Vanessa Caroline Bernardino Eleuterio

Vanessa Caroline Bernardino Eleuterio

Número da OAB: OAB/SP 470084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Caroline Bernardino Eleuterio possui 42 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO FISCAL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000866-96.2023.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Bardalatti da Silva - Claro S/A - Intimação da parte requerida (Claro S/A), na pessoa de seu advogado, para pagamento das CUSTAS INICIAIS em aberto, no valor de R$ 185,10 (referente a taxa judiciária - GuiaDARE-SP - Código 230-6); mais o valor de R$ 400,00 (referente ao PREPARO - GuiaDARE-SP - Código 230-6) e o valor de R$ 32,75 (referente a uma CARTA expedida - Guia FEDTJ - Código 120-1), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (CDA). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003084-27.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: EVERALDO ROBERTO ELEUTERIO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CESAR PEREIRA BUDIN - SP415298, VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO - SP470084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500316-44.2023.8.26.0062 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Angelica Germano de Lima Clemente - Vistos. Fls. 66/67 e 81/82: 1. Trata-se de pedido de desbloqueio da importância de R$ 166,76, bloqueados no Banco do Brasil e de R$ 50,00, bloqueados na Caixa Econômica Federal (fls. 58/63), ao argumento de se tratar de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Não se nega que a jurisprudência que está sendo consolidada no C. STJ é firme no sentido de que a quantia de até 40 salários mínimos, prevista no inc.X, do art. 833,doCPC não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Nesse sentido, inclusive, pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1285 do STJ. A nova orientação do STJ, contudo vai caminhando no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio do sistema Sisbajud, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.2.2024). Nessa esteira, tal entendimento não significa a impenhorabilidade indiscriminada de qualquer numerário inferior a 40 salários-mínimos encontrado em conta vinculada ao devedor, mas os valores que se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave. O objetivo da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é, justamente, proteger as pequenas reservas de capital poupadas pelo núcleo familiar, não importando se a reserva se trata de fundo de investimento, "conta digital", papel-moeda, poupança, CDB de liquidez diária ou outro instrumento financeiro. Não visa, portanto, conferir blindagem patrimonial ao devedor contra qualquer bloqueio inferior a 40 salários-mínimos, sob pena de se inviabilizar por completo a execução, negando-se o direito à satisfação do crédito ao exequente. No caso em exame, a executada não trouxe aos autos extratos bancários das contas bloqueadas para comprovar que a quantia encontrada se trata de reserva financeira. De mais a mais, sem a juntada de documentos não é possível verificar se a conta corrente serve de reserva financeira, sendo de se presumir que é utilizada para pagamentos de despesas diversas e recebimento de vários tipos de crédito, ou seja, é destinada à livre movimentação de valores. Aliás, na esteira do TEMA 1235 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, o ônus da prova da impenhorabilidade das reservas financeiras recai sobre o executado: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Sendo assim, considerando a impossibilidade de se dar interpretação extensiva ao inc. X, do art. 833 do Diploma Processual Civil para ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, diante das circunstâncias aqui verificadas, em que não ficou comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, indefiro o pedido de desbloqueio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING DE COMPRAS. Execução de título extrajudicial. Insurgência da fiadora executada contra decisão que acolheu em parte sua impugnação à penhora. Liberação apenas do valor referente ao benefício previdenciário depositado na conta corrente bloqueada por meio do sistema SISBAJUD. Pretensão ao desbloqueio integral do saldo credor por ser inferior a 40 salários mínimos. Impossibilidade. Não comprovação de que o valor remanescente bloqueado constitui reserva financeira constituída exclusivamente de economias mensais da aposentadoria. Conta corrente que é utilizada para livre movimentação financeira, com realização de pagamentos e recebimentos diversos. Circunstância em análise que não permite a interpretação extensiva da regra de impenhorabilidade prevista no inc. X, art. 833 do CPC, conforme precedente jurisprudencial do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20145567020238260000 SP 2014556-70.2023.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) 2. Mantenho o bloqueio de valores também, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 1012 pelo STJ, segundo a qual: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, quanto ao valores bloqueados, fica convertido o bloqueio em penhora, procedendo-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de fls. 34/35. 2. O parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por via de consequência, da execução fiscal, conforme o art. 151, VI, do CTN, durante o prazo concedido pelo credor. Logo, suspendo este feito pelo prazo de 01 (um) ano ou, caso o período seja inferior, até o termo final do parcelamento. Após o decurso do prazo, dê vista à Fazenda para dizer se o parcelamento continua ativo ou se foi rompido, requerendo o que for de seu interesse no prosseguimento da execução. Caso seja informado que o parcelamento está sendo cumprido, aguarde-se por mais 01 (um) ano ou caso o período seja inferior, até o termo final do parcelamento. Int. e dil. - ADV: VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001098-40.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camilly Louriz Canhetti Bueno - Vistos. 1. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte Ré, por CARTA AR ou PORTAL ELETRÔNICO (caso participe do projeto citação/intimação eletrônica de pessoas jurídicas), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e dil. - ADV: VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000568-36.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Mendes de Aguiar - José Aparecido Fracaroli - Vista ao requerente em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO ANTONIO DE LIMA MUSEGANTE (OAB 280797/SP), VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504287-95.2025.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - E.A.V. e outro - B.V. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. - ADV: VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000295-79.2022.8.26.0062 (processo principal 1000163-73.2020.8.26.0062) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.I.S. - - C.G.I.S. - J.C.A.S. - Parte autora: traga o formulário para a realização do MLE e se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV: PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP), CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO (OAB 252493/SP), MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO (OAB 279364/SP), VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP), VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou