Mauricio Lott De Oliveira

Mauricio Lott De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 470048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Lott De Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030659-71.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - L.O.C. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de superveniência da prescrição, para tornar inexigível a obrigação em juízo (fls. 426/427). Aduzem os executados que desde o ano da propositura da execução não foram localizados bens suficientes passíveis de penhora. Informam que houve deferimento apenas de averbação na matrícula n. 373 da existência da ação, na forma do art. 828, do CPC, o que não corresponde a penhora e, por conseguinte, efetivo interesse de satisfação forçada da obrigação. Defendem que sobreveio a prescrição, notadamente pela ausência de constrição efetiva de bens resultando em inércia da parte credora. Com efeito, postulam a extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação. Ato contínuo, a fls. 428/433, reiteram os termos lançados na petição de fls. 426/427, com exposição dos motivos da suposta prescrição e peculiaridades do título executivo e o prazo prescricional incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se do curso processual a distribuição da ação em 21.08.2015 e que a citação dos executados ocorrera em 26.10.2016, após diversas tentativas frustradas, sendo necessária a efetivação com hora certa e posterior envio de cartas dando ciência, com subsequente nomeação de curador especial que procurou controverter de forma geral os pedidos do autor/exequente (fls. 105/107 e fls. 113/115). A fls. 125, houve deferimento de pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, em 10.04.2017, com resultado disponibilizado a fls. 127/206, em 23.05.2017. Com o resultado infrutífero, sobreveio ordem de arquivamento do processo em 23.10.2017 (fls. 213). O arquivamento correspondeu ao período entre julho/2017 (fls. 210) e dezembro/2019 (fls. 218/219), não superando o prazo prescricional defendido pelos devedores, de 3 anos, ocasião em que o exequente retomou a marcha processual mediante pedido de pesquisa de bens em nome da parte devedora, o que fora deferido em 04.03.2020 com ciência dos resultados em 05/2020 (fls. 260/261). Mais uma vez, ante a insuficiência dos recursos localizados, o credor pediu novas constrições. Dessa vez, apresentou à penhora 25% da nua propriedade do imóvel matriculado sob n. 373 do CRI de Paragominas/PA, em nome do devedor Maurício Lott de Oliveira, sendo deferida a constrição em janeiro/2021 (fls. 270/271). Cumprindo a decisão aludida, a credora postulou a intimação dos coproprietários do bem objeto da penhora retro, em março/2021 (fls. 276/277), seguindo atos da serventia para expedição dos instrumentais necessários. Nesse interim, sobreveio ordem de desbloqueio de veículo localizado no curso da ação em 25.05.2021 (fls. 290). O exequente noticiou a impossibilidade da averbação da penhora deferida no processo via sistema ARISP e que estaria providenciado o registro de outra maneira, em julho/2021 (fls. 292/293). Ainda, houve deferimento de expedição de certidão para fins previstos no art. 828, do CPC. Ainda, a fls. 327/329, a exequente apresentou relação de processos para penhora no rosto dos autos de créditos em nome dos devedores, em junho/2023. Em seguida houve deferimento de penhoras relativas ao pedido de fls. 327/329, em setembro/2023. Já em outubro/2023, houve deferimento de nova pesquisa de bens via Sisbajud com resposta disponibilizada em 19.04.2024 (fls. 393), sendo o valor encontrado ínfimo. A fls. 403/405, em maio/2024, o exequente pediu liberação da quantia em seu favor. Na ocasião, informou que teve conhecimento do falecimento da usufrutuária do imóvel penhorado, sendo necessária a retificação da constrição para recair sobre 25% a propriedade plena pertencente ao devedor Maurício Lott, dada a extinção do usufruto instituído. Em fls. 416/417, de agosto/2024; e fls. 422/423, de outubro/2024, o exequente reiterou pedido de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado. Em seguida, em 11.02.2025, proferida decisão autorizando a penhora de 25% do imóvel matriculado sob n. 373 do CRI de Paragominas/PA, em substituição àquela de fls. 270/271, com as determinações de intimações dos coproprietários e demais interessados, encontrando-se pendente a expedição dos atos para intimações pela z serventia. Por último, os devedores apresentaram os pedido em análise, para reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 426/427 e fls. 428/433). Pois