Jackeline Ferreira Leocadio

Jackeline Ferreira Leocadio

Número da OAB: OAB/SP 469969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Ferreira Leocadio possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: JACKELINE FERREIRA LEOCADIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003248-10.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: NORMA LUCIA FERREIRA LEOCADIO Advogado do(a) AUTOR: JACKELINE FERREIRA LEOCADIO - SP469969 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Indefiro o pedido de nova manifestação do perito sobre o estado de saúde da parte autora. Apesar de suas alegações, o perito foi categórico ao afirmar que aneurisma com diâmetro "igual ou superior a 2 cm principalmente em mulheres em idade fértil, pacientes com hipertensão portal ou com crescimento progressivo do aneurisma", recomenda-se maior cautela, que não é o caso da parte autora. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) difere do auxílio-doença, em síntese, pela impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico perito judicial analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso em exame, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito. Laudos de médicos assistentes e resultados de exames não são suficientes para caracterizar incapacidade sem a constatação, durante a perícia médica, de sinais de disfunção ou de prejuízo funcional suficientes para caracterizar a incapacidade alegada. O quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes durante a perícia. Não há nenhum elemento mencionado na impugnação que já não tenha sido considerado pelo perito e, muito menos, que seja capaz de ensejar conclusão diversa sobre a capacidade laborativa. Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012458-66.2022.8.16.0031   Processo:   0012458-66.2022.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$30.000,00 Exequente(s):   SILVETE MARCONDES & CIA LTDA ME Executado(s):   3 SIL - SOLUCOES INTEGRADAS EM LOGISTICA DE FROTAS AUTOMOTIVAS LTDA. Vistos. 1. Visando evitar tumulto processual, diante do equívoco narrado (evento 146.1), desentranhem-se dos autos a petição e a procuração juntadas nos eventos 145.1 e 145.2. 2. Intime-se o advogado subscritor da petição juntada no evento 146.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade para requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e no acordão, considerando que não atuou na fase de conhecimento (Lei n. 8.96/94, arts. 22 e 23 e CPC, art. 85, §2º), sob pena de indeferimento. 3. Expeça-se alvará eletrônico em benefício da parte exequente para fins de levantamento do valor depositado na conta judicial indicada no evento 142 com os acréscimos legais, observando-se a conta bancária indicada no evento 148.1. 4. Após, intime-se a exequente para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação e anuência, ensejando a extinção da execução apresentada no evento 140.1. Int. e Dil. Nec.   Guarapuava, datado e assinado digitalmente. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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