Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Número da OAB: OAB/SP 470008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005804-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Arthur Oliveira Dib - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IAMSPE CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00 DIÁRIOS, LIMITADA A 30 DIAS, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO AO AUTOR, INFANTE AUTISTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MULTA COMINATÓRIA DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA GRAVE POR PARTE DO IAMSPE. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ARTIGO 537 DO CPC AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO MEDIDA COERCITIVA DESTINADA A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO IAMSPE, BASEADA EM ENTRAVES PROCEDIMENTAIS E MATERIAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA DE SAÚDE. A MULTA FIXADA NÃO DESBORDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PRESERVANDO A FINALIDADE DO INSTITUTO E EVITANDO INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A FIXAÇÃO DA MULTA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 537, § 1º, INCISOS I E II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2059949-18.2023.8.26.0000, REL. ENCINAS MANFRÉ, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/05/2023. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2065414-37.2025.8.26.0000, REL. CAMARGO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29/04/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Antonio José Dib - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008938-47.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - L.E.R. - U.A.C.T.M. - A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em formato eletrônico, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" e instruí-lo com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão ARQUIVADOS. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008584-54.2018.8.26.0510 (processo principal 1008724-08.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fiança - Chou Yung Fu - Simone Cristina Pastre - - José Claudio Pastre - - Nair Quirino de Oliveira Pastre - Vistos. Fls. 444/604: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLAVIO ROSSI MACHADO (OAB 77565/SP), LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE (OAB 479113/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), MICHELLE FRANKLIN PERINOTTO (OAB 259235/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004551-52.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.Z.M.P. - A.M.P. - Vistos. Os embargos de declaração opostos às fls. 218-223 comportam parcial acolhimento. Embora conste, por equívoco, na petição inicial (fls. 02), a inclusão do imóvel matriculado sob o nº 4.353, do Cartório de Registro de Imóveis de Araras, cumpre observar que referido bem foi objeto de doação à autora com cláusula de incomunicabilidade (fls. 29-32). Diante disso, deve prevalecer a cláusula restritiva, motivo pelo qual o imóvel em questão deve ser excluído da partilha. Consigne-se que os veículos encontram-se registrados em nome de terceiro, o qual não integrou a lide, de maneira a autora deverá socorrer-se de ação própria para satisfazer seus interesses. No que se refere à alegada existência de valores depositados em contas bancárias em nome do requerido, sem o conhecimento da autora, trata-se, em tese, de bens sonegados. Assim, caso haja indícios concretos de ocultação de patrimônio, a autora poderá, a qualquer tempo, promover a sobrepartilha, conforme autoriza o art. 2.020 do Código Civil. Por fim, importante salientar que os valores despendidos durante o casamento presumem-se aplicados em benefício da entidade familiar, nos termos do dever de mútua assistência e colaboração previsto no art. 1.566, incisos I e III, do Código Civil. Tal presunção decorre da comunhão de esforços e da affectio maritalis que orientam a vida conjugal, sendo natural que os recursos comuns sejam direcionados à manutenção do lar, sustento dos cônjuges e educação dos filhos. Portanto, não existe direito à restituição ou reembolso de quantias gastas durante o matrimônio sem a devida comprovação de que tais valores não beneficiaram, de forma direta ou indireta, a família. No mais inalterada a sentença, a irresignação da embargante apresenta-se com caráter infringencial, procurando a inversão ou reforma da decisão por meio inadequado, pois deveria ser objeto de recurso apropriado. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), LUCAS DANIEL RODRIGUES DENTE (OAB 479113/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006063-70.