Mariana Madalena Caleffi

Mariana Madalena Caleffi

Número da OAB: OAB/SP 470030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Madalena Caleffi possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MARIANA MADALENA CALEFFI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007227-41.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Miriam Rachel Ansarah Russo Terayama - Vistos. A autora sobrestou o cumprimento do mandado de citação. Não fosse por isso, tal já teria sido cumprido. Não noticiou o resultado do Agravo e reiterou agora o pedido de tutela já indeferido. Assim, por ora, cumpra-se o mandado expedido nas fls. 47/48. A alegação de esvaziamento da garantia e pedido de tutela antecipada será apreciado após decurso de prazo para defesa. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: MARIANA MADALENA CALEFFI (OAB 470030/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Borda Da Mata / Vara Única da Comarca de Borda da Mata Rua: Rio Branco, 40, Centro, Borda Da Mata - MG - CEP: 37564-000 PROCESSO Nº: 5000897-79.2022.8.13.0083 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: JAQUELINE CASSIA RIBEIRO CPF: 050.227.808-01 e outros RÉU: GEOVANE DO COUTO TOLEDO CPF: 101.353.956-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual Cumulada com Pedido de Despejo Agrário, Reintegração de Posse e Perdas e Danos, proposta por Carlos Roberto de Menezes e Jaqueline Cássia Ribeiro de Menezes, em face de Geovane do Couto Toledo, Celso Antunes e Fabiani do Carmo Rosa, com fundamento no contrato de arrendamento firmado entre as partes em 01/12/2021. Os autores alegaram que o contrato foi descumprido pelos réus por três razões principais: (i) as obras previstas no contrato não foram concluídas no prazo de seis meses de carência; (ii) houve alteração na destinação do imóvel; e (iii) o paisagismo do imóvel foi devastado. Em virtude desses descumprimentos, os autores requereram, liminarmente, o despejo rural e a reintegração imediata na posse e, no mérito, a rescisão do contrato, a indenização por perdas e danos, o pagamento de aluguéis vencidos, acrescidos de multa e juros contratuais, danos morais no valor de R$ 50.000,00, multa de R$ 6.000,00 e a restauração do imóvel ao seu estado original. Em decisão interlocutória proferida no ID 9567812939, foi concedida a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel pelos réus no prazo de 30 dias. O imóvel foi desocupado voluntariamente pelos réus em setembro de 2022, conforme informado no ID 9635791662. Em resposta, os réus Geovane do Couto Toledo e Celso Antunes apresentaram contestação (ID 9641032884), alegando que as acusações de descumprimento contratual não são procedentes. Defenderam que o imóvel foi entregue em estado de abandono e que as obras realizadas estavam em conformidade com o contrato e foram necessárias para a recuperação do imóvel. Sustentaram que a empresa Agro Bosque da Alvorada foi constituída pelos arrendatários apenas para possibilitar o funcionamento do haras, em termos negociais. Afirmaram que o descumprimento do contrato se deu por culpa exclusiva dos autores, que não resguardaram os arrendatários dos embaraços e turbações de terceiros, não responderam pelos vícios e defeitos anteriores ao arrendamento e não garantiram o uso pacífico da gleba arrendada. Informaram que não se opõem à resolução contratual, mas alegaram que não podem ser obrigados a custear o desejo dos autores de se enriquecerem ilicitamente às suas expensas, uma vez que sempre agiram objetivando resguardar os interesses de ambas as partes. Também propuseram reconvenção, requerendo o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 27.289,95. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 9653110895), pleiteando a desistência em face do réu Fabiani. Diante da oposição dos litisconsortes passivos unitários, este juízo deixou de homologar a desistência em face do réu Fabiani (ID 9688600216). Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID 9723750729). A entrega das chaves do imóvel aos autores foi homologada (ID 9726306848). Foi nomeado advogado dativo ao réu Fabiani (ID 9741572360). As partes foram intimadas a especificar as provas a serem produzidas. Os autores pleitearam a produção de prova pericial e oral (ID 9739382388), enquanto os réus pleitearam apenas a produção de prova oral (IDs 9751075002/9757494561). Em decisão de saneamento, proferida no ID 9882638085, foram definidos os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. A desistência da produção da prova pericial pelos autores foi homologada (ID 10293618371), e a produção de prova oral pelos réus foi deferida, dispensando-se o depoimento pessoal das partes, conforme decisão do ID 10355494922. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (ID 10390147238). As alegações finais dos autores foram juntadas no ID 10399861373 e as dos réus, nos IDs 10405101250 e 10417414776. É o relatório necessário. Decido. No caso vertente, denota-se que as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa foram observadas. Como destinatária da prova, entendo que o processo ostenta condições de julgamento, visto que não há pontos a serem esclarecidos, diante do amplo acervo documental juntado e da prova produzida durante a audiência. Sem nulidades a sanar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consta dos autos que as partes firmaram contrato de arrendamento rural em 01 de dezembro de 2021, com duração de três anos, mediante pagamento do valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com início em julho de 2022, considerando a carência de 6 (seis) meses para o início do pagamento mensal do arrendamento, a contar de 01 de janeiro de 2022. O instrumento contratual refere-se a um imóvel rural com área de 04.23.50 ha (quatro hectares, vinte e três ares e cinquenta centiares), conforme matrícula nº 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Borda da Mata – MG, localizado no bairro Açude, s/n, Zona Rural, Borda da Mata – MG. O contrato especificava que a área arrendada possuía estrutura para funcionamento completo de haras, piquetes para pasto, paiol para equipamentos e insumos, pavilhão para recepção de convidados, baias para cavalos, farmácia e local para procedimentos, além de redondel coberto com estrutura metálica. A controvérsia central da demanda gira em torno das alegações de descumprimento contratual pelos réus, que seriam responsáveis por não realizarem as obras dentro do prazo estipulado, por alterarem a destinação do imóvel e por devastarem o paisagismo. Inicialmente, é importante destacar que o ônus da prova está delineado no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao analisar o contrato de ID 9556614563, verifica-se que as partes tinham direitos e obrigações mútuas que deveriam ser cumpridas, conforme estabelecido na cláusula 7ª. Nesse sentido, aos arrendadores competia entregar a gleba arrendada em condições de uso, mantê-la nesse estado durante a vigência do contrato, garantir o uso pacífico da propriedade e responder por vícios e defeitos anteriores ao arrendamento. Essa obrigação de entrega do imóvel em boas condições é central para os arrendadores, devendo ser cumprida para que os arrendatários pudessem exercer suas obrigações contratuais nos termos pactuados. As provas colhidas, no entanto, demonstraram que o imóvel foi entregue em condições inadequadas, sem os requisitos mínimos para o funcionamento do haras. Faturas de energia elétrica não pagas (conforme documento ID 9641032947) e conversas entre as partes (ID 9641032947) revelaram que os autores tinham plena ciência da situação de abandono do imóvel. Testemunhos de Antonio Piersanti, Paulo Henrique Cobra e Alisson confirmaram que o imóvel se encontrava em estado de abandono e que as áreas precisavam de manutenção urgente. Assim, os arrendadores falharam em cumprir a obrigação de entregar o imóvel em boas condições de uso, o que comprometeu o cumprimento do contrato pelos réus. A condição precária do imóvel no momento da entrega justifica, até certo ponto, os atrasos e os impedimentos verificados na execução das obras, motivo pelo qual os réus não podem ser responsabilizados exclusivamente pelo inadimplemento contratual. Os réus, por sua vez, tinham a obrigação de realizar as obras de reforma e benfeitorias no imóvel, conforme descrito na cláusula 7ª do contrato. Essas obrigações incluíam a reforma das cercas, a pintura das edificações, a distribuição da rede de água, entre outras melhorias, com prazo de execução de seis meses. No entanto, as condições do imóvel no momento da entrega dificultaram a execução dessas melhorias dentro do prazo estipulado. Ficou comprovado que, embora as obras não tenham sido concluídas dentro do prazo de seis meses, as melhorias realizadas pelos réus tiveram o objetivo de garantir a funcionalidade do imóvel para a criação de cavalos, conforme estabelecido no contrato. Em relação à alegada alteração da destinação do imóvel, os autores sustentaram que os réus introduziram gado na propriedade, o que configuraria violação das cláusulas 3.1 e 3.2 do contrato firmado entre as partes. No entanto, a análise das provas revela que a introdução de gado no imóvel foi, na verdade, sugerida pelos próprios autores, com