXEQUENTE: FERNANDO BEZERRA DE AMORIM EXECUTADO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b87cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI CumSen 0010622-71.2023.5.15.0073 EXEQUENTE: FERNANDO BEZERRA DE AMORIM EXECUTADO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b87cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BEZERRA DE AMORIM
  7. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000166-90.2025.8.26.0637 (processo principal 1005944-58.2024.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - A.L.O. - A.A.P.B.A. - Vistos. Despacho proferido somente para fins de regularização do processo perante o sistema SAJ, eis que o processo se encontra na fila de trabalho conclusos minuta equivocadamente, sendo vedada a retirada de tal fila sem a emissão de despacho, decisão ou sentença, nos moldes do Comunicado Conjunto CG nº 1511/2019. Portanto, cumpra-se já o determinado pelo despacho da p. 39. Processe-se e intime-se. - ADV: MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003098-51.2025.8.26.0637 (processo principal 1005944-58.2024.8.26.0637) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento Indevido - A.L.O. - A.A.P.B.A. e outros - Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
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