Álick Henrique Souza Eduardo
Álick Henrique Souza Eduardo
Número da OAB:
OAB/SP 469818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Álick Henrique Souza Eduardo possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRT15
Nome:
ÁLICK HENRIQUE SOUZA EDUARDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010418-10.2025.5.15.0153 AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA RÉU: MARQUES & COIMBRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e17197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia e Confissão Configura-se a revelia, no processo do trabalho, se a parte, notificada de forma regular, injustificadamente não comparece à audiência inaugural para oferecer resposta à demanda. Não tendo as rés contestado a petição inicial, embora regularmente citadas, conforme notificações nos autos, foram declaradas revéis. Ausentes à audiência designada, foi pronunciada sua confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pelo autor. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 344 c/c o art. 345, I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Relação contratual Afirma o autor que foi admitida pela primeira ré em 27-7-2023 para exercer as funções de serviços gerais de limpeza, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS; recebia a importância de R$2.000,00 mensais, em pagamentos menores e com atraso, e foi despedida, sem justa causa, em 16-11-2023, sem aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias devidas. As rés são revéis e confessas quanto aos fatos. Ante a revelia e confissão quanto aos fatos já reconhecida em face das rés, tenho como certo que o autor lhes prestou serviços na condição de empregada durante o período de 27-7-2023 a 16-11-2023, na função de serviços gerais de limpeza, com salário de R$2.000,00 mensais. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré pelo período de 27-7-2023 a 16-11-2023, na função de serviços gerais de limpeza, com salário de R$2.000,00 mensais. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a) em Carteira de Trabalho, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Reconheço, outrossim, que houve constantes atrasos salariais (R$2.000,00 de outubro) e que o autor foi despedido sem justa causa. Portanto, são devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o período contratual de 27-7-2023 a 16-12-2023 (aviso prévio indenizado): a) saldo salarial de R$2.000,00 de outubro e de 16 dias de novembro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional em 5/12; e) FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; f) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas supra; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sucumbência da primeira ré. Multa por atraso no pagamento do salário Postula o autor a condenação da ré no pagamento da multa prevista na cláusula 5ª da norma coletiva da categoria, pelo atraso no pagamento dos salários. Ante a revelia das rés, restam reconhecidos os atrasos salariais mencionados na causa de pedir. Devida, portanto, a multa convencional prevista no parágrafo terceiro da cláusula 5ª da CCT, de 5% por dia de atraso, calculada sobre o montante da remuneração mensal já corrigida, limitada ao valor da obrigação principal. Sucumbência da primeira ré. Indenização – Lei nº 7.238/84 O autor foi dispensado em 23-11-2023, com aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. No caso vertente, considerando o período de projeção do aviso prévio indenizado, conclui-se que a rescisão contratual se deu dentro do trintídio anterior ao da data base da categoria, que neste caso é 1º de janeiro (fl. 62 do pdf geral). Portanto, devida a multa prevista no art. 9º da Lei n. 6.708/79, pela rescisão contratual ocorrida no trintídio anterior à data base da categoria. Sucumbência da primeira ré. PPR Na petição inicial, o autor aduz que tem direito à participação nos resultados da empresa, ante a determinação contida na CCT trazida aos autos. Ante a revelia já declarada em face das rés, considero que o autor faz jus ao recebimento da participação nos lucros conforme determinado na norma coletiva. Sucumbência da primeira ré. Benefício alimentar e cestas básicas Ante a revelia já declarada em face das rés, devidos os valores previstos na cláusula 15ª da CCT a título de benefício alimentar, nos dias trabalhados, bem como as cestas básicas previstas na cláusula 18ª da CCT. Sucumbência da primeira ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 58ª da CCT acostada aos autos, a ser calculada nos termos lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela primeira ré das diversas cláusulas normativas acima descritas, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Dano Moral O autor pleiteia, ainda, indenização por dano moral com fundamento em três fatos: i) ausência de anotação na CTPS, estando desprotegida do