Alexandre Maschio Domingos

Alexandre Maschio Domingos

Número da OAB: OAB/SP 469815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Maschio Domingos possui 403 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 66 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 213
Total de Intimações: 403
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT2, TJMA, TJMT, TRT5, TRF3, TJSP, TJRJ, TST, TJSC
Nome: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS

📅 Atividade Recente

66
Últimos 7 dias
239
Últimos 30 dias
403
Últimos 90 dias
403
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (145) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 403 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000280-41.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002157-33.2024.8.26.0439) (processo principal 1002157-33.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - K.A.M.S. - F.S.O.B. - Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado nos autos pela parte requerida, conforme extrato de fls. 26. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004818-70.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.S.O. - A.B.C.B.A. - Fica o requerido intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais em aberto a saber: I - AO ESTADO - Taxa Judiciária (cód. 230-6) - DARE Lei Estadual nº 11.608/03(inc. I do art. 4º)= R$ 185,10 II - Taxa de Citação (cód. 120-1) - Fundo Especial de Despesa FEDTJ1 Ar digital = R$ 32,75 - ADV: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010440-46.2022.5.15.0065 AUTOR: NILTON CESAR RUFINO NOGUEIRA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc44fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da expressa concordância do reclamante ( ID  3f02248), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 43b98c6  e anexos), eis que se afiguram regularmente elaborados, fixando: 1. Crédito do Reclamante O valor do crédito do reclamante considerado como concursal é de R$15.564,93, atualizado até 17/7/2018,  a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais correspondentes, na forma da lei, a partir da data supracitada. Fixo, ainda, o crédito do reclamante no período considerado como extraconcursal, no importe de R$93.871,60 , atualizado até 1/6/2025, já deduzida a sua cota da contribuição previdenciária. Considerando o disposto no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o crédito concursal submete-se à recuperação judicial. Fica, desde já, determinada certidão de habilitação. Os créditos extraconcursais, assim definidos no artigo 67, caput, da Lei 11.101/2005, serão executados por este Juízo.  Não há retenção do imposto de renda sobre os valores devidos à parte reclamante. 2. Contribuições Previdenciárias Em relação ao período considerado concursal, fixo o valor da contribuição previdenciária correspondente no importe de R$824,49, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao período extraconcursal, fixo o valor da contribuição previdenciária em R$2.345,58 , atualizado até 1/6/2025, a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores os acessórios legais a partir da data supracitada. Ante o disposto na Portaria 583/2013 do Ministério da Fazenda e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, fica dispensada a intimação da União acerca do valor da contribuição previdenciária fixado acima . Com a entrada em vigor da Lei 14.112/20, a qual alterou a Lei 11.101/2005 (recuperação judicial), determino o prosseguimento neste Juízo do valor relativo às contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, independentemente se calculadas sobre o período de apuração concursal ou extraconcursal. Concede-se à reclamada o prazo de cinco dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários acima fixados (de ambos os períodos), através de guias próprias, sob pena de execução em relação à referida verba. 3. Honorários advocatícios/sucumbenciais Em relação ao crédito concursal do reclamante são devidos os honorários advocatícios no importe de R$1.589,31, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao crédito extraconcursal, são devidos honorários advocatícios no importe de R$9.445,95, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente se apurado sobre crédito concursal ou extraconcursal do reclamante, serão executados neste Juízo. A apresentação de forma separada decorre apenas de necessidade de delimitação do crédito do reclamante.    