a finalidade de aprimorar o manejo do pasto. Ademais, o depoimento de Paulo Henrique Cobra confirma que já havia gado na propriedade antes da assinatura do contrato. Dessa forma, a presença de gado não configura violação das cláusulas contratuais, uma vez que a utilização da propriedade para criação de cavalos foi devidamente mantida, e a introdução do gado ocorreu com o intuito de melhorar as condições do pasto, conforme orientação do próprio autor. Quanto à constituição da pessoa jurídica Agro Bosque da Alvorada LTDA., a partir das conversas e documentos juntados com a contestação (ID 9641038385), ficou comprovado que o autor tinha pleno conhecimento do objetivo da criação da empresa, que visava exclusivamente à operação do haras. Verifica-se, ainda, que o autor chegou a elogiar o site Bosque da Alvorada (ID 9641038385), criado especialmente para gerenciar as atividades do haras, evidenciando que tinha ciência da constituição da empresa e que não havia qualquer intenção de violar o contrato. Dessa forma, não se pode falar em desvio de finalidade ou sublocação, uma vez que a criação da pessoa jurídica estava alinhada ao propósito original do arrendamento e não alterou indevidamente a destinação do imóvel. Quanto à alegação de destruição do paisagismo do imóvel, as provas documentais e testemunhais revelam que o imóvel já se encontrava em estado de abandono antes da chegada dos réus. As benfeitorias realizadas por estes foram necessárias para restaurar o imóvel e adequá-lo ao fim contratado. Não houve alteração indevida do paisagismo, mas sim a realização de intervenções indispensáveis ao funcionamento do haras, conforme permitido pelo contrato. Os réus comprovaram, por meio de um catálogo de 2008, que as fotos juntadas pelos autores não refletiam a realidade do imóvel à época do arrendamento (ID 9641038385). Além disso, os réus demonstraram, por meio de imagens de satélite, que a represa da propriedade já estava desativada antes da assinatura do contrato, sendo a decisão de realizar terraplanagem autorizada pelo próprio autor, Carlos, com o intuito de melhorar a propriedade, eliminando a proliferação de animais peçonhentos e ampliando o espaço destinado às baias. Não há, portanto, que se falar em deterioração do paisagismo, uma vez que o imóvel já se encontrava em estado de abandono antes mesmo da entrada dos réus. As intervenções realizadas pelos réus, com anuência dos autores, visaram à recuperação da propriedade e estavam em conformidade com o contrato, especialmente no que tange à cláusula 10.5, que exige a conservação do imóvel arrendado. As reformas e melhorias realizadas pelos réus buscaram exclusivamente restaurar a propriedade para que ela cumprisse o propósito de criação de cavalos, conforme estabelecido no arrendamento. O contrato estabelecia a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento das obrigações pelas partes. No entanto, não foi comprovado que os réus tenham descumprido suas obrigações de forma intencional. As dificuldades enfrentadas por eles em relação ao imóvel decorreram, em grande parte, da inadequada entrega do bem pelos autores, o que comprometeu as condições de uso e manejo da propriedade. Dessa forma, não há elementos suficientes que justifiquem a imposição aos réus do ônus pela rescisão contratual. Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, entendo que não ficou demonstrado que tenham agido de forma ilícita ou que os danos alegados tenham sido causados diretamente por sua conduta. As provas testemunhais e documentais indicaram que, ao assumirem a posse do imóvel, os réus o encontraram em condições inadequadas, com vícios e defeitos que comprometeram o cumprimento das obrigações contratuais. No entanto, os réus realizaram diversas melhorias que, embora não tenham sido concluídas dentro do prazo estipulado, eram necessárias para restaurar a propriedade e adequá-la à função para a qual foi arrendada. Ademais, a desistência dos autores em produzir prova pericial enfraqueceu a credibilidade de suas alegações, pois, sem a devida prova técnica, não foi possível afirmar que os danos alegados foram efetivamente causados pelos réus. Por essas razões, rejeito o pedido de indenização por perdas e danos, pois os autores não conseguiram comprovar que os réus tenham praticado qualquer ato ilícito que tenha gerado prejuízo ou que o imóvel tenha sido deteriorado indevidamente. Também entendo que o pedido de pagamento dos sete meses de aluguéis, correspondentes ao período de carência, com a aplicação de multa e juros contratuais, não merece acolhimento. Isso porque, conforme já amplamente exposto, a