bem. Revendo todos os atos pressuais na forma acima exposta, observo que não houve inércia da parte exequente. Todos os atos necessários à satisfação da obrigação foram devidamente cumpridos sobrevindo, inobstante, períodos necessários à concretização dos atos processuais, tais como intimações, averbações, dentre outros, os quais fogem à gerência da parte credora. Cumpre destacar que a possível inércia do exequente pela ausência da averbação da penhora do imóvel n. 357, como sustentam os devedores, não existe. Isso porque a penhora encontrava-se, e ainda se encontra, realizada no bojo dos autos, sendo o ato de registro a formalização perante terceiros da existência do ônus sobre o bem, não tendo o condão, sua ausência, de inquinar o ato. Nesse tocante, por oportuno e para rememorar às partes, transcrevo trecho da decisão de fls. 270/271: "Defiro a penhora dos direitos que coexecutado Maurício Lott de Oliveira, CPF: 227.406.192-00, possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 373 do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA, consistente em 25% da nua propriedade relativa ao bem, observando os direitos dos usufrutuários e demais proprietários, que devem ser intimados na forma dos art. 799, 842 e 843, todos do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual titular do domínio do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.". Nesse mesmo sentido, constou na decisão de fls. 424/425, em 11.02.2025, informação de que a decisão serveria de termo de constrição independente de outra formalidade. Consigno, além disso, que a falta de averbação da penhora pode prejudicar o próprio credor, na medida que, ante o princípio da anterioridade da penhora, caso chegue à tabua registral penhora de outro feito antes da deferida nesta execução muito possivelmente o exequente perderá a preferência em eventual concurso de credores, sendo tudo aferido, claro, à luz do caso concreto pelo juízo da distribuição de eventual produto da arrematação. Ademais, observo que a longa tramitação decorre do exercício do contraditório amplamente utilizado pela parte devedora, em muitas vezes de forma sucessiva, como também da prática de atos da serventia, o que não pode ser imputado em desfavor da parte exequente. Nesse caso, não há como sustentar inércia da parte contrária, porque pendente análise de pedidos da própria devedora, sem o que a executiva não corre de forma regular. Portanto, por não vislumbrar sobre qualquer ótica a desídia da credora, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo a penhora de fls. 424/425. Advirto a parte executada de que a tentativa de alterar a verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo, consistente em postular reconhecimento de inércia quando não houve em nenhuma situação de forma evidente, constituem atos passíveis de multa por litigância de má-fé. Ainda, consistem em atos atentatórios à dignidade da justiça, igualmente puníveis com multa pecuniária. Desse modo, recomenda-se atuar com lealdade processual e cooperação, para finalização em tempo breve da lide, evitando-se incidência das transgressões aludidas. Em prosseguimento, deverão as partes observar a nova sistemática para apuração da prescrição intercorrente, consoante Lei Federal n. 14.195/2021, segundo a qual a falta de atos efetivos de constrição e expropriação não obsta o curso do prazo prescricional, devendo observar, ainda, que prazo não corre pelo tempo necessário às formalidades da penhora (art. 921, §4-A, do CPC), desde que o interessado promova, tal como promoveu o credor até então, os atos a si reservados. Ao credor para continuidade da executiva, em 15 dias. Sem prejuízo, cumpra a z serventia a expedição de cartas de intimação na forma determinada a fls. 424/425, com eventuais custas remanescentes do pagamento das taxas de fls. 411. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030552-27.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Pavão Oliveira Ensinos Preparatórios Ltda - - Silvia Pavão de Almeida Lott de Oliveira - - Maurício Lott de Oliveira - Suzano S.A. - Vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias: Se manifestar quanto aos depósitos fls. 671/680; Trazer informações quanto ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto. - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018713-46.2020.8.26.0576 (processo principal 1001658-07.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CARMINATTI E CAPELLO ADVOGADOS - S P de Almeida L de Oliveira Ensinos Preparatorios Me e outro - Vistos. 