sistema previdenciário; ii) ausência de pagamento das verbas rescisórias e, iii) em face do ambiente de trabalho, não tendo local para almoçar, ou guardar os alimentos trazidos de casa; não havia água ou sequer banheiro para fazer as necessidades As rés são revéis e confessas quanto aos fatos. i) De fato, o autor, somente agora, em 2025, mais de um ano e maio após o início do trabalho para as rés, terá sua CTPS anotada. Ora, indiscutivelmente isso configura trabalho informal, uma chaga que precisa ser extirpada de nossa sociedade. Na informalidade o trabalhador se encontra numa situação tão inferiorizada que se poderia até supor estar submetido a uma capitis diminutio. Com efeito, não poderá gozar os benefícios previdenciários correspondentes a uma relação de emprego e, no final das contas, ter reconhecido, de plano, seu tempo de trabalho para o sagrado direito à aposentadoria. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141 ii) O mesmo ocorre com relação ao não pagamento das verbas rescisórias, em razão do Tema IRR nº 143: IRR nº 143 do TST – Tese fixada: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. RR - 21391-35.2023.5.04.0271 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, não obstante a revelia e confissão das rés, o autor não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano, sequer alegou ter sofrido constrangimento. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra do autor que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que ele tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. iii) no que concerne ao ambiente de trabalho, também é nítido que o caso concreto não configura fato grave que caracterize autêntico dano moral. Ora, não há norma que obrigue todas as empresas a dispor de refeitório e equipamentos de cozinha. Veja-se que o autor descreveu que dispunha de 1h de intervalo para refeição. Com relação aos banheiros, os argumentos autorais também não merecem prosperar, uma vez que o obreiro efetuava limpeza em obras recém construídas e é inverossímil que tais obras não dispunham de sanitários em suas instalações. Assim, as circunstâncias narradas nos autos pelo autor não fazem presumir que tenham ferido a dignidade ou causado sofrimento a este, lembrando que para que se caracterize o dano moral, tem de haver um fato grave, que repercuta na esfera íntima da pessoa, levando-a a um sofrimento profundo, a uma situação de angústia, de dor, de perda da autoestima. Como tem asseverado reiteradamente a jurisprudência, não é o mero aborrecimento resultante de fatos desagradáveis que gera um dano moral, que é um sofrimento anormal. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, no caso concreto, não há qualquer prova contundente que evidencie a prática de atitude abusiva ou ilícita pela ré ou de cada um dos fatos narrados pelo autor, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. Sucumbência do autor. Responsabilidades Revéis e confessas quanto aos fatos, concluo que as duas primeiras rés integram o mesmo grupo econômico, e que a autora laborou em benefício de ambas. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária da primeira e segunda rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Com relação à terceira e quarto réus, a inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, providência tomada pela autora, se trata de cautela, de forma a evitar incidente específico na fase de execução. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. (...) 3 - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual o reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial, garantia que, no caso, as partes tiveram asseguradas, não obstante a decretação da revelia. Tal medida coaduna-se com o denominado formalismo valorativo ou ético, previsto no Código de Processo Civil de 2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valores constitucionais , com aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 134 do CPC é aplicável ao caso, nos termos do art.6 da IN 39/2016. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12026-21.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019). Destarte, com fundamento nos arts. 790, II, e 795 e §§ do CPC, condeno a terceira e quarto réus ao adimplemento das obrigações trabalhistas a que suas empresas estão sendo condenadas, como responsáveis subsidiários, facultando-lhes, no momento oportuno, a indicação de bens em nome das empresas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Contudo, como as rés são revéis e não têm advogado constituído nos autos, não há falar em honorários de sucumbência a serem suportados pelo autor ao advogado das rés. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente as(o) rés(u), deverão estas(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da primeira e segunda rés e subsidiária pela terceira e quarto réus. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes pelo período de 27-7-2023 a 16-12-2023 (aviso prévio indenizado) e condenar, solidariamente, as rés, MARQUES & COIMBRA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME e MARQUES FREITAS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, e subsidiariamente, SIRLIANE FREITAS SOUZA e LENILSON DE SOUSA MARQUES, a pagar ao autor, VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial de R$2.000,00 de outubro e de 16 dias de novembro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional em 5/12; e) FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; f) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas supra; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) multa por atraso no pagamento dos salários; i) indenização do art. 9º da Lei n. 7.237/84; j) PPR; k) benefício alimentar e cestas básicas; l) multa convencional. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a) em Carteira de Trabalho, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial. Como as rés são revéis e não tem advogado constituído nos autos, não há falar em honorários de sucumbência a serem suportados pelo autor. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente as(o) rés(u), deverão estas(e) pagarem ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da primeira e segunda rés e subsidiária pela terceira e quarto réus. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$24.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$484,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010417-25.2025.5.15.0153 AUTOR: ANA JULIA DOS SANTOS RÉU: MARQUES & COIMBRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc5aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia e Confissão Configura-se a revelia, no processo do trabalho, se a parte, notificada de forma regular, injustificadamente não comparece à audiência inaugural para oferecer resposta à demanda. Não tendo as rés contestado a petição inicial, embora regularmente citadas, conforme notificações nos autos, foram declaradas revéis. Ausentes à audiência designada, foi pronunciada sua confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 344 c/c o art. 345, I, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Relação contratual Afirma a autora que foi admitida pela primeira ré em 27-7-2023 para exercer as funções de serviços gerais de limpeza, sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS; recebia a importância de R$2.000,00 mensais, em pagamentos menores e com atraso, e foi despedida, sem justa causa, em 23-11-2023, sem aviso prévio e sem pagamento das verbas rescisórias devidas. As rés são revéis e confessas quanto aos fatos. Ante a revelia e confissão quanto aos fatos já reconhecida em face das rés, tenho como certo que a autora lhes prestou serviços na condição de empregada durante o período de 27-7-2023 a 23-11-2023, na função de serviços gerais de limpeza, com salário de R$2.000,00 mensais. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré pelo período de 27-7-2023 a 23-11-2023, na função de serviços gerais de limpeza, com salário de R$2.000,00 mensais. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a) em Carteira de Trabalho, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Reconheço, outrossim, que houve constantes atrasos salariais (R$300,00 de outubro) e que a autora foi despedida sem justa causa. Portanto, são devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o período contratual de 27-7-2023 a 23-12-2023 (aviso prévio indenizado): a) saldo salarial de R$300,00 de outubro e de 23 dias de novembro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional em 5/12; e) FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; f) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas supra; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; Sucumbência da primeira ré. Multa por atraso no pagamento do salário Postula a autora a condenação da ré no pagamento da multa prevista na cláusula 5ª da norma coletiva da categoria, pelo atraso no pagamento dos salários. Ante a revelia das rés, restam reconhecidos os atrasos salariais mencionados na causa de pedir. Devida, portanto, a multa convencional prevista no parágrafo terceiro da cláusula 5ª da CCT, de 5% por dia de atraso, calculada sobre o montante da remuneração mensal já corrigida, limitada ao valor da obrigação principal. Sucumbência da primeira ré. Indenização – Lei nº 7.238/84 A autora foi dispensada em 23-11-2023, com aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. No caso vertente, considerando o período de projeção do aviso prévio indenizado, conclui-se que a rescisão contratual se deu dentro do trintídio anterior ao da data base da categoria, que neste caso é 1º de janeiro (fl. 62 do pdf geral). Portanto, devida a multa prevista no art. 9º da Lei n. 