alegação de descumprimento das obras no prazo estipulado de seis meses, embora prevista no contrato, deve ser analisada em conjunto com o fato de que o imóvel não foi entregue em condições adequadas para uso, o que impossibilitou a execução das obras dentro do prazo estabelecido. Como já mencionado, houve uma interrupção nas obras devido a circunstâncias fora do controle dos réus, como o corte de energia elétrica, que impossibilitou e atrasou a continuidade dos trabalhos, conforme demonstrado nos documentos e áudios apresentados em sede de contestação. Portanto, não há que se falar em pagamento dos sete meses de aluguéis, pois a carência foi cumprida dentro dos parâmetros contratuais, e a obrigação de pagamento do aluguel após esse período não é devida, dada a impossibilidade de concluir integralmente as obras. Já a pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 não encontra amparo nas provas apresentadas. A parte autora alegou que sofreu danos morais em razão do descumprimento contratual pelos réus, mas não demonstrou, de forma convincente, que houve violação de sua honra, imagem ou de qualquer outro direito personalíssimo que justificasse tal quantia. É importante ressaltar o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Para que haja a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause sofrimento psíquico grave ou humilhação excessiva, capaz de afetar a honra ou a dignidade da parte lesada, o que não ficou comprovado no caso em questão. Portanto, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pois não restou comprovado o efetivo dano psicológico ou sofrimento insuportável causado pelos réus aos autores. No que diz respeito à cláusula penal prevista no contrato, a simples ausência de cumprimento integral das obras no prazo estabelecido não justifica a aplicação automática da multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), especialmente considerando as dificuldades e os obstáculos surgidos em razão do estado do imóvel. Ademais, o fato de os réus terem agido de boa-fé e dando ciência ao autor para a realização das benfeitorias necessárias demonstra que não houve intenção de desrespeitar os termos acordados, mas sim de viabilizar o projeto do haras, que foi comprometido pelas condições iniciais do imóvel. A imposição de penalidades sem uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas não encontra respaldo jurídico, uma vez que o contrato foi descumprido de maneira não intencional, mas em decorrência de condições adversas. Portanto, não se mostra devido o pagamento da multa prevista na cláusula 9ª do contrato, uma vez que os réus agiram conforme o possível, dentro dos limites da boa-fé objetiva, e a falta de conclusão total das obras não pode ser considerada razão suficiente para a imposição da penalidade. O pedido de restauração do imóvel ao seu estado original também não merece acolhida. As melhorias realizadas pelos réus, como a troca das cercas, a adequação das baias, a construção de novas instalações e a limpeza da propriedade, estavam em conformidade com as obrigações contratuais e visavam à preservação do imóvel para a atividade de criação de cavalos. Não há evidências de que o imóvel tenha sido deteriorado ou de que as intervenções feitas pelos réus tenham causado danos irreparáveis. Portanto, não acolho o pedido de obrigação de restaurar o imóvel ao seu status quo, pois as intervenções realizadas foram benéficas para a conservação e o funcionamento do bem. Verifica-se que a entrega das chaves do imóvel aos autores foi homologada, devendo ser confirmada a liminar de despejo, tendo em vista que o imóvel foi desocupado voluntariamente pelos réus. Quanto ao pedido de rescisão contratual, os réus não apresentaram oposição, conforme expresso na contestação, o que autoriza sua aceitação. Portanto, a resolução contratual deve ser confirmada em face do descumprimento do contrato por ambas as partes. DA RECONVENÇÃO Os réus pleitearam o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel arrendado, bem como a restituição de valores referentes ao pagamento de dívida de energia elétrica e à instalação de padrão de energia elétrica, restauração de estruturas, entre outros custos, no montante de R$ 27.289,95 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Contudo, a Cláusula 5.1 do contrato de arrendamento estabelece de forma clara que os réus não fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme previsto na Cláusula 7.2.10. Nos termos contratuais, para que haja direito à compensação, é necessário que as benfeitorias tenham sido expressamente autorizadas pelos autores, com a