1) Pretende a parte exequente expedição de ofícios à diversas empresas indicadas em pedido sigiloso. Empresas Sem Parar e Conectcar O pedido de envio de ofícios é injustificável, tanto para a efetividade do processo executivo, como para a movimentação do aparelho Judiciário. Em verdade, a pretensão do credor é uma verdadeira aventura de expedição de ofícios judiciais às diversas instituições responsáveis por gerir meio de pagamento do executado, sem que haja indicação mínima de manterem as referidas empresas vínculos com o devedor. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RECEBÍVEIS, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DIVERSAS EMPRESAS DE GESTÃO DE PAGAMENTO INDISTINTAMENTE - INADMISSIBILIDADE - ÔNUS DO CREDOR INDICAR QUAIS EMPRESAS PRESTAM REFERIDOS SERVIÇOS AO DEVEDOR, DADA A FACILIDADE DE OBTER A INFORMAÇÃO - BLOQUEIO SOBRE A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - CONSTRIÇÃO QUE EQUIVALE À PENHORA DE FATURAMENTO, EM VALOR CAPAZ DE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA DEVEDORA. Inviável a pretensão do credor de encetar uma verdadeira aventura prospectiva de expedição de ofícios judiciais às diversas instituições responsáveis por gerir meios de pagamentos, sem que haja indicação mínima de manterem as referidas empresas algum vínculo com o devedor. Há que se observar, ainda, que o bloqueio de valor correspondente à integralidade do crédito exequendo, da ordem de quase dois milhões de reais, poderia simplesmente inviabilizar a continuidade das atividades da devedora, considerando que, atualmente, a maioria dos pagamentos são feitos mediante cartão de crédito ou outro meio eletrônico. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2048854-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020). Ante o exposto, INDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS na forma postulada. 2) Para apreciação do pedido de penhora de salário, junte algum documento que comprove o salário percebido pela executada para avaliação do cabimento da medida. Ao credor para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 dias. Á UPJ para que faça um ato ordinatório genérico intimando o autor a se manifestar em quinze dias. Decorridos sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030607-75.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Silvia Pavao Ensinos Preparatorios Ltda Me - - Silvia Pavão de Almeida Lott de Oliveira - - Maurício Lott de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de superveniência da prescrição, para tornar inexigível a obrigação em juízo (fls. 687/689). Aduzem os executados que desde o ano da propositura da execução não foram localizados bens passíveis de penhora. Apontam suposta indicação de bens em nome de terceiros com intuito de confundir o juízo. Ato contínuo, informam que houve deferimento de penhora de 25% do imóvel matriculado sob n. 23.305 do CRI de Paragominas/PA e que, contudo, não fora efetivada, ante a impossibilidade registraria. Por último, tiveram contra si o deferimento da penhora no rosto dos autos n. 1037628-29.2020.8.26.0576, em curso pela 6ª Vara Cível local, mas que não resulta em certeza de satisfação da obrigação por meio de aludida medida, de sorte que a demanda não deve se perpetuar. Após expostos os fatos, defendem que sobreveio a prescrição, notadamente pela ausência de penhora efetiva de bens resultando em inércia da parte credora. Com efeito, postulam a extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação. Em resposta (fls. 690/695), o credor pugna pelo afastamento do pedido dos devedores, já que não houve inércia alegada, visto que sempre promoveu os atos tendentes à satisfação da obrigação. Em prosseguimento, outrossim, requer a penhora de 25% dos imóveis matriculados sob n. 373 e n. 23.304, ambos do CRI de Paragominas/PA. Sobrevieram manifestações dos executados (fls. 705/715 e fls. 716/720), pelas quais reiteram os termos lançados na petição de fls. 687/689, com exposição dos motivos da suposta prescrição e peculiaridades do título executivo e o prazo prescricional incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se do curso processual a distribuição da ação em 21.08.2015 e que a citação dos executados ocorrera em 27.06.2017, após diversas tentativas frustradas, sendo necessária o recurso à citação com hora certa para efetivação do ciclo citatório (fls. 90/91). Ato contínuo, a fls. 104, houve nomeação de curador especial, por força do art. 72, II, do diploma processual, para fim de defender os interesses dos executados. A fls. 140/148, constituição de procurador pela parte devedora aduzindo tese de