Mairon Augusto Da Silva
Mairon Augusto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 470006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mairon Augusto Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MAIRON AUGUSTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO DE CUMPRIMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002490-32.2024.8.26.0197 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.A.G.A. - Vista dos autos à requerida para: Juntar aos autos novo formulário de MLE devidamente preenchido, informando o banco, agência e conta a serem depositados os valores, posto que a chave PIX informada não é CPF nem CNPJ, impossibilitando o cadastramento, no prazo de 5 dias. - ADV: MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB 470006/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093635-38.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucilene da Silva Batista - - Arthur Alves de Oliveira - Vistos. Providencie a parte autora a emenda à inicial, nos seguintes termos: Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve(m) o(a)(s) autor(a)(es) e respectivo cônjuge/companheiro(a) juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: cópia (i) de seu atual registro na carteira de trabalho (caso formalmente empregado(a), preferencialmente, no formato digital); (ii) último holerite ou folha de benefícios assistencial/previdenciário ou comprovante de recebimento de seguro desemprego; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, relativos aos últimos 30 (trinta) dias, acompanhados de cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb. gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro (https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS); (iv) última declaração completa de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, consulta na Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF, disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, (v) comprovante de existência/inexistência de veículos, o documento não poderá ser substituído pelo CRLV, pois não permite a verificação de todos os veículos de propriedade do(s) autor(es), disponível em https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. A insuficiência de documentos para a análise do pedido implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou atribuir o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso. A depender do estado civil, exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada do(s) autor(es), para comprovação do estado civil. A certidão deverá ter sido expedida há menos de 6 (seis) meses. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento e procuração expedida há menos de 6 seis meses). A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos (RG, CPFm certidão de casamento/nascimento expedida há menos de 6 meses e procuração), caso a posse do imóvel usucapiendo tenha iniciado durante o casamento. A parte autora separada ou divorciada deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos (RG, CPF, certidão de casamento/nascimento expedida há menos de 6 meses e procuração), caso a posse do imóvel usucapiendo tenha iniciado na constância do casamento. Caso a parte autora não queira incluir cônjuge, ex-cônjuge, sucessores do cônjuge falecido ou coerdeiros do possuidor no polo ativo da ação, deverá optar por uma das condutas a seguir: A) exibir formal de partilha ou carta de sentença que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora; B) Incluir e qualificar a(s) pessoa(s) mencionada(s) no polo passivo e requerer a citação; C) Exibir declaração de próprio punho de cada um, no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral, fazendo constar expressamente o endereço do imóvel usucapiendo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida em cartório. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, notas fiscais, cadastros de escolas, hospitais, dentre outros, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível. Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os requerendo a citação. Pendente a partilha, indicar o inventariante, qualificando-o e requerendo sua citação, desde que não seja dativo (art. 75, §1º, CPC). Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e, das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Em sendo usucapião especial urbano ou coletivo, abra-se vista ao Ministério Público. A petição inicial deverá ser emendada pela parte autora, em petição única. Os documentos mencionados na presente decisão, que já constem dos autos, não deverão ser novamente juntados, limitando-se a parte autora a indica-los na petição e na tabela do Anexo I As faturas de consumo e documentos referentes à posse deverão ser juntados em ordem crescente de datas, do mais antigo para o mais recente, de forma que seja possível visualizar a data de emissão do documento, o endereço do imóvel usucapiendo e o nome da pessoa responsável pelas as faturas. Com fundamento no princípio da cooperação, a parte autora, em protocolo posterior e autônomo, deverá apresentar a tabela anexa à presente decisão, integralmente preenchida, fazendo constar as folhas de todos os documentos nela mencionados que constem dos autos, inclusive aqueles que acompanharam a última petição. Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada página fosse um documento novo. A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e excepcionalmente utilizar "documentos diversos" ou "outros documentos", somente na ausência de categoria que defina o documento. Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.Intimem-se. - ADV: MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB 470006/SP), MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB 470006/SP), MARIA LETÍCIA DE SOUZA NOBREGA (OAB 473068/SP), MARIA LETÍCIA DE SOUZA NOBREGA (OAB 473068/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5013632-62.2024.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE : RONI DE GASPERI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIA LETÍCIA DE SOUZA NÓBREGA (OAB SP473068) ADVOGADO(A) : MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB SP470006) EMENTA ADUANEIRO e tributário. importação. perdimento de bens. bagagem acompanhada. internação IRREGULAR. COTA DE ISENÇÃO. 1. Encontradas mercadorias estrangeiras em zona secundária do território aduaneiro desacompanhadas de provas de regular importação, que não se enquadrem nos critérios previstos na Portaria MF nº 440/2010, independentemente de finalidade comercial, é cabível a aplicação da pena de perdimento, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 4.502/64. 2. O enquadramento de mercadorias no conceito de bens de uso ou consumo manifestamente pessoal, para fins de isenção tributária, exige a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem. Assim, para que seja considerado manifestamente pessoal, deve ser demonstrada a necessidade de uso próprio do bem durante a viagem realizada. 3. O drone novo não pode ser considerado como bem de uso ou consumo manifestamento pessoal, seja porque não comprovada a compatibilidade com as circunstâncias da viagem, seja ainda porque incorre na vedação contida no art. 2º, inciso VII, da IN/RFB nº 1059, de 2010, que faz referência a bens que exijam instalação para uso e máquinas filmadoras. 4. A mercadoria estrangeira cujo valor supera a cota de isenção prevista na legislação aduaneira, introduzida em território nacional sem o pagamento dos tributos incidentes na operação de importação, está sujeita à apreensão e aplicação da pena de perdimento, por se tratar de importação irregular, com prejuízo ao erário. 5. Em se tratando de bens individualizáveis, enquadrados no conceito de bagagem acompanhada, a apreensão somente pode incidir sobre aqueles que excederem a cota de isenção fiscal dos viajantes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002500-29.2022.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Nivaldo Neri da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de DESERÇÃO, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª Instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA LETÍCIA DE SOUZA NOBREGA (OAB 473068/SP), MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB 470006/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000735-63.2025.5.02.0291 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006997-63.2025.8.26.0053 (processo principal 1000465-13.2023.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Petição intermediária - Marcos Ambrosino de Matos - - Nóbrega e Silva Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 77: Chamo o feito à ordem, a fim retificar o valor a ser impugnado para R$ 4.910,73, atualizado para junho de 2025. Desse modo, devolvo o prazo de 30 (trinta) dias à executada para, querendo, apresentar impugnação à quantia acima indicada, nos termos do art. 535, CPC, nestes próprios autos. Intime-se. - ADV: MARIA LETÍCIA DE SOUZA NOBREGA (OAB 473068/SP), MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB 470006/SP), MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB 470006/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5013632-62.2024.4.04.7002/PR (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: RONI DE GASPERI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA LETÍCIA DE SOUZA NÓBREGA (OAB SP473068) ADVOGADO(A): MAIRON AUGUSTO DA SILVA (OAB SP470006) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FOZ DO IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
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