Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Marco Antonio Eduardo Zaniboni

Número da OAB: OAB/SP 470008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Antonio Eduardo Zaniboni possui 188 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 188
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008919-07.2024.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elzea Giotto Rosa - BANCO DO BRASIL S/A - Pp. 237/239: sem custas e despesas processuais remanescentes a serem apuradas, devido à gratuidade processual concedida (pp. 205/214). Eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.289, § 3º, NSCGJ), devendo ser observadas as orientações dispostas no Comunicado CG n.º 1789/2017 (protocolo eletrônico de petições e processamento). Arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004105-15.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.P.B.M. - "Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por J.P.B. de M., menor devidamente representado por seu genitor M.R.R.M., em face do Município de Araras, sob o fundamento de que: a) "apresenta problemas comportamentais compatíveis com TDAH, tem déficit de atenção, agitação motora, comportamento[s] disruptivos, não obedece regras e limites, tem dificuldade no convívio social e está agredindo outras crianças" (fls. 2) e, de acordo com recomendação médica, necessita de consulta com médico neuropediatria; e b) apesar de solicitação administrativa protocolizada aos 26/01/2025, não obteve qualquer resposta da Administração Pública. Petição inicial às fls. 1/7. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata avaliação em neuropediatria - ou o seu custeio em clínica particular. Juntou procuração e documentos (fls. 8/16). O Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 19/20). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, proceda-se à correção do cadastro processual para constar a descrição da classe (1706) e do assunto principal (12500) como Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta. 2. Demanda isenta do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do ECA. 3. Diante do documento de fls. 8, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se no Saj. 4. Processe-se com prioridade absoluta de tramitação, sob pena de responsabilização (art. 152, § 1º, do ECA). Anote-se no Saj. 5. Passo à análise da tutela antecipada. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a Municipalidade requerida a fornecer avaliação à parte requerente, na área de neuopediatria. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência enquadram-se dentro da tutela provisória (art. 294, CPC), na modalidade de tutelas de urgência (art. 300 e seguintes, CPC). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do CPC determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. A par disto, primeiramente cabe salientar que o pedido liminar da parte requerente, tal como formulado, trata-se de tutela satisfativa. A medida antecipatória merece acolhimento. O direito à saúde está constitucionalmente previsto como um direito social que, para maioria doutrinária e jurisprudencial, possui qualificação de direito fundamental, sabendo-se que a referência abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - os quais devem manter em seus respectivos orçamentos dotação de créditos para o financiamento das ações e serviços do SUS. Deveras, a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. De acordo com o artigo 101 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso integral às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que "Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas". No caso vertente, de acordo com a guia de encaminhamento de fls. 13, a psicóloga da Secretaria Municipal da Saúde encaminhou a criança para consulta na especialidade de neuropediatria por apresentar alterações comportamentais compatíveis com quadro de TDAH e necessitar de avaliação e conduta médica. Trata-se de criança com apenas 4 (quatro) anos de idade (fls. 10), indicando a urgência em razão da idade, sendo que o atraso no atendimento poderá acarretar riscos à saúde, assim como comprometer o seu desempenho escolar e o desenvolvimento das habilidades correspondentes à sua faixa etária. A referida requisição ocorreu no dia 08/01/2025 e num primeiro instante, não merece ser refutada, uma vez que subscrita por profissional habilitada da própria rede municipal de saúde. Ademais, o requerimento foi efetivado por meio da Central de Regulação de Agendamento de Consultas (fls. 14/16) sem notícia de que o ente público tenha adotado qualquer providência. Presentes, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Assim, com esteio no artigo 196 da Constituição Federal, informado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, e em estrito acatamento aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, determino que o Município de Araras providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a análise da situação da criança J.P.B. de M. e o seu necessário encaminhamento para avaliação na área de NEUROPEDIATRIA - sob pena de multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com limite total de R$25.000,00, além de outras consequências mais gravosas, inclusive de eventual responsabilização criminal. 6. No caso em apreço, por se tratar de competência da Infância e Juventude, a multa coercitiva deve ser carreada para o Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, com base nos artigos 213, § 2º e 214, caput, e § 1º, ambos da Lei nº 8.069/1990. Nesse sentido: "INFÂNCIA E JUVENTUDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA-DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução iniciada por criança, visando o recebimento de astreintes decorrente do atraso no fornecimento de insumos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade do crédito. III. Razões de Decidir: 3. Exaurimento da finalidade coercitiva diante do prévio cumprimento da obrigação pelo Estado. 4. Ilegitimidade ativa, conforme previsão do art. 214, do ECA. 5. Multa destinada ao Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. 6. Precedentes desta C. Câmara Especial. IV. Dispositivo: 7. Apelação desprovida." (TJSP; Apelação Cível 0010481-42.2024.8.26.0564; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Grifei. 