nulidade absoluta, esta rechaçada por decisão de fls. 209. Foram localizados veículos em nome dos devedores a fls. 129/134, conforme pesquisas Renajud, em 20.02.2018. A fls. 223, em 27.03.2019, foram penhorados direitos dos executados sobre veículos localizados pelo sistema judicial aludido, dentre eles: EGE0613 PA I/LR DISCOVERY3 TDV6 SE e placa NPD5493 PA I/LR DISCOVERY 4 3.0. Ainda, a fls. 409/410, em junho/2020, houve novo deferimento de penhora do veículo NPD-5493, na ocasião constrita a propriedade plena e não apenas os direitos, sobrevindo a desistência da penhora dos veículos de fls. 223, em janeiro de 2021. A fls. 424/425, o credor indicou à penhora 25% da nua-propriedade do bem matriculado sob n. 23.305, junto ao CRI de Paragominas/PA, de titularidade do devedor Maurício Lott. Em seguida, por decisão de fls. 431/432, houve autorização da penhora aludida, ocorrida em 19.05.2021, com averbação solicitada a fls. 435/437, pela serventia, em 11.08.2021. Em petição de fls. 442/455, a parte executada buscou a desconstituição da penhora sobre o bem, opondo diversos motivos para obstar a continuidade dos atos de constrição. Além do pedido de desconstituição da penhora, postularam também o pagamento do débito ao final do estado pandêmico, na época em vigência (agosto/2021). A fls. 471/483, a credora discordou da substituição do imóvel penhorado e matriculado sob n. 23.305 e, dentre outras alegações, indicaram o alto padrão de vida dos devedores, sem pagamento do débito, de modo que a execução deveria continuar pelos bens indicados. Mais uma vez, a fls. 593/596, os devedores trouxeram pedido de desconsideração da penhora, em 21.10.2021, sendo afastado por decisão de fls. 602, pela manutenção da constrição do imóvel matriculado sob n. 23.305. Com a manutenção da penhora aludida, em 08.04.2022, o credor postulou a intimação dos coproprietários do bem (fls. 605/606). No mesmo pleito, trouxe a informação de falecimento dos usufrutuários, indicando que a penhora da nua-propriedade mudou, de pleno direito, para penhora da propriedade, já que com a extinção do usufruto o devedor passou a possuir a titularidade plena do percentual do imóvel que lhe cabe (fls. 608/609). Nesse interim, em 04.10.2022, foram expedidas as cartas de intimação dos coproprietários (fls. 628/629). Já por petição de fls. 638/640, em 31.10.2023, a exequente noticiou o possível cancelamento da matrícula n. 23.305, objeto da penhora existente no feito, por ato administrativo, postulando prazo para melhor verificação do estado do bem (fls. 638/640), oportunidade em que juntou a planilha atualizada do débito e pediu pesquisa de bens via SNIPER, sobrevindo deferimento da pesquisa em tela em 25.06.2024, sendo o resultado disponibilizado em 23.07.2024 (fls. 659). Posteriormente, em 20.09.2024, a fls. 662/663, o credor indicou crédito no processo n. 1037628-29.2020.8.26.0576, para penhora, sendo deferida a fls. 679, em 25.10.2024, sobrevindo os pedidos em análise, para reconhecimento da prescrição intercorrente, por suposta inércia da credora (fls. 687/689, fls. 705/715 e fls. 716/720). Pois bem. Ao repassar todos os atos processuais na forma acima exposta, observo que não houve inércia da parte exequente. Todos os atos necessários à satisfação da obrigação foram devidamente cumpridos sobrevindo, inobstante inúmeros óbices no curso das medidas, mas que fogem à gerência do exequente, como o cancelamento da matrícula n. 23.305, pendente de avaliação pelo interessado; como também a desistência da penhora de veículos por negociação dos bens pela executada junto a terceiros. Cumpre destacar que a possível inércia do exequente pela ausência da averbação da penhora do imóvel n. 23.305, como sustentam os devedores, não existe. Isso porque a penhora encontrava-se, e ainda se encontra, realizada no bojo dos autos, sendo o ato de registro a formalização perante terceiros da existência do ônus sobre o bem, e sua ausência não tem o condão de inquinar o ato. Nesse tocante, por oportuno e para rememorar às partes, transcrevo trecho da decisão de fls. 431/432: "Defere-se a penhora de 25% do imóvel descrito na matrícula nº 23.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas - PA (fls. 426/430), em nome de Maurício Lott de Oliveira. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.". Ao invés disso, a falta de averbação da penhora pode prejudicar o próprio credor, na medida que, ante o princípio da anterioridade da penhora, caso chegue à tabua registral penhora de outro feito antes da deferida nesta execução, muito possivelmente o exequente perderá a preferência em eventual concurso de credores, sendo tudo aferido, claro, à luz do caso concreto pelo juízo da distribuição de eventual produto da arrematação. Ademais, observo que a longa tramitação decorre do exercício do contraditório amplamente utilizado pela parte devedora, em muitas vezes de forma sucessiva. Nesse caso, não há como sustentar inércia da parte contrária, porque pendente análise de pedidos da própria devedora, sem o que a executiva não corre de forma regular. Portanto, por não vislumbrar sobre qualquer ótica a desídia da credora, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Advirto a parte executada de que a tentativa de alterar a verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo, consistente em postular reconhecimento de inércia quando não houve em nenhuma situação de forma evidente, constituem atos passíveis de multa por litigância de má-fé. Ainda, consistem em atos atentatórios à dignidade da justiça, igualmente puníveis com multa pecuniária. Desse modo, recomenda-se atuar com lealdade processual e cooperação, para finalização em tempo breve da lide, evitando-se incidência das transgressões aludidas. Intime-se. - ADV: MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016870-05.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - L.O.C. - - M.L.O. - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de superveniência da prescrição, para tornar inexigível a obrigação em juízo (fls. 312/313). Aduzem os executados que desde o ano da propositura da execução não foram localizados bens passíveis de penhora. Após expostos os fatos, defendem que sobreveio a prescrição, notadamente pela ausência de penhora efetiva de bens resultando em inércia da parte credora. Com efeito, postulam a extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação. Em resposta (fls. 317/321), o credor pugna pelo afastamento do pedido dos devedores, já que não houve inércia alegada, visto que sempre promoveu os atos tendentes à satisfação da obrigação, inclusive com averbação de penhora em vigor em face da matrícula n. 373 do CRI de Paragominas/PA. Em prosseguimento, requer disponibilização de senha para o registrador acessar o feito e finalizar a averbação pendente e a intimação do devedor Maurício a indicar o endereço dos demais coproprietários do bem constrito. Sobrevieram manifestações dos executados (fls. 322/329 e fls.334/337), pelas quais reiteram os termos lançados na petição de fls. 312/313, com exposição dos motivos da suposta prescrição e peculiaridades do título executivo e o prazo prescricional incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se do curso processual a distribuição da ação em 20.05.2015 e que a citação fora suprida pelo comparecimento espontâneo dos devedores com a apresentação de embargos à execução de n. 1005121-83.2018 (fls. 91 e fls. 95), em junho/2018, oportunidade em que houve deferimento de pesquisas via Renajud, Sisbajud e Infojud, por ausência de efeito suspensivo à defesa dos devedores. Por ato de fls. 143, o resultado as pesquisas de bens fora disponibilizado em novembro/2018. Em seguida, a credora pediu expedição de ofício à Secretaria da Fazenda na tentativa de localização de crédito dos executados, o que fora deferido em janeiro de 2019 (fls. 146), com resposta em junho/2019 (fls. 153). Sobreveio novo pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, diante da insuficiência de bens localizados nas buscas anteriormente autorizadas, em janeiro de 2020 (fls. 158/159), o que fora deferido em março/2020 (fls. 162), com os resultados apresentados a fls. 193, em abril/2020. Novamente pela ausência de bens, houve deferimento de suspensão do processo por 90 dias, em junho/2020; retornando a marcha processual em outubro/2020, oportunidade em que a parte credora apresentou o bem imóvel matriculado sob n. 373, do CRI de Paragominas/PA à penhora (fls. 201/202). Por decisão de fls. 205/206, em janeiro/2021, o juízo autorizou a penhora de 25% da nuapropriedade do imóvel aludido, pertencente ao devedor Maurício Lott, visto que reservado usufruto em favor da genitora. Foram expedidas as cartas de intimação determinadas (fls. 228/233), em setembro/2022; e também a fls. 248, em março/2023, em razão da negativa da carta antes expedida. A fls. 253/256, em junho/2023, o credor postulou retificação da penhora, para constar que recaiu sobre 25% do imóvel pertencente ao executado Maurício e não sobre 25% da nuapropriedade, ante a extinção do usufruto advindo do falecimento da genitora da devedor. Referida pretensão fora autorizada por decisão de fls. 266/267, em