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: M. de A. - Apelado: M. H. R. da S. (Menor) - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE BUSCA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO METILFENIDATO 10 MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE A PARTE AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS, CONFORME OS TEMAS 1234 E 6 DO STF E (II) A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO NATJUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO INTEGRAL DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELOS TEMAS 1234 E 6 DO STF, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO E A EFICÁCIA COMPROVADA DO FÁRMACO. 4. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, POIS DEVE SER CONFERIDO PRAZO PARA QUE A PARTE AUTORA CUMPRA OS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 1234 E 6 DO STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É RAZOÁVEL A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 1.234 E 6. 2. O ÔNUS DA PROVA SOBRE A EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO É DO AUTOR. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988, ARTS. 1º, 3º, 5º, 6º, 23, 196 E 198; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 4º E 11. LEI Nº 8080/90, ART.17. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, SÚMULAS Nº 37 E 66; STF, TEMAS 6, 500 E 1234. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ednilson Roberto Magrini (OAB: 170922/SP) (Procurador) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Amanda Rodrigues Pego - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2285567-44.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Schahin Ativos Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (massa falida) (Massa Falida) - Embargdo: Agroz Agricola Zurita S.a. e outros - Embargdo: Agroz - Administradora de Bens Zurita Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO É OMISSO.III. RAZÕES DE DECIDIRA TURMA JULGADORA ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO DESCRITA PELA EMBARGANTE NÃO CARACTERIZA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INEXISTINDO VÍCIO A SER SANADO. OS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE REVELAM A INTENÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS, NÃO SENDO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTEIV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Rodrigues Forssell (OAB: 226961/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Ana Lia Terra Cosentino Angeli (OAB: 351363/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Guilherme Régio Pegoraro (OAB: 34897/PR) - Carla Lecink Bernardi (OAB: 47668/PR) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Daniel Pierobon (OAB: 202408/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Marcos Roberto Castelani (OAB: 123757/SP) - Rodmar Josmei Jordao (OAB: 141840/SP) - Claudia Arnosti Jordão (OAB: 159843/SP) - Zaiden Geraige Neto (OAB: 131827/SP) - Ricardo Gomes Calil (OAB: 198566/SP) - Jonatas Ribeiro Benevides (OAB: 317531/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - José Carlos Pereira da Cruz Júnior (OAB: 327861/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Marco Antonio Tobaja (OAB: 54853/SP) - Andrezza Heleodoro Coli (OAB: 221814/SP) - Bárbara Hespanhol Vitta Ferrari (OAB: 269170/SP) - Fabiana Glaucia Lamarão de França (OAB: 277197/SP) - Thelma Talita Catuzzo Teodoro Salvador (OAB: 369243/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Jose dos Santos (OAB: 36787/SP) - Roberto Cardone (OAB: 196924/SP) - Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Adriano Chierotti (OAB: 149758/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Tatiane Vicentini (OAB: 411023/SP) - Gustavo Lopes Ferreira (OAB: 391970/SP) - Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB: 279644/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Luiz Gustavo Marques (OAB: 209143/SP) - Fabiana Moreira Zorzato (OAB: 90686/PR) - Fernanda Carmagnani Leitão (OAB: 54864/PR) - Douglas Alexandre de Souza (OAB: 68711/PR) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Dimas Santiago de Oliveira (OAB: 373220/SP) - Vivaldo Baptista de Albino (OAB: 202198/SP) - Arlei José Alves Cavalheiro Júnior (OAB: 153442/SP) - Thiago Carraro (OAB: 282728/SP) - Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 139002/SP) - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 36546/PR) - Carlos Henrique de Mattos Sabino (OAB: 355929/SP) - Humberto Negrizolli (OAB: 80153/SP) - Joao Negrizolli Neto (OAB: 334578/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rogerio Ferreira dos Santos (OAB: 109396/SP) - Leticia de Oliveira Campos Barbosa (OAB: 166356/MG) - Daniela Vianna Luzetti (OAB: 184316/SP) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Sofia Leonardi Etchebehere Rodini (OAB: 274740/SP) - Jose Fabricio Stanguini (OAB: 248180/SP) - Marcio