4. Honorários Periciais  Fixo em R$2.000,00  os honorários periciais devidos ao Perito do Juízo, Dr. Wilson Tsunomachi, tudo a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Tal valor não se submete ao Juízo da recuperação e será executado nestes autos. Determinações: Haja vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, ante o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 6º e art. 54 da Lei nº 11.101/2005, cite-se a reclamada para, querendo, opor embargos, no prazo de cinco dias, bem como comprovar o pagamento do crédito fixado que não se submete ao pagamento no Juízo universal (crédito extraconcursal do reclamante, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais), sob pena de execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através dos I. PATRONOS DA RECLAMADA VIA DJEN, para os fins do art. 880 da CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando os i. patronos constituídos nos autos muito mais aptos a recebê-la do que qualquer representante da executada que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. A publicação deste despacho, através do DJEN, conforme  disposto no inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC servirá como citação da reclamada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias, bem como, comprovar o pagamento do débito exequível neste Juízo no prazo de 48 horas.  Havendo comprovação do depósito judicial do valor integral do débito, deverão ser liberados os valores aos respectivos beneficiários.  Dê-se ciência ao reclamante da presente decisão para os fins do art. 884 da CLT. Se nada for requerido pelas partes, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito concursal do reclamante, na forma do Comunicado GP-CR 06/2013 do TRT da 15ª Região. A correta e tempestiva habilitação da certidão no Juízo da recuperação é de responsabilidade do beneficiário. Registre-se que, para tanto, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) imprimir cópias da certidão correspondente ao seu crédito, assinada eletronicamente, e documentos pertinentes, para fins de habilitação junto ao Juízo onde se processa a recuperação judicial. Não haverá assinatura física da certidão, considerando que a autenticidade do documento poderá ser confirmada no site do TRT15. Na forma mencionada no item 2, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo legal, tanto do período de apuração do crédito concursal do reclamante, quanto do extraconcursal, através de guias próprias , sob pena de execução. Após a expedição das certidões e comprovados os pagamentos e recolhimentos acima determinados, considerando-se o exaurimento das providências deste Juízo e que não haverá providência a ser adotada sem a provocação das partes, e tendo à vista, ainda, que a execução terá prosseguimento perante o Juízo da Recuperação, determino o sobrestamento do feito, em observância ao artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  TUPA/SP, 07 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ ATOrd 0010440-46.2022.5.15.0065 AUTOR: NILTON CESAR RUFINO NOGUEIRA RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc44fc proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Diante da expressa concordância do reclamante ( ID  3f02248), homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 43b98c6  e anexos), eis que se afiguram regularmente elaborados, fixando: 1. Crédito do Reclamante O valor do crédito do reclamante considerado como concursal é de R$15.564,93, atualizado até 17/7/2018,  a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais correspondentes, na forma da lei, a partir da data supracitada. Fixo, ainda, o crédito do reclamante no período considerado como extraconcursal, no importe de R$93.871,60 , atualizado até 1/6/2025, já deduzida a sua cota da contribuição previdenciária. Considerando o disposto no artigo 49 da Lei 11.101/2005, o crédito concursal submete-se à recuperação judicial. Fica, desde já, determinada certidão de habilitação. Os créditos extraconcursais, assim definidos no artigo 67, caput, da Lei 11.101/2005, serão executados por este Juízo.  Não há retenção do imposto de renda sobre os valores devidos à parte reclamante. 2. Contribuições Previdenciárias Em relação ao período considerado concursal, fixo o valor da contribuição previdenciária correspondente no importe de R$824,49, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao período extraconcursal, fixo o valor da contribuição previdenciária em R$2.345,58 , atualizado até 1/6/2025, a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores os acessórios legais a partir da data supracitada. Ante o disposto na Portaria 583/2013 do Ministério da Fazenda e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, fica dispensada a intimação da União acerca do valor da contribuição previdenciária fixado acima . Com a entrada em vigor da Lei 14.112/20, a qual alterou a Lei 11.101/2005 (recuperação judicial), determino o prosseguimento neste Juízo do valor relativo às contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, independentemente se calculadas sobre o período de apuração concursal ou extraconcursal. Concede-se à reclamada o prazo de cinco dias para comprovação dos recolhimentos previdenciários acima fixados (de ambos os períodos), através de guias próprias, sob pena de execução em relação à referida verba. 