6.708/79, pela rescisão contratual ocorrida no trintídio anterior à data base da categoria. Sucumbência da primeira ré. PPR Na petição inicial, a autora aduz que tem direito à participação nos resultados da empresa, ante a determinação contida na CCT trazida aos autos. Ante a revelia já declarada em face das rés, considero que a autora faz jus ao recebimento da participação nos lucros conforme determinado na norma coletiva. Sucumbência da primeira ré. Benefício alimentar e cestas básicas Ante a revelia já declarada em face das rés, devidos os valores previstos na cláusula 15ª da CCT a título de benefício alimentar, nos dias trabalhados, bem como as cestas básicas previstas na cláusula 18ª da CCT. Sucumbência da primeira ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 58ª da CCT acostada aos autos, a ser calculada nos termos lá dispostos e acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela primeira ré das diversas cláusulas normativas acima descritas, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Dano Moral A autora pleiteia, ainda, indenização por dano moral com fundamento em três fatos: i) ausência de anotação na CTPS, estando desprotegida do sistema previdenciário; ii) ausência de pagamento das verbas rescisórias e, iii) em face do ambiente de trabalho, não tendo local para almoçar, ou guardar os alimentos trazidos de casa; não havia água ou sequer banheiro para fazer as necessidades As rés são revéis e confessas quanto aos fatos. i) De fato, a autora, somente agora, em 2025, mais de um ano e maio após o início do trabalho para as rés, terá sua CTPS anotada. Ora, indiscutivelmente isso configura trabalho informal, uma chaga que precisa ser extirpada de nossa sociedade. Na informalidade o trabalhador se encontra numa situação tão inferiorizada que se poderia até supor estar submetido a uma capitis diminutio. Com efeito, não poderá gozar os benefícios previdenciários correspondentes a uma relação de emprego e, no final das contas, ter reconhecido, de plano, seu tempo de trabalho para o sagrado direito à aposentadoria. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta de anotação do contrato na CTPS, cuja decisão foi a seguinte: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141 ii) O mesmo ocorre com relação ao não pagamento das verbas rescisórias, em razão do Tema IRR nº 143: IRR nº 143 do TST – Tese fixada: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. RR - 21391-35.2023.5.04.0271 Portanto, ressalvando posicionamento anterior, não obstante a revelia e confissão das rés, a autora não demonstrou, de forma alguma, que teria sofrido algum tipo de dano, sequer alegou ter sofrido constrangimento. Ora, no caso concreto, não há qualquer palavra da autora que sugira a prática de atitude abusiva ou ilícita pelas rés ou de que a autora tenha sofrido algum dano imaterial, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. iii) no que concerne ao ambiente de trabalho, também é nítido que o caso concreto não configura fato grave que caracterize autêntico dano moral. Ora, não há norma que obrigue todas as empresas a dispor de refeitório e equipamentos de cozinha. Veja-se que a autora descreveu que dispunha de 1h de intervalo para refeição. Com relação aos banheiros, os argumentos autorais também não merecem prosperar, uma vez que a autora efetuava limpeza em obras recém construídas e é inverossímil que tais obras não dispunham de sanitários em suas instalações. Assim, as circunstâncias narradas nos autos pela autora não fazem presumir que tenham ferido a dignidade ou causado sofrimento a esta, lembrando que para que se caracterize o dano moral, tem de haver um fato grave, que repercuta na esfera íntima da pessoa, levando-a a um sofrimento profundo, a uma situação de angústia, de dor, de perda da autoestima. Como tem asseverado reiteradamente a jurisprudência, não é o mero aborrecimento resultante de fatos desagradáveis que gera um dano moral, que é um sofrimento anormal. Assim, não pode haver a banalização do instituto, que, portanto, deve ser considerado nos casos mais graves, que geram um sentimento de injustiça em todas as pessoas de bom senso, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, no caso concreto, não há qualquer prova contundente que evidencie a prática de atitude abusiva ou ilícita pela ré ou de cada um dos fatos narrados pela autora, não podendo prosperar a pretensão inicial neste aspecto. Este pedido improcede. Sucumbência da autora. Responsabilidades Revéis e confessas quanto aos fatos, concluo que as duas primeiras rés integram o mesmo grupo econômico, e que a autora laborou em benefício de ambas. Destarte, restou claramente evidenciado que as empresas têm ligação entre si, o que configura, por imperativo do § 2º do art. 2º da CLT, a existência de grupo econômico entre elas. Com efeito, declaro a responsabilidade solidária da primeira e segunda rés pelos créditos reconhecidos na presente sentença. Com relação à terceira e quarto réus, a inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, providência tomada pela autora, se trata de cautela, de forma a evitar incidente específico na fase de execução. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. (...) 3 - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente próprio se o pedido for feito na petição inicial, como no presente caso, no qual o reclamante requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento, assegura o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, já que garante a faculdade de apresentar defesa antes mesmo da constituição do título executivo judicial, garantia que, no caso, as partes tiveram asseguradas, não obstante a decretação da revelia. Tal medida coaduna-se com o denominado formalismo valorativo ou ético, previsto no Código de Processo Civil de 2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valores constitucionais , com aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o artigo 134 do CPC é aplicável ao caso, nos termos do art.6 da IN 39/2016. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12026-21.2016.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019). Destarte, com fundamento nos arts. 790, II, e 795 e §§ do CPC, condeno a terceira e quarto réus ao adimplemento das obrigações trabalhistas a que suas empresas estão sendo condenadas, como responsáveis subsidiários, facultando-lhes, no momento oportuno, a indicação de bens em nome das empresas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Contudo, como as rés são revéis e não têm advogado constituído nos autos, não há falar em honorários de sucumbência a serem suportados pelo autor ao advogado das rés. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente as(o) rés(u), deverão estas(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da primeira e segunda rés e subsidiária pela terceira e quarto réus. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes pelo período de 27-7-2023 a 23-12-2023 (aviso prévio indenizado) e condenar, solidariamente, as rés, MARQUES & COIMBRA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME e MARQUES FREITAS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, e subsidiariamente, SIRLIANE FREITAS SOUZA e LENILSON DE SOUSA MARQUES, a pagar à autora, ANA JULIA DOS SANTOS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial de R$300,00 de outubro e de 23 dias de novembro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais em 5/12 acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; d) 13º salário proporcional em 5/12; e) FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; f) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas supra; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) multa por atraso no pagamento dos salários; i) indenização do art. 9º da Lei n. 7.237/84; j) PPR; k) benefício alimentar e cestas básicas; l) multa convencional. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a anotação do contrato de trabalho seja providenciada pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a) em Carteira de Trabalho, mediante assinatura sem qualquer identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente decisão como prova de que a anotação emanou de determinação judicial. Como as rés são revéis e não tem advogado constituído nos autos, não há falar em honorários de sucumbência a serem suportados pelo autor. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente as(o) rés(u), deverão estas(e) pagarem ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária da primeira e segunda rés e subsidiária pela terceira e quarto réus. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Diante da irregularidade constatada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho após o trânsito em julgado, enviando-se-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$24.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$484,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004457-41.2025.8.26.0506 (processo principal 1013827-66.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gaspar Ademar Lopes - Benedito Donizeti Vieira dos Santos - A parte exequente deve apresentar novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, tendo em vista que a chave PIX indicada deve estar relacionado ao CPF/CNPJ. - ADV: LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), ÁLICK HENRIQUE SOUZA EDUARDO (OAB 469818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040470-56.