fevereiro/2024. A fls. 273/274, a exequente pede a averbação da penhora, indicando que informou os dados necessários. Subsequentemente, foram expedidas as cartas de intimação dos interessados e coproprietários do imóvel penhorado (fls. 288/290), em julho/2024, para as providências do art. 799 do CPC. A fls. 308/309, o credor indicou a necessidade de encaminhamento de senha ao CRI correspondente, para efetivação da penhora, em outubro/2024, ao passo que a parte devedora apresentou os pedidos ora em análise, para o fim de desconstituir a execução (fls. 312/313, fls. 322/329, fls. 334/337). Pois bem. Revendo todos os atos processuais na forma acima exposta, observo que não houve inércia da parte exequente. Todos os atos necessários à satisfação da obrigação foram devidamente cumpridos sobrevindo, inobstante, períodos necessários à concretização dos atos processuais, tais como intimações, averbações, dentre outros, os quais fogem à gerência da parte credora. Cumpre destacar que a possível inércia do exequente pela ausência da averbação da penhora do imóvel n. 373 como sustentam os devedores, não existe. Isso porque a penhora encontrava-se, e ainda se encontra, realizada no bojo dos autos, sendo o ato de registro a formalização perante terceiros da existência do ônus sobre o bem, não tendo o condão, sua ausência, de inquinar o ato. Nada obstante, o exequente vem postulando no sentido de concretizar a averbação mediante envio de senha ao CRI de situação do bem (fls. 308/309). Nesse tocante, por oportuno e para rememorar às partes, transcrevo trecho da decisão de fls. 266/267: "Em substituição da penhora deferida a fls. 205/206 versando apenas a nua propriedade, em razão de cancelamento do usufruto que pesava sobre o bem, defiro a penhora de 25% do imóvel descrito na matrícula nº 373 do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA relativamente à parte de Maurício Lott de Oliveira - CPF n. 227.406.192-00. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.". Consigno, além disso, que a falta de averbação da penhora pode prejudicar o próprio credor, na medida que, ante o princípio da anterioridade da penhora, caso chegue à tabua registral penhora de outro feito antes da deferida nesta execução muito possivelmente o exequente perderá a preferência em eventual concurso de credores, sendo tudo aferido, claro, à luz do caso concreto pelo juízo da distribuição de eventual produto da arrematação. Ademais, observo que a longa tramitação decorre do exercício do contraditório amplamente utilizado pela parte devedora, em muitas vezes de forma sucessiva. Nesse caso, não há como sustentar inércia da parte contrária, porque pendente análise de pedidos da própria devedora, sem o que a executiva não corre de forma regular. Portanto, por não vislumbrar sobre qualquer ótica a desídia da credora, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo a penhora de fls. 266/267. Advirto a parte executada de que a tentativa de alterar a verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo, consistente em postular reconhecimento de inércia quando não houve em nenhuma situação de forma evidente, constituem atos passíveis de multa por litigância de má-fé. Ainda, consistem em atos atentatórios à dignidade da justiça, igualmente puníveis com multa pecuniária. Desse modo, recomenda-se atuar com lealdade processual e cooperação, para finalização em tempo breve da lide, evitando-se incidência das transgressões aludidas. Em prosseguimento, deverão as partes observar a nova sistemática para apuração da prescrição intercorrente, consoante Lei Federal n. 14.195/2021, segundo a qual a falta de atos efetivos de constrição e expropriação não obsta o curso do prazo prescricional, devendo observar, ainda, que prazo não corre pelo tempo necessário às formalidades da penhora (art. 921, §4-A, do CPC), desde que o interessado promova, tal como promoveu o credor até então, os atos a si reservados. Defiro a extração de senha para cumprimento da averbação da penhora de fls. 266/267, na forma postulado pelo credor. Sem prejuízo, ao exequente para continuidade da executiva, em 15 dias, concluindo a intimação dos coproprietários do imóvel constrito. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030602-53.