Paschoal Alves (OAB: 247224/SP) - Aline Ferreira Coutinho (OAB: 356278/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Shcaira Advogados Associados (OAB: 4190/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Patricia Sciascia Pontes (OAB: 127419/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) - Erika Daniela Noia Moura (OAB: 242909/SP) - Elcio Jose Pantalioni Vigatto (OAB: 96818/SP) - Milton de Julio (OAB: 76297/SP) - Maria Angelica Peti Marques (OAB: 315079/SP) - Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/SP) - Renato Sparn (OAB: 287225/SP) - Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) - Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (OAB: 196420/SP) - Ricardo Nogueira de Souza Macedo (OAB: 238706/SP) - Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Paulo César Lino (OAB: 165726/SP) - Richardes Calil Ferreira (OAB: 143150/SP) - Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB: 226698/SP) - Cristiane Denardi Machado Gallucci (OAB: 45441/RS) - Fernando Foch (OAB: 223382/SP) - Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Lourival Joao Truzzi Arbix (OAB: 24491/SP) - Leandro Makino (OAB: 198792/SP) - Daniela Leal Merli (OAB: 359830/SP) - Thiago Magarotto Machado (OAB: 391779/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Luiz Henrique dos Santos (OAB: 120907/SP) - Jose Roberto Apolari (OAB: 128033/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Leandro Cinquini Netto (OAB: 270947/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Ligia Rodrigues Pontes Furtado (OAB: 307735/SP) - Eyder Lini (OAB: 323661/SP) - Elson Luiz Zanela (OAB: 332043/SP) - Renata Bortolosso (OAB: 197160/SP) - Denis Felipe Cremasco (OAB: 217727/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Marcelo de Assis Martins (OAB: 365502/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Marcelo Soares Lucidi (OAB: 415549/SP) - Felipe Silva Vieira (OAB: 350317/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Anderson Felix da Silva (OAB: 159255/MG) - Antonio Carlos Pastori (OAB: 116687/SP) - Emilio Carlos Grespan Cereja (OAB: 87397/SP) - Renato Borges de Carvalho Bruno (OAB: 356536/SP) - Matheus Benedito Casteroba Bento (OAB: 397754/SP) - Pedro Soares (OAB: 129185/MG) - Rafael Moura Cordeiro da Silva (OAB: 132077/MG) - Antonio Geraldo Pimentel Filho (OAB: 133140/MG) - Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB: 338727/SP) - Ricardo Doniseti Fernandes (OAB: 338276/SP) - GUILHERME PEGORARO, AKAISHI, LECINK & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB: 2189/PR) - Cristiano Sevilha Gonçalez (OAB: 211744/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - Thiago Borges Marra (OAB: 305389/SP) - Celso Segal (OAB: 41506/RJ) - Luiz Claudio R da Costa (OAB: 72724/RJ) - Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Alana de Carvalho dos Santos (OAB: 410553/SP) - Daniela Chagas Peres (OAB: 433469/SP) - Marilia Beatriz Leal Salvador Conti (OAB: 114395/MG) - José Natale de Oliveira (OAB: 113601/MG) - Daniel Augusto de Morais Urbano (OAB: 71886/MG) - Ludmila Karen de Miranda (OAB: 140571/MG) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Estevam Borali (OAB: 324123/SP) - Raphael Augusto Mayrink Brangioni (OAB: 121044/MG) - Elaine Aparecida Rodrigues da Silva (OAB: 371075/SP) - Natalia Bacaro Coelho (OAB: 303113/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Adrianna Chambo Eiger (OAB: 305533/SP) - Jordano Augusto Souza Fernandes (OAB: 408189/SP) - Isabela Augusta Xavier da Silva (OAB: 418560/SP) - Eduardo Banno (OAB: 156014/SP) - Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Marina Baggini Carvalho Roma (OAB: 313110/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Guilherme Soderi Neiva Camargo (OAB: 152274/SP) - Daniel Guimaraes de Barros Filho (OAB: 328715/SP) - Roberto Carlos Zanarelli (OAB: 131578/SP) - Lucas Sebbe Mecatti (OAB: 236856/SP) - Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Ana Carolina Nogueira Humberto (OAB: 292962/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Paulo Cesar Marques (OAB: 247243/SP) - Helidia Gomes Pacheco Oliveira (OAB: 34984/GO) - Claudio Barcik (OAB: 61238/PR) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Maria Júlia Storolli (OAB: 479121/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001525-46.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira CRIANÇA INTERESSADA: A. L. M. D. S. REPRESENTANTE: NATHIELY LETICIA MACIEL Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI - SP470008, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntado aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$300,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$350,00; se tiver sido realizada nos municípios de Araras, Leme, Conchal, Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, excepcionalmente no valor de R$400,00, com fundamento no inciso III do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos extras de deslocamento. Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora. Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social. Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos, nem aos casos em que a deficiência já tenha sido reconhecida em sede administrativa. Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade ou caso a deficiência já não tenha sido reconhecida em sede administrativa. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Já nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares. Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007522-10.2024.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.L.F.S. - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para CONDENAR o Município de Araras em obrigação de fazer consistente no fornecimento, em favor da parte requerente, de tratamento com especialista em Terapia Ocupacional, bem como do medicamento Imipramina 25 mg, conforme receituário médico. Confirmo as tutelas provisórias concedidas às fls. 22/23 destes autos e às fls. 32/34 do processo nº 1007932-68.2024.8.26.0038. Sem custas e emolumentos nos moldes do artigo 141, § 2º, do ECA. Quanto aos honorários desucumbência, compreende este Juízo que o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na esteira do princípio da proteção integral e no intuito de facilitar o acesso à justiça aos infantes, isenta as ações judiciais que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de custas e emolumentos. Essa isenção, todavia, não alcança os honorários desucumbência - que possuem natureza diversa das custas e emolumentos - uma vez que têm caráter remuneratório e natureza alimentar, configurando crédito ao advogado da parte vencedora. Em face da sucumbência da Fazenda Pública requerida, arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente de caráter infringente ficará sujeita à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigos 198 do ECA; e 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos para o juízo de retratação (ECA, artigo 198, VII). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Ressalto que não se aplica o quanto previsto no § 3º, III, do mesmo artigo 496, já que a dispensa de remessa necessária, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 100 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Enunciado da Sumula n° 490 do C. STJ). Nesse mesmo sentido, o Enunciado da Súmula n° 108 do E. TJSP. Servirá esta sentença como ofício, mandado e carta precatória. Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 1007932-68.8.26.0038. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007730-62.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Théo Cavalli em face do Município de Araras, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Resumo da Decisão em Linguagem Simples (em conformidade com o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples) Processo: Ação de Indenização por Danos Morais Requerente (quem entrou com a ação): Théo Cavalli (criança com autismo, representada pela mãe) Requerido (contra quem a ação foi movida): Prefeitura Municipal de Araras Qual era o pedido? A família de Théo pediu uma indenização de R$ 30.000,00 por danos morais. Alegou que a Prefeitura não forneceu um professor especializado em autismo na escola municipal, o que teria prejudicado o desenvolvimento da criança. Qual foi a decisão do Juiz? O pedido foi negado (julgado improcedente). Por que o Juiz decidiu assim? Para que alguém receba uma indenização, é preciso provar que sofreu um dano real por causa de uma falha de outra pessoa ou entidade. Neste caso, foi realizada uma perícia com uma profissional especialista (psicopedagoga) para avaliar se a falta do professor especializado realmente prejudicou o desenvolvimento de Théo. A perícia concluiu que, apesar de não ter um professor com especialização específica em autismo, Théo teve o apoio necessário de outros profissionais na escola (como uma profissional de apoio e monitoras) e de uma equipe multidisciplinar da Prefeitura. A especialista afirmou que o suporte dado foi adequado para a idade e a fase de desenvolvimento de Théo, e que não houve comprovação de prejuízo para a sua educação ou socialização. O Ministério Público, que atua na defesa dos direitos das crianças, também concordou com a conclusão da perícia e opinou que o pedido deveria ser negado. Como não foi provado que a conduta da Prefeitura causou um dano concreto ao desenvolvimento de Théo, o pedido de indenização não pôde ser atendido. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
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