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz de Carvalho Abreu - Vistos. Recebo o aditamento à inicial de págs. 84/86. Anote-se. Cite-se a ré conforme requerido, mediante complementação da guia de custas do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: ÁLICK HENRIQUE SOUZA EDUARDO (OAB 469818/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATSum 0011694-39.2024.5.15.0015 AUTOR: PRISCILA DE SOUZA SILVA RÉU: CW CLINICA VIRTUOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b323f25 proferido nos autos. DESPACHO Elaborada a conta e tornado líquido o crédito, dê-se vista à Reclamada pelo prazo de oito dias, na forma prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, devendo, em caso de discordância, apresentar seus cálculos, apontando itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão. Considerando a necessidade da padronização dos atos da Justiça do Trabalho, nos termos da Resolução 185, do CSJT e a necessidade de análise dos cálculos com mais eficiência e segurança às partes, recomenda-se aos procuradores que os cálculos sejam elaborados pelo PJE-Calc, versão cidadão, disponível no https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao que permite ao usuário realizar seus cálculos com mais precisão numa plataforma simplificada, indutiva e completa. Deverá a parte , juntar o arquivo PDF e em seguida discriminar credor e devedor e após anexar também o arquivo PJC* dos cálculos, a fim de viabilizar eventuais retificações e atualizações posteriores, evitando intimações das partes para tal finalidade. *ROTEIRO PARA ENVIO DO ARQUIVO PJC: Durante o processo de peticionamento, selecionar o Tipo de Documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; A tela apresentará um comportamento diferenciado, exibindo três campos adicionais que possibilitarão ao usuário anexar, opcionalmente, um arquivo de cálculo exportado do PJe-Calc (extensão PJC); Credor: selecionar a Parte do processo que é o Credor do cálculo a ser anexado; Devedor: selecionar a Parte do processo que é o Devedor do cálculo a ser anexado; PJC (Cálculo Exportado do Pje-Calc): anexar o arquivo PJC gerado pelo PJe-Calc e que contém os dados estruturados de cálculo que serão processados e internalizados pelo PJe. Saliente-se que o PJe-Calc gera dois tipos de arquivo, relatório em PDF ou HTML, que diferem do PJC aqui descrito e consumido pelo PJe. É importante ressaltar que, se um arquivo de cálculo PJC for anexado, é obrigatório que se preencham os campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CW CLINICA VIRTUOSA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012857-65.2024.5.15.0076 AUTOR: ELYANDERSON RODRIGUES MELO RÉU: SMART BUILD CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7061411 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor das parcelas inadimplidas e o valor da multa devida. Deverá o advogado do exequente, no mesmo prazo, informar nos autos a conta para pagamento (em petição com sigilo para proteção de tais dados). Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Deverá o reclamado, no prazo de cinco dias sucessivos, independente de nova intimação e com atenção ao valor informado na Planilha de Cálculos que será apresentada pelo reclamante, comprovar nos autos o pagamento da importância devida na conta bancária do advogado do autor. Cumprindo o autor a providência acima, e não existindo comprovação por parte do reclamado do pagamento da importância devida, EXECUTE-SE. Comprovado o pagamento, encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes, para cumprimento do despacho nos prazos sucessivos acima fixados. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto LEBN Intimado(s) / Citado(s) - SMART BUILD CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012857-65.2024.5.15.0076 AUTOR: ELYANDERSON RODRIGUES MELO RÉU: SMART BUILD CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7061411 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DECISÃO Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor das parcelas inadimplidas e o valor da multa devida. Deverá o advogado do exequente, no mesmo prazo, informar nos autos a conta para pagamento (em petição com sigilo para proteção de tais dados). Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJE-Calc juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc. Deverá o reclamado, no prazo de cinco dias sucessivos, independente de nova intimação e com atenção ao valor informado na Planilha de Cálculos que será apresentada pelo reclamante, comprovar nos autos o pagamento da importância devida na conta bancária do advogado do autor. Cumprindo o autor a providência acima, e não existindo comprovação por parte do reclamado do pagamento da importância devida, EXECUTE-SE. Comprovado o pagamento, encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes, para cumprimento do despacho nos prazos sucessivos acima fixados. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2025. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto LEBN Intimado(s) / Citado(s) - ELYANDERSON RODRIGUES MELO
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