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - S P de Almeida Ensinos Preparatorios Me e outros - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de superveniência da prescrição, para tornar inexigível a obrigação em juízo (fls. 710/712). Aduzem os executados que desde o ano da propositura da execução não foram localizados bens passíveis de penhora. Ato contínuo, informam que houve deferimento de penhora de 12,5% do imóvel matriculado sob n. 30.157 do 1º CRI de Frutal/MG, do qual não são titulares. Após expostos os fatos, defendem que sobreveio a prescrição, notadamente pela ausência de penhora efetiva de bens resultando em inércia da parte credora. Com efeito, postulam a extinção da execução pela inexigibilidade da obrigação. Em resposta (fls. 713/716), o credor pugna pelo afastamento do pedido dos devedores, já que não houve inércia alegada, visto que sempre promoveu os atos tendentes à satisfação da obrigação. Em prosseguimento, outrossim, requer prazo para localização das pessoas a serem intimadas acerca da penhora de fls. 583. Sobrevieram manifestações dos executados (fls. 717/723 e fls. 724/729), pelas quais reiteram os termos lançados na petição de fls. 710/712, com exposição dos motivos da suposta prescrição e peculiaridades do título executivo e o prazo prescricional incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se do curso processual a distribuição da ação em 21.08.2015 e que a citação dos executados ocorrera em 27.06.2017, após diversas tentativas frustradas, sendo necessária o recurso à citação com hora certa para efetivação do ciclo citatório (fls. 79). A fls. 140/148, houve deferimento de pesquisas via Sisbajud e Infojud, em 23.10.2017, com resultado disponibilizado a fls. 96/189, em 25.10.2017. Houve deferimento da penhora no rosto dos autos n. 1030828-87.2017.8.26.0576, em curso pelo JEC local, em dezembro/2017 (fls. 224). Por petição de fls. 229/233, os devedores alegaram nulidade, tese esta afastada pela decisão de fls. 269, com Agravo de Instrumento improvido na tentativa de modificação do decisum (fls. 284). Ante a ausência de impugnação dos executados, foi deferido o levantamento em favor do credor da quantia localizada via Sisbajud, em outubro/2018 (fls. 295). Ainda, a fls. 303/308, em janeiro/2019, sobreveio notícia de transferência de valores dos autos n. 1030828-87.2017, para o qual fora enviada ordem constritiva, no total de R$9.933,78. Houve deferimento do levantamento dos valores em favor da parte exequente (fls. 315). Em razão da existência de saldo devedor remanescente, em março/2019 (fls. 316), houve pedido de penhora de cota de consórcio em nome da parte contrária, com deferimento a fls. 518, em 03/2020, inclusive do levantamento do depósito advindo da constrição. A fls. 532, em 05/2021, houve pedido de expedição de certidão premonitória, em 08.02.2021. Em seguida, a credora postulou a penhora de 12,5% do imóvel matriculado sob n. 30.157 do 1º CRI de Frutal/MG, porque antes pertencia metade à mãe do executado e com o falecimento este recebeu por sucessão a cota parte aludida. O comando de fls. 583 deferiu a constrição postulada a fls. 532, em maio/2021. Diante disso, os executados, em agosto/2021, apresentaram pedido de reconsideração, prontamente afastado a fls. 13.01.2022. Dando continuidade, em janeiro/2022, o exequente postulou as intimações de rigor acerca da penhora do imóvel matriculado sob n. 30.157 do 1º CRI de Frutal/MG (fls. 621/622), vindo as cartas a serem expedidas em setembro/2022. A fls. 657/658, o credor informou endereço de intimação de um dos interessados, diante da negativa do AR de fls. 652. A fim de concluir as intimações e em vista das tentativas infrutíferas, o exequente indicou novos endereços, em setembro/2023 (fls. 671/673), sobrevindo deferimento das intimações e também de ordem para expedição de certidão para averbação da penhora em testilha junto ao CRI competente, em maio/2024 (fls. 675). Cartas expedidas a fls. 678/680, em junho/2024. AR s negativos juntados a fls. 692/694, com subsequente pedido do credor para pesquisa de endereço dos interessados via SIEL, em 20.06.2024 (fls. 697/698). Na ocasião, o exequente demonstrou o protocolo do pedido de averbação da penhora em curso junto ao CRI de Frutal/MG (fls. 697/698). Com o resultado da pesquisa SIEL disponibilizada em dezembro/2024 (fls. 702/707), o credor manifestou pedindo prazo para indicar os endereços para intimação da penhora, ao passo que os devedores apresentaram os pedido sem análise, para reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 710/712, fls. 717/723 e fls. 724/726). Pois bem. Revendo todos os atos processuais na forma acima exposta, observo que não houve inércia da parte exequente. Todos os atos necessários à satisfação da obrigação foram devidamente cumpridos sobrevindo, inobstante, períodos necessários à concretização dos atos processuais, tais como intimações, averbações, dentre