3. Honorários advocatícios/sucumbenciais Em relação ao crédito concursal do reclamante são devidos os honorários advocatícios no importe de R$1.589,31, a cargo da reclamada, sendo devido os acréscimos dos acessórios legais a partir de 17/7/2018. Em relação ao crédito extraconcursal, são devidos honorários advocatícios no importe de R$9.445,95, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre de sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, independentemente se apurado sobre crédito concursal ou extraconcursal do reclamante, serão executados neste Juízo. A apresentação de forma separada decorre apenas de necessidade de delimitação do crédito do reclamante.    4. Honorários Periciais  Fixo em R$2.000,00  os honorários periciais devidos ao Perito do Juízo, Dr. Wilson Tsunomachi, tudo a cargo da reclamada, sendo devido sobre esses valores a incidência dos acessórios legais a partir de 1/6/2025. Tal valor não se submete ao Juízo da recuperação e será executado nestes autos. Determinações: Haja vista que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, ante o disposto no caput e nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 6º e art. 54 da Lei nº 11.101/2005, cite-se a reclamada para, querendo, opor embargos, no prazo de cinco dias, bem como comprovar o pagamento do crédito fixado que não se submete ao pagamento no Juízo universal (crédito extraconcursal do reclamante, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais), sob pena de execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através dos I. PATRONOS DA RECLAMADA VIA DJEN, para os fins do art. 880 da CLT, uma vez que no processo do trabalho, a citação na fase de execução não precisa ser pessoal, estando os i. patronos constituídos nos autos muito mais aptos a recebê-la do que qualquer representante da executada que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. A publicação deste despacho, através do DJEN, conforme  disposto no inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC servirá como citação da reclamada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias, bem como, comprovar o pagamento do débito exequível neste Juízo no prazo de 48 horas.  Havendo comprovação do depósito judicial do valor integral do débito, deverão ser liberados os valores aos respectivos beneficiários.  Dê-se ciência ao reclamante da presente decisão para os fins do art. 884 da CLT. Se nada for requerido pelas partes, expeça-se a competente certidão de habilitação do crédito concursal do reclamante, na forma do Comunicado GP-CR 06/2013 do TRT da 15ª Região. A correta e tempestiva habilitação da certidão no Juízo da recuperação é de responsabilidade do beneficiário. Registre-se que, para tanto, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) imprimir cópias da certidão correspondente ao seu crédito, assinada eletronicamente, e documentos pertinentes, para fins de habilitação junto ao Juízo onde se processa a recuperação judicial. Não haverá assinatura física da certidão, considerando que a autenticidade do documento poderá ser confirmada no site do TRT15. Na forma mencionada no item 2, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo legal, tanto do período de apuração do crédito concursal do reclamante, quanto do extraconcursal, através de guias próprias , sob pena de execução. Após a expedição das certidões e comprovados os pagamentos e recolhimentos acima determinados, considerando-se o exaurimento das providências deste Juízo e que não haverá providência a ser adotada sem a provocação das partes, e tendo à vista, ainda, que a execução terá prosseguimento perante o Juízo da Recuperação, determino o sobrestamento do feito, em observância ao artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.  TUPA/SP, 07 de julho de 2025. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR RUFINO NOGUEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000214-83.2025.8.26.0076 (processo principal 1000014-59.2025.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.R.S. - F.S.O.B. - Manifeste-se o executado sobre o bloqueio judicial. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010693-10.2024.8.26.0032 (processo principal 1008466-69.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Giulia Cardoso Muniz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS (OAB 469815/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUPÃ CumSen 0010140-55.2020.5.15.0065 EXEQUENTE: SEBASTIAO FRANCISCO COSTA E OUTROS (1) EXECUTADO: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cf016 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes do laudo pericial retificativo apresentados pelo Sr. Perito do Juízo ID 0970e16 e anexo, para manifestação no prazo de 8 dias, nos termos e sob a cominação do art. 879, §§2º e 3º, da CLT. Intimem-se. TUPA/SP, 08 de julho de 2025 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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