respectiva comprovação mediante apresentação de notas fiscais (Cláusula 5.2). O contrato ainda dispõe que benfeitorias realizadas para uso próprio dos réus, sem autorização prévia, não são indenizáveis. Adicionalmente, a Cláusula 7.2 impõe aos réus a obrigação de realizar, durante a vigência contratual, as benfeitorias úteis e necessárias ao bom funcionamento do imóvel. A análise das provas documentais e das alegações das partes revela que os réus apresentaram notas fiscais relativas às melhorias implementadas, como terraplanagem, ampliação de baias, construção de pista de madeira e restauração do pergolado. Todavia, não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem, de forma inequívoca, a autorização expressa dos autores para a execução dessas benfeitorias, tampouco que extrapolavam aquelas consideradas úteis ou necessárias para a utilização regular do imóvel, nos termos contratuais. Dessa forma, os pedidos de indenização pelas benfeitorias realizadas devem ser rejeitados, uma vez que foram feitas sem a autorização expressa dos autores e em benefício exclusivo dos réus, com a finalidade de possibilitar o prosseguimento do contrato de arrendamento. No tocante ao pedido de ressarcimento da dívida de energia elétrica, no valor de R$ 8.481,55 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), cuja quitação foi assumida pelos réus, este deve ser acolhido. Nos termos do contrato, incumbia aos autores entregar o imóvel em condições de uso. Considerando que a referida dívida era de responsabilidade dos autores, entendo que estes devem reembolsar os réus pelo valor despendido, acrescido de correção monetária e juros legais, contados a partir da data do pagamento, conforme os índices aplicáveis. Em igual sentido, deve ser reconhecido o direito dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 882,40 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), referente ao pagamento da religação do fornecimento de energia elétrica. Isso porque incumbia aos autores, como arrendadores, entregar o imóvel apto ao uso, o que evidentemente pressupõe a disponibilização dos serviços essenciais. Diante da omissão contratual dos autores quanto à regularização da energia elétrica, os réus arcaram indevidamente com tal despesa, fazendo jus ao respectivo reembolso. Por fim, os réus requereram autorização para retirar materiais utilizados nas benfeitorias realizadas no imóvel, como madeiras da pista, cercas, padrão de energia elétrica, cabos de eletricidade, entre outros. Tal pedido não merece acolhimento, uma vez que as benfeitorias foram incorporadas ao imóvel, nos termos do contrato, e a retirada dos referidos materiais configuraria violação ao direito dos arrendadores sobre o bem. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a resolução do contrato de arrendamento firmado entre as partes e confirmar a liminar de despejo concedida, determinando a desocupação definitiva do imóvel pelos réus. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Fica a cargo da parte autora 70% dos ônus da sucumbência, e outros 30% a cargo dos réus, suspendendo a exigibilidade apenas em face do réu Fabiani do Carmo Barbosa, eis que amparado pela gratuidade de justiça, levando-se em conta o grau de zelo dos patronos da parte requerida, bem como o tempo exigido para o seu serviço, os pedidos sucumbidos e o tempo de tramitação do feito. Arbitro honorários a favor do advogado dativo nomeado no ID 9741572360, no valor de R$ 1.621,70. Expeça-se a respectiva certidão. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus, para condenar os autores a reembolsar aos réus o valor de R$ 8.481,55 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ R$ 882,40 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), a ser corrigido de acordo com a tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, em conformidade com o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte requerida (Geovane do Couto Toledo e Celso Antunes) no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno os requeridos (Geovane do Couto Toledo e Celso Antunes) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou cumprido o Provimento pertinente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Borda Da Mata, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Borda da Mata
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1125726-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Ferreira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mariana Madalena Caleffi (OAB: 470030/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
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