Veronica Gomes Rocha
Veronica Gomes Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 470087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Veronica Gomes Rocha possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJRS
Nome:
VERONICA GOMES ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: EditalAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5038502-11.2022.8.21.0027/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: WELLINGTON DE SOUZA PEREIRA RÉU: VANIA PEREIRA BATISTA RÉU: MONICA DE MELO PEREIRA SILVA RÉU: MATEUS HENRIQUE NASCIMENTO TAIRA RÉU: JONATHAN BENEDITO DE LIMA RÉU: GABRIEL LUCAS ALVES MENDONCA RÉU: CLAUDIO DE LIMA SILVA Local: Santa Maria Data: 30/06/2025 EDITAL Nº 10085633674 EDITAL DE CITAÇÃO - CRIME Prazo do Edital: 15 (quinze) dias Objeto: CITAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) JONATHAN BENEDITO DE LIMA, nascido(a)(s) em 22/04/2001, filho(a)(s) de ELAINE PEREIRA BENEDITO, incurso nas sanções do art. 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 29, “caput”, e do art. 288, “caput”, na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do comparecimento do acusado ou de defensor constituído em juízo, bem como acompanhar todos os termos do processo em epígrafe. Tudo com a observância de que, no silêncio, nomear-se-á Defensor Público para apresentação da peça preambular. Santa Maria, 30 de Junho de 2025. Servidor:CLARISSA SPIAZZI GONZATTI. Juiz: FABIO MARQUES WELTER.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502457-52.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.L.S. - J.D.L.C. e outros - Vistos. Preliminarmente, anoto que os presentes autos estão em grau de recurso. Fl. 532: De acordo com o art. 5º, § 3º, do EAOB, e aplicando-se analogicamente as disposições do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, incumbe ao advogado notificar o cliente acerca de sua renúncia, de modo que deverá atuar por 10 (dez) dias seguidos após tal comunicação, a fim de evitar prejuízos ao mandante. No mesmo sentir, precedentes do Excelso Pretório (RHC 136419 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1ª T., j. 18/11/2016; HC 82877, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 22/03/2005), do Colendo Tribunal da Cidadania (AgRg no REsp 1604434/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., DJe 01/08/2017; RMS 33.229/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/04/2016) e da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (Advogado que deixa de apresentar razões de apelação em Processo Criminal. Inexistência de cientificação de seu constituinte e do Juízo da causa