outros, os quais fogem à gerência da parte credora. Cumpre destacar que a possível inércia do exequente pela ausência da averbação da penhora do imóvel n. 30.157, como sustentam os devedores, não existe. Isso porque a penhora encontrava-se, e ainda se encontra, realizada no bojo dos autos, sendo o ato de registro a formalização perante terceiros da existência do ônus sobre o bem, não tendo o condão, sua ausência, de inquinar o ato. Nada obstante, houve comprovação do pedido de averbação (fls. 699). Nesse tocante, por oportuno e para rememorar às partes, transcrevo trecho da decisão de fls. 583: "Defiro a penhora de 12,5% do Imóvel matriculado sob nº. 30.157 registrado perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Frutal/MG, correspondente a quota parte de direitos hereditários do coexecutado Mauricio Lott de Oliveira, CPF - 227.406.192-00. Fica nomeado o herdeiro como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, determinada à parte exequente Banco Bradesco S/A (CNPJ - 60.746.948/0001-12) providenciar a averbação no respectivo serviço imobiliário, servindo esta decisão como mandado.". Consigno, além disso, que a falta de averbação da penhora pode prejudicar o próprio credor, na medida que, ante o princípio da anterioridade da penhora, caso chegue à tabua registral penhora de outro feito antes da deferida nesta execução muito possivelmente o exequente perderá a preferência em eventual concurso de credores, sendo tudo aferido, claro, à luz do caso concreto pelo juízo da distribuição de eventual produto da arrematação. Ademais, observo que a longa tramitação decorre do exercício do contraditório amplamente utilizado pela parte devedora, em muitas vezes de forma sucessiva. Nesse caso, não há como sustentar inércia da parte contrária, porque pendente análise de pedidos da própria devedora, sem o que a executiva não corre de forma regular. Não menos importante, a alegação de ausência de titularidade sobre o bem penhorado não se sustenta, haja vista que a penhora de fls. 583 deferiu a constrição do imóvel como sendo parte dos direitos hereditários do devedor Maurício Lott de Oliveira, diante da comprovação de que a genitora e titular do bem falecera, tendo este o recebido pelo princípio saisine, ainda que não formalizada a transferência no CRI correspondente, por falta de pedido dos próprios sucessores. Portanto, por não vislumbrar sobre qualquer ótica a desídia da credora, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo a penhora de fls. 583. Advirto a parte executada de que a tentativa de alterar a verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo, consistente em postular reconhecimento de inércia quando não houve em nenhuma situação de forma evidente, constituem atos passíveis de multa por litigância de má-fé. Ainda, consistem em atos atentatórios à dignidade da justiça, igualmente puníveis com multa pecuniária. Desse modo, recomenda-se atuar com lealdade processual e cooperação, para finalização em tempo breve da lide, evitando-se incidência das transgressões aludidas. Em prosseguimento, deverão as partes observar a nova sistemática para apuração da prescrição intercorrente, consoante Lei Federal n. 14.195/2021, segundo a qual a falta de atos efetivos de constrição e expropriação não obsta o curso do prazo prescricional, devendo observar, ainda, que prazo não corre pelo tempo necessário às formalidades da penhora (art. 921, §4-A, do CPC), desde que o interessado promova, tal como promoveu o credor até então, os atos a si reservados. Ao credor para continuidade da executiva, em 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016673-98.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1003991-14.2025.8.26.0576) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - British Columbia Ltda Me - Sepave Engenharia Eireli - Vistos. Diga a embargante sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de dez (10) dias. Após o prazo da réplica, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral; 2) Manifestar se têm interesse na composição amigável da lide, nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (10 dias) é concedido exclusivamente para o(a) requerente, a contar da intimação deste. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum e fluirá, de forma automática, a partir do 11º dia a contar da intimação deste, através do DJE. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DOZZI TEZZA CRUZ (OAB 406131/SP), MAURICIO LOTT DE OLIVEIRA (OAB 470048/SP), ALISSON RENAN ALVES DE OLIVEIRA (OAB 337513/SP)
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