Amanda Soares Napolitano Nacagawa

Amanda Soares Napolitano Nacagawa

Número da OAB: OAB/SP 469824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Soares Napolitano Nacagawa possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (1) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008283-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1009712-80.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Fernandes Lucio - Fernando Fantagucci dos Anjos Junior - "No prazo de 05 (cinco) dias, comprove o exequente o recolhimento das despesas devidas para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) - por pesquisa, para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado de 1 a 3 UFESPs, de acordo com o tipo de pesquisa a ser realizada, conforme o Provimento CSM nº 2.684/2023 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Obs.O valor da UFESP no exercício 2025 é de R$ 37,02. " - ADV: AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008060-94.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Accacio Cassio da Silva Pedro - Vistos. 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido nos moldes da Lei 14.181/2021 apresenta requisitos formais específicos que devem ser atendidos sob pena de inépcia. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: completar a qualificação das partes, indicando os endereços eletrônico das partes (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil); tendo em vista as operações que se pretende repactuar, a parte autora deverá separar em planilhas distintas quais dívidas são de crédito consignado em holerite e quais são pagas por desconto em conta corrente, especificando quais são pagas por meio de boletos ou faturas. deverá, de forma específica e pormenorizada, detalhar a destinação dos valores obtidos nos empréstimos indicados, vez que, compras de bens de luxo ou contratação por má-fé não entram na repactuação de dívidas (54-A, § 3º); juntar todos os contratos com o demonstrativo financeiro detalhado de cada contrato, contendo as parcelas pagas, parcelas vencidas e vincendas e o saldo devedor atualizado; no caso de dívidas com cartão de crédito, a parte autora deverá juntar extrato detalhado de todas operações realizadas. Cabe à parte demonstrar as operações que originaram a dívida do cartão, já que a lei exclui expressamente dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º) apresentação do prévio plano de pagamentos de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias anteriores e posteriores ao acordo e também a expressa indicação do prazo a ser quitada a dívida que para fins de acordo não poderá ser superior a cinco anos, tudo de forma detalhada e analítica, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até respectiva quitação. esclarecer o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito cobrado (artigo 292 do Código de Processo Civil), recolhendo as custas iniciais complementares, se o caso . esclarecer se houve a tentativa extrajudicial de repactuação das dívidas por meio de Núcleo Específico de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de Superendividamento, mediante preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, medida com o propósito de evitar a judicialização da questão. 2. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) a juntada como "documentos sigilosos" de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008060-94.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Accacio Cassio da Silva Pedro - Vistos. 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido nos moldes da Lei 14.181/2021 apresenta requisitos formais específicos que devem ser atendidos sob pena de inépcia. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: completar a qualificação das partes, indicando os endereços eletrônico das partes (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil); tendo em vista as operações que se pretende repactuar, a parte autora deverá separar em planilhas distintas quais dívidas são de crédito consignado em holerite e quais são pagas por desconto em conta corrente, especificando quais são pagas por meio de boletos ou faturas. deverá, de forma específica e pormenorizada, detalhar a destinação dos valores obtidos nos empréstimos indicados, vez que, compras de bens de luxo ou contratação por má-fé não entram na repactuação de dívidas (54-A, § 3º); juntar todos os contratos com o demonstrativo financeiro detalhado de cada contrato, contendo as parcelas pagas, parcelas vencidas e vincendas e o saldo devedor atualizado; no caso de dívidas com cartão de crédito, a parte autora deverá juntar extrato detalhado de todas operações realizadas. Cabe à parte demonstrar as operações que originaram a dívida do cartão, já que a lei exclui expressamente dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, §3º) apresentação do prévio plano de pagamentos de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias anteriores e posteriores ao acordo e também a expressa indicação do prazo a ser quitada a dívida que para fins de acordo não poderá ser superior a cinco anos, tudo de forma detalhada e analítica, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até respectiva quitação. esclarecer o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor atualizado do débito cobrado (artigo 292 do Código de Processo Civil), recolhendo as custas iniciais complementares, se o caso . esclarecer se houve a tentativa extrajudicial de repactuação das dívidas por meio de Núcleo Específico de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de Superendividamento, mediante preenchimento do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, medida com o propósito de evitar a judicialização da questão. 2. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: a) cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. b) comprovante de regularidade do CPF. c) cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. d) a juntada como "documentos sigilosos" de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027059-63.2024.8.26.0564 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Beatriz de Sousa Matos - Sendas Distribuídora S.a. - Pela derradeira vez, deve a parte requerida disponibilizar a gravação de suas câmeras de segurança através de link válido, uma vez que se encontram indisponíveis os indicados às fls. 124 e 134. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Findo sem que a parte ré tenha cumprido a determinação supra, restará configurado ato atentatório à dignidade da Justiça a ser punido com a aplicação de multa. Ultrapassado, conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016522-04.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Max Pires Classen - Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. III. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2. Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada a resposta, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). IV. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). Intime-se. - ADV: AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016522-04.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Max Pires Classen - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento da taxa de despesa postal (R$ 34,35 por carta - Provimento CSM nº 2788/2025) ou diligência Oficial de Justiça (R$ 111,06 por ato), conforme o caso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, tornem conclusos urgente. Int. - ADV: AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002658-63.2025.8.26.0564 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - D.H.D. - S.B.S. - - B. e outro - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Intimem-se, através de seus patronos, o Banco do Brasil e o Banco Santander para manifestação sobre a impugnação aos documentos apresentados (fls. 389/390). Intime-se o Banco Master, via portal, para que traga aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Daniel, aqui requerente. Após, ciência ao autor. Int. Dilig. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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