Marcelo Augusto Assuncao Lanzo

Marcelo Augusto Assuncao Lanzo

Número da OAB: OAB/SP 470017

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Assuncao Lanzo possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, STJ, TJRN
Nome: MARCELO AUGUSTO ASSUNCAO LANZO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0815951-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intime-se a parte autora, Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar à perita a documentação por ela solicitada em petição de Id nº 152820433. Publique-se. Intime-se. Natal, 25 de junho de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006904-85.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SAMA SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA ANESTESIOLOGICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO LOURENCO TOJAR - SP387252, GUILHERME HENRIQUE PEREIRA NOCAIS DA SILVA - SP452135, MARCELO AUGUSTO ASSUNCAO LANZO - SP470017 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida para: “submeter suas receitas às alíquotas de 8 e 12% a título de IRPJ e CSLL, respectivamente, nos exatos termos do artigo 15, §1º, III, “a” e 20, I, ambos da Lei nº 9.249/1995". Decido. A redução das alíquotas do IRPJ e CSLL, pressupõe que o estabelecimento contribuinte preste serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, conforme previsão da segunda parte da alínea a, inciso III, do art. 15 da Lei 9.249/95, em sua última redação. Assim, o gozo do benefício fiscal pressupõe, cumulativamente, que o contribuinte seja prestador de serviços hospitalares ou correlatos, estes taxativamente descritos na lei, que constitua sociedade empresária, e que possua credenciamento perante o serviço de vigilância sanitária. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, assentou o seguinte entendimento sobre o conceito de serviços hospitalares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSSL E IRPJ. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI N. 9.249/1995. ATIVIDADE HOSPITALAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o benefício fiscal sob análise "não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar", e, "por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas" (EDcl nos EDcl no REsp 951.251/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010). 2. A decisão ora executada, prolatada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 998.466/SC, não reconheceu a isenção pretendida pela agravante de forma ampla e irrestrita. Ao contrário, ficou consignado, expressa e claramente na decisão, que a sociedade recorrente faz jus ao benefício fiscal sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços hospitalares. 3. As normas que concedem isenção devem ser interpretadas restritivamente. Precedente: REsp 938.540/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18/10/2007, p. 316. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1539817/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). Assim, no entendimento da Corte Superior, as atividades prestadas em consultório médico, salvo comprovação técnica em contrário, não estão enquadradas no conceito de serviços hospitalares e, desta forma, não podem ser beneficiadas com a redução das alíquotas. A impetrante está cadastrada no CNPJ com a atividade econômica principal: “Atividades de atenção ambulatorial não especificados anteriormente” e atividades secundárias: "Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos" (ID 357739304). Além disso, o objeto descrito no contrato social da impetrante consiste em: “prestação de serviços médicos, na especialidade de anestesia, medicina perioperatória, cuidados intensivos, pediatria, ou qualquer outro ramo da medicina, bem como as atividades médicas ambulatorial e atividades de atendimento hospitalar, com recursos para realização de procedimento cirúrgicos, todas praticadas nas dependências de terceiros" (ID 357739302, pág. 38). Nesse sentido, extrai-se que a impetrante desenvolve suas atividades como prestadora de serviços, nas dependências dos hospitais com os quais mantém contratos (ID 357739313 e ID 357739314). Desta forma, não dispõe do aparato que justifica a redução da tributação. Em acréscimo, a impetrante também não possui alvará sanitário em seu próprio nome. Assim, não atendidos os requisitos para redução da exação. A propósito do assunto, confira-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 3. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 4. A parte autora não comprovou possuir alvará sanitário em seu próprio nome, o que afasta sua regularidade perante a ANVISA, condição necessária ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, não tendo se desincumbido do ônus probatório, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. Inversão dos ônus da sucumbência. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007667-57.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES – ALÍQUOTA DIFERENCIADA –REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 – PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO – DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão “serviços hospitalares”, referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 2. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. 3. O contribuinte não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo interno provido. Tese: 5. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo. Dispositivos relevantes citados: artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 217 - STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.116.399/BA, j. 28/10/2009, j. Data da publicação:24/02/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2050527 / RS, j. 03/04/2023, Data da publicação: 14/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2096670 / SC, j. 30/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000616-68.2023.4.03.6108, j. 14/02/2025, DJE 08/03/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS; TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5033640-48.2022.4.03.6100, j. 05/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004799-43.2022.4.03.6100, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024, Rel. Juíza Fed. Conv. DIANA BRUNSTEIN; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, DJe 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5020126-33.2019.4.03.6100, j. 21/06/2021, DJe 25/06/2021, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032985-76.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/03/2025, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA). Portanto, tenho que as atividades desenvolvidas pela parte impetrante não se enquadram dentre aquelas executadas pelos estabelecimentos hospitalares. Assim, não preenchidos todos os requisitos legais, a impetrante não tem direito ao benefício fiscal pleiteado. INDEFIRO, portanto, a liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF para parecer e, oportunamente, conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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