Marcela Cleffi Alves Ferreira
Marcela Cleffi Alves Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 470015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
MARCELA CLEFFI ALVES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003023-09.2023.8.26.0073 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.C.C.B. - A.P.O. - Vistos. Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: ALVARO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 479584/SP), MARCELA CLEFFI ALVES FERREIRA (OAB 470015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000491-11.2025.8.26.0073 (processo principal 1000212-13.2022.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.A.O. - L.O. - Vistos. Fls.57/62 :manifeste-se a parte exequente . Após, ao Dr. Promotor. Int. - ADV: MARCELA CLEFFI ALVES FERREIRA (OAB 470015/SP), ALANA DE OLIVEIRA LOLICO (OAB 477795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2300186-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Aurani Comercio de Importados e Serviços Em Comercio Exterior Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravo de instrumento Plano de saúde Recurso prejudicado ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se o presente de agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AURANI COMERCIO DE IMPORTADOS E SERVIÇOS EM COMERCIO EXTERIOR LTDA., buscando a reforma da r. decisão proferida nos autos da ação declaratória ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a cobrança de multa com a imposição à ré de abster em incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. A recorrente narra que decidiu cancelar o plano de saúde, entretanto, foi efetuada a cobrança das mensalidades vencidas após a formalização do pedido de cancelamento da Recorrente, sendo que que sequer foram utilizados os serviços após a contratação. Diz que as cláusulas contratuais de aviso prévio e multa rescisória da recorrida são abusivas, devendo ser observadas a Resolução Normativa 455/220 da ANS, que nulificou o art. 17 da RN 195 da ANS, sobretudo após o julgamento da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101. Diante da possibilidade de sofrer a autora cobranças indevidas e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, pugna pela reforma da decisão. Foi concedido em parte o efeito suspensivo pleiteado. Sem oferta de contraminuta. É o relatório. As partes se compuseram extrajudicialmente (fls. 407/409 da origem), tendo sido o acordo homologado pela sentença de fls. 410 dos autos principais. Informado o cumprimento, foi o feito extinto pela decisão de fls. 418. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 22 de maio de 2025. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcela Cleffi Alves Ferreira (OAB: 470015/SP) - Marta Martins Fadel Lobão (OAB: 89940/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001627-80.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MARIO GARCIA DOMINGUES ACADEMIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ADOLFO DRUMOND FREITAS - SP282612, MARCELA CLEFFI ALVES FERREIRA - SP470015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamento e Decido. Em análise preliminar não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova. Com efeito, não há comprovação alguma da parte autora quanto a ocorrência de qualquer dificuldade em obter a documentação que comprovasse sua alegação. Nesse ponto, vale explicitar que a parte autora possui aplicativo do banco donde ela pode extrair toda documentação referente aos seus extratos bancários, contrato de empréstimo, dentre outros. Sob essa óptica registra-se que a intervenção judicial apenas se justifica em caso de comprovada negativa pela instituição financeira em fornecer eventual documento solicitado, situação da qual a parte autora não se desincumbiu em demonstrar. Portanto, inexiste a verossimilhança da alegação da parte autora que viesse a justificar a inversão do ônus da prova. Observo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 343987633) no curso inicial do processo devido a inexistência da verossimilhança das alegações. Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prova documental produzida é suficiente. Passo a examinar o mérito. Cuida-se de ação que a parte autora postula, em síntese, a indenização por dano moral em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face de restrição financeira existente no SERASA (id 343874780), advinda de suposto atraso no pagamento de parcela alusiva a contrato financiamento entabulado junto a ré, sob n. 02860746008656650000. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa de Consumidor, pois o serviço bancário se enquadra na definição trazida pelo artigo 3º, §2º, do diploma consumerista. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se infere do enunciado de súmula de número 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, em 04 de maio de 2006. Nessa linha de intelecção, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço que são, é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, dispensa a demonstração de existência de culpa ou dolo da instituição financeira. Basta, portanto, a comprovação de conduta (comissiva ou omissiva), dano patrimonial ou extrapatrimonial ou nexo causal entre a conduta e o dano. O artigo 14, §3º, do CDC, inclusive, dispõe que o fornecedor não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva da vítima e do terceiro. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Em resumo: Conforme “extrato” anexado pela CEF (id 350242325, fl. 04) verifica-se que a parte autora com relação à parcela n. 38, consubstanciada no valor de R$ R$ 944,23 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), que teve vencimento em 24/06/2024, adimpliu-a com atraso na data de 19/07/2024. Nesse ponto, a própria parte autora juntou documento (id 343874781), que aponta pagamento de débito na data de 19/07/2024, no valor de R$ R$ 971,77 (novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), o qual, ao que parece, refere-se ao adimplemento da parcela n. 38, fato que não se pode afirmar com clara certeza, devido a falta de informações explicitas no referido documento que vinculem o pagamento à referida parcela. Assim, a inserção restritiva no SERASA com relação à pessoa da parte autora não ocorreu de forma irregular, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos que tal ocorreu apenas porque a parte autora não cumpriu, de forma pontual, sua obrigação, com o pagamento da parcela no vencimento. Por isso, acabou pagando a dívida com atraso ocasionando um desvio no curso normal do contrato. Portanto, os fatos não conduzem à procedência do pedido, o que, na realidade, caracteriza enriquecimento sem causa e nítido abuso do direito da devedora. O acolhimento do pedido, nos termos como formulado, representaria abuso do direito do devedor, que se beneficiaria de uma situação a que ele próprio deu causa, qual seja, o inadimplemento, exigindo do credor uma diligência extraordinária que ele próprio não teve, causando toda a situação, o que não pode ser endossado pelo Poder Judiciário. Na realidade, pretende a parte autora beneficiar-se do instituto do dano moral presumido - que foi construído para tutelar o nome da pessoa natural, de especial relevância para o exercício dos direitos da personalidade - para obter vantagem injustificada, nitidamente decorrente de desvio do curso contratual a que ela deu causa. Quanto ao mais, verifica-se da documentação (id 350242328 e 350242334) apresentada pela CEF que não consta cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA com relação à parte autora - pessoa jurídica ou seu representante - para posição de 28/11/2024. Incabível, portanto, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido específico quanto à assistência judiciária gratuita, pelo que deixo de pronunciar-me a respeito. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001627-80.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MARIO GARCIA DOMINGUES ACADEMIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ADOLFO DRUMOND FREITAS - SP282612, MARCELA CLEFFI ALVES FERREIRA - SP470015 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Fundamento e Decido. Em análise preliminar não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova. Com efeito, não há comprovação alguma da parte autora quanto a ocorrência de qualquer dificuldade em obter a documentação que comprovasse sua alegação. Nesse ponto, vale explicitar que a parte autora possui aplicativo do banco donde ela pode extrair toda documentação referente aos seus extratos bancários, contrato de empréstimo, dentre outros. Sob essa óptica registra-se que a intervenção judicial apenas se justifica em caso de comprovada negativa pela instituição financeira em fornecer eventual documento solicitado, situação da qual a parte autora não se desincumbiu em demonstrar. Portanto, inexiste a verossimilhança da alegação da parte autora que viesse a justificar a inversão do ônus da prova. Observo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 343987633) no curso inicial do processo devido a inexistência da verossimilhança das alegações. Não há demais preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A prova documental produzida é suficiente. Passo a examinar o mérito. Cuida-se de ação que a parte autora postula, em síntese, a indenização por dano moral em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face de restrição financeira existente no SERASA (id 343874780), advinda de suposto atraso no pagamento de parcela alusiva a contrato financiamento entabulado junto a ré, sob n. 02860746008656650000. A relação jurídica subjacente é regida pelo Código de Defesa de Consumidor, pois o serviço bancário se enquadra na definição trazida pelo artigo 3º, §2º, do diploma consumerista. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, conforme se infere do enunciado de súmula de número 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, em 04 de maio de 2006. Nessa linha de intelecção, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviço que são, é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, por conseguinte, dispensa a demonstração de existência de culpa ou dolo da instituição financeira. Basta, portanto, a comprovação de conduta (comissiva ou omissiva), dano patrimonial ou extrapatrimonial ou nexo causal entre a conduta e o dano. O artigo 14, §3º, do CDC, inclusive, dispõe que o fornecedor não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva da vítima e do terceiro. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto. Em resumo: Conforme “extrato” anexado pela CEF (id 350242325, fl. 04) verifica-se que a parte autora com relação à parcela n. 38, consubstanciada no valor de R$ R$ 944,23 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), que teve vencimento em 24/06/2024, adimpliu-a com atraso na data de 19/07/2024. Nesse ponto, a própria parte autora juntou documento (id 343874781), que aponta pagamento de débito na data de 19/07/2024, no valor de R$ R$ 971,77 (novecentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), o qual, ao que parece, refere-se ao adimplemento da parcela n. 38, fato que não se pode afirmar com clara certeza, devido a falta de informações explicitas no referido documento que vinculem o pagamento à referida parcela. Assim, a inserção restritiva no SERASA com relação à pessoa da parte autora não ocorreu de forma irregular, tendo em vista que ficou demonstrado nos autos que tal ocorreu apenas porque a parte autora não cumpriu, de forma pontual, sua obrigação, com o pagamento da parcela no vencimento. Por isso, acabou pagando a dívida com atraso ocasionando um desvio no curso normal do contrato. Portanto, os fatos não conduzem à procedência do pedido, o que, na realidade, caracteriza enriquecimento sem causa e nítido abuso do direito da devedora. O acolhimento do pedido, nos termos como formulado, representaria abuso do direito do devedor, que se beneficiaria de uma situação a que ele próprio deu causa, qual seja, o inadimplemento, exigindo do credor uma diligência extraordinária que ele próprio não teve, causando toda a situação, o que não pode ser endossado pelo Poder Judiciário. Na realidade, pretende a parte autora beneficiar-se do instituto do dano moral presumido - que foi construído para tutelar o nome da pessoa natural, de especial relevância para o exercício dos direitos da personalidade - para obter vantagem injustificada, nitidamente decorrente de desvio do curso contratual a que ela deu causa. Quanto ao mais, verifica-se da documentação (id 350242328 e 350242334) apresentada pela CEF que não consta cadastro restritivo de crédito junto ao SERASA com relação à parte autora - pessoa jurídica ou seu representante - para posição de 28/11/2024. Incabível, portanto, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Não houve pedido específico quanto à assistência judiciária gratuita, pelo que deixo de pronunciar-me a respeito. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Adolfo Drumond Freitas (OAB 282612/SP), Jessika Gonçalves Narciso (OAB 475702/SP), Marcela Cleffi Alves Ferreira (OAB 470015/SP) Processo 1006419-28.2022.8.26.0073 - Guarda de Família - Reqte: J. N. - Reqda: C. A. A. L. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de guarda com pedido de exoneração de alimentos entre as partes supramencionadas, pela qual pleiteia o genitor que seja alterada a residência de referência do menor, passando a residir consigo, mantendo-se a guarda compartilhada, e a exoneração dos alimentos, ou, ao a redução no importe de 50% do valor atualmente pago, nos termos da inicial e documentos (págs. 16/42). A requerida foi citada, e apresentou defesa (págs. 59/69). Impugnou as alegações da parte autora e em sede de reconvenção, pleiteou a guarda unilateral. Juntou documentos (págs. 70/127). Houve réplica e contestação à reconvenção (págs. 139/55 e documentos, págs. 156/75), seguida de réplica à contestação da reconvenção (págs. 184/91, e documentos, págs. 192/213). O processo foi saneado, ocasião em que fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de estudo social (págs. 214/5), cujo laudo aportou aos autos às págs. 247/51, restando determinada a realização de estudo psicológico (pág. 255), com laudo acostado aos autos às págs. 356/67, seguindo-se manifestações das partes (págs. 379, 380/2, 426/8, e 441) . O Ministério Público não se manifestou (pág. 442). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Na esteira da irrecorrida decisão de pág. 436, o feito demanda julgamento imediato, na medida em que provas orais não terão o condão de subsidiar o Juízo com mesma pertinência da prova pericial produzida por profissionais capacitado. De início, observo que o número correto da reclamação pré-processual em que homologado o acordo entre as partes é nº 0004651-60.2017.8.26.0073, e não como constou da peça de defesa e reconvenção, conforme págs. 100/20. Por este acordo, homologado e transitado em julgado, estabeleceu-se a guarda compartilhada, com a residência materna como referência, e regulamentadas visitas e fixados alimentos ao menor, dentre outras avenças. O outro acordo superveniente, mencionado pelo autor (págs. 22/6), de forma completa, às págs. 122/7, não foi homologado, portanto não tem validade, não havendo que se pedir sua declaração de nulidade (item 'd', pág. 68). Prosseguindo. Importante anotar que a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para decidir a respeito da concessão ou da modificação da guarda, deve o magistrado observar os estudos técnicos e ainda requisitos, como a idade, vínculo com eventuais irmãos, opinião do menor, quando for o caso, adaptação com o meio social que lhe é oferecido e comportamento dos pais, sobrelevando, principalmente, o interesse e o bem-estar do menor envolvido. Antes de atender aos desejos dos pais e dos filhos é dever do julgador velar pelo bem estar do menor, assegurando-lhe todos os meios para que se preserve a normalidade de sua formação física e psíquica, por isso a necessidade da realização de estudo psicossocial. Assim, em ações da espécie, os argumentos expendidos pelas partes e a manifestação de vontade dos filhos envolvidos são levados em consideração por ocasião do julgamento, porém, atuam como coadjuvantes, na medida em que os estudos realizados pelas profissionais do Juízo, são elaborados de forma técnica e imparcial com o fito de assegurar os interesses globais dos menores envolvidos, sendo considerada, ainda, a situação fática vivenciada nos núcleos familiares de ambos genitores. Nesse sentido, o estudo psicológico realizado concluiu que "[...] a guarda compartilhada, com residência fixa no lar do requerente, o pai, possa ser a medida que venha atender a maior segurança e amparo cotidiano ao infante, tendo em vista sobretudo a melhor organização de suas rotinas. Sugiro que em finais de semana alternados, a criança possa estar em permanência e pernoite no lar materno. " (pág. 367). De fato, a guarda compartilhada já é a modalidade de guarda adotada pelas partes. No entanto, de acordo com o estudo psicológico produzido, vem ao encontro do melhor interesse do menor que a residência paterna seja fixada como base de moradia. A requerida noticia nos autos que o autor foi condenado em segundo grau à pena de oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto, nos autos do processo nº 1503751-95.2020.8.26.0073, requerendo retornassem os autos ao setor de Psicologia para apreciação desse fato. Ocorre que as conclusões a que chegou a perita não sofreriam qualquer alteração com a notícia apresentada, uma vez que não tem o condão de modificar a situação fática analisada por ocasião do estudo produzido. De fato, a fixação da residência paterna como base de moradia do menor foi indicada como a medida que, por ora, melhor atende aos interesses do infante, não sendo demais ressaltar que a sentença, neste caso, tem caráter rebus sic stantibus e pode ser alterada a qualquer tempo, se as circunstâncias assim o indicarem. Ainda visando o desenvolvimento saudável da criança, sugeriu-se a convivência dela com ambos os núcleos, para o fim de se preservar e fortalecer os vínculos, de modo que há necessidade de se regulamentar as visitas maternas. Desse modo, para assegurar o convívio da a criança com a mãe, o regime de convivência será assim estabelecido: quinzenalmente, podendo a genitora retirar a criança do lar paterno ou da escola às sextas-feiras, a partir das 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 18 horas do domingo; semanalmente, às terças-feiras e quintas-feiras, a genitora poderá retirar a criança da escola, ou do lar paterno, às 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 20 horas; no Dia dos Pais e das Mães e nos aniversários dos genitores a criança permanecerá com o homenageado, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; nos aniversários da criança que ocorram em anos ímpares ela permanecerá com o pai, e nos anos pares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas, observado o horário escolar se o caso; no dia das crianças que ocorram em anos pares ela permanecerá com o pai, e nos anos ímpares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; no Natal dos anos pares e no Ano Novo dos anos ímpares, a criança permanecerá com a mãe, ocasião em que será retirada da residência paterna no dia 23 às 18 horas e devolvida no dia 25 às 20 horas, bem como no dia 30 às 18 horas e devolvida no dia 1º/01, às 20 horas; as férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada genitor, sendo que a mãe poderá permanecer com a criança durante a primeira metade das férias, com retirada da criança às 09 horas do dia inicial e devolução às 18 horas do dia final. As demais questões deverão ser dirimidas pelos genitores, devendo ser ressaltado que a resolução dos detalhes a respeito da visitação de forma dialogada mostra-se o melhor caminho, e que o diálogo e o bom relacionamento podem levar as partes a desconsiderarem a disposição judicial em benefício dos interesses da criança. Por fim, quanto ao pedido de exoneração ou redução dos alimentos, este não deve ser acolhido. Isso porque, colhe-se dos autos, que o requerente é empresário e, segundo alega, arca com o pagamento de todas as despesas do menor (pág. 08), e ainda, paga os alimentos no patamar de um salário mínimo mensal, restando demonstrado que possui elevado padrão financeiro. Por outro lado, a genitora labora como operadora de caixa, auferindo rendimentos que não lhe conferem oportunidade de ofertar ao filho o padrão de vida oferecido pelo genitor. Nesse sentido, a manutenção dos alimentos é importante para que se garanta ao menor, senão a manutenção do padrão a que está acostumado, um maior conforto, na medida em que permanecerá também por grande período na companhia da genitora diante do regime de convivência ora estabelecido. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REVISIONAR o título de págs. 110/4 e 119/20, ALTERARANDO a base de moradia do menor, passando a ser a residência paterna, e ESTABELECER o regime de convivência materna, nos seguintes termos: quinzenalmente, podendo a genitora retirar a criança do lar paterno ou da escola às sextas-feiras, a partir das 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 18 horas do domingo; semanalmente, às terças-feiras e quintas-feiras, a genitora poderá retirar a criança da escola, ou do lar paterno, às 18 horas, e devolvê-la no lar paterno às 20 horas; no Dia dos Pais e das Mães e nos aniversários dos genitores a criança permanecerá com o homenageado, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; nos aniversários da criança que ocorram em anos ímpares ela permanecerá com o pai, e nos anos pares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas, observado o horário escolar, se caso; no dia das crianças que ocorram em anos pares ela permanecerá com o pai, e nos anos ímpares com a mãe, no período compreendido entre as 09 e 20 horas; no Natal dos anos pares e no Ano Novo dos anos ímpares, a criança permanecerá com a mãe, ocasião em que será retirada da residência paterna no dia 23 às 18 horas e devolvida no dia 25 às 20 horas, bem como no dia 30 às 18 horas e devolvida no dia 1º/01, às 20 horas; as férias escolares serão divididas na proporção de metade para cada genitor, sendo que a mãe poderá permanecer com a criança durante a primeira metade das férias, com retirada da criança às 09 horas do dia inicial e devolução às 18 horas do dia final, MANTENDO-SE inalterados os demais termos do título. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, com atualização segundo Depre/TJ a partir desta sentença e juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado, observada a regra da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se e arquivem-se. PIC.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcela Cleffi Alves Ferreira (OAB 470015/SP), Alana de Oliveira Lolico (OAB 477795/SP) Processo 0000491-11.2025.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. A. de O. - Exectdo: L. de O. - Vistos. Acolho a cota retro ministerial e concedo a derradeira oportunidade ao executado para saldar o débito alimentar excutido em sua totalidade, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Fica intimado na pessoa de seu Advogado. Int.
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