7. Desde logo, advirto que, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC, eventual informação de descumprimento da liminar e pedido de providências devem se realizar por meio de cumprimento provisório da decisão judicial. Primeiro, porque essa é a determinação expressa da lei. Em segundo lugar, porque o objetivo do processo de conhecimento aqui em trâmite é chegar, em tempo razoável, ao julgamento do mérito. As constantes reclamações de descumprimento da liminar e tomadas de providências impedem o célere e adequado alcance de tal fim. 8. Expeça-se mandado de intimação do Município de Araras, na pessoa do seu representante legal, para o cumprimento desta decisão, inclusive para os fins do Enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), sem prejuízo da intimação pelo Portal Eletrônico. Anoto que o mandado acima deverá ser classificado como urgente (art. 1.014, §1º, IV, das NJCGJ) por se tratar a hipótese de procedimento com prioridade absoluta, nos termos da norma inserta no artigo 152, § 1º, do ECA (item 4 supra) - a demandar celeridade no seu cumprimento. 9. Cite-se e intime-se a parte requerida, na pessoa do seu representante legal, para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que deverá apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias contado da juntada aos autos do comprovante da citação. A Fazenda Pública requerida deverá ser citada pelo Portal Eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do CPC. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. Intime-se." - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001310-36.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.F.M. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, determinar que a parte requerida forneça à parte requerente, no prazo de 10 dias, acompanhante/profissional especializado em sala de aula, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, na EMEI Professor Odorico Biason, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com limite total de R$ 25.000,00, com base no artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/1990. Sem custas e emolumentos nos moldes do artigo 141, § 2º, do ECA. Quanto aos honorários desucumbência, compreende este Juízo que o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na esteira do princípio da proteção integral e no intuito de facilitar o acesso à justiça aos infantes, isenta as ações judiciais que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de custas e emolumentos. Essa isenção, todavia, não alcança os honorários desucumbência - que possuem natureza diversa das custas e emolumentos - uma vez que têm caráter remuneratório e natureza alimentar, configurando crédito ao advogado da parte vencedora. Em face da sucumbência da Fazenda Pública requerida, arcará com os honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente de caráter infringente ficará sujeita à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigos 198 do ECA; e 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos para o juízo de retratação (ECA, artigo 198, VII). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Ressalto que não se aplica o quanto previsto no § 3º, III, do mesmo artigo 496, já que a dispensa de remessa necessária, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 100 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Enunciado da Sumula n° 490 do C. STJ). Nesse mesmo sentido, o Enunciado da Súmula n° 108 do E. TJSP. Servirá esta sentença como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000400-09.2025.8.26.0038 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.P.G. - Ante o exposto, nos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Revogo a tutela provisória concedida às fls. 24/26. Sem custas e emolumentos nos moldes do artigo 141, § 2º, do ECA. Quanto aos honorários desucumbência, compreende este Juízo que o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na esteira do princípio da proteção integral e no intuito de facilitar o acesso à justiça aos infantes, isenta as ações judiciais que tramitam nas Varas da Infância e da Juventude de custas e emolumentos. Essa isenção, todavia, não alcança os honorários desucumbência - que possuem natureza diversa das custas e emolumentos - uma vez que têm caráter remuneratório e natureza alimentar, configurando crédito ao advogado da parte vencedora. Em face da sucumbência, arcará a parte requerente com os honorários advocatícios que fixo em R$600,00 (seiscentos reais), quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, que ora deferido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente de caráter infringente ficará sujeita à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigos 198 do ECA; e 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos para o juízo de retratação (ECA, artigo 198, VII). Servirá esta sentença como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005804-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Arthur Oliveira Dib - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO IAMSPE CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00 DIÁRIOS, LIMITADA A 30 DIAS, DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO AO AUTOR, INFANTE AUTISTA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A MULTA COMINATÓRIA DEVE SER AFASTADA OU REDUZIDA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA GRAVE POR PARTE DO IAMSPE. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ARTIGO 537 DO CPC AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO MEDIDA COERCITIVA DESTINADA A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO IAMSPE, BASEADA EM ENTRAVES PROCEDIMENTAIS E MATERIAIS, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA DE SAÚDE. A MULTA FIXADA NÃO DESBORDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PRESERVANDO A FINALIDADE DO INSTITUTO E EVITANDO INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA COERCITIVA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A FIXAÇÃO DA MULTA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 537, § 1º, INCISOS I E II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2059949-18.2023.8.26.0000, REL. ENCINAS MANFRÉ, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/05/2023. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2065414-37.2025.8.26.0000, REL. CAMARGO PEREIRA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29/04/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Antonio José Dib - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008938-47.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - L.E.R. - U.A.C.T.M. - A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em formato eletrônico, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" e instruí-lo com demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, os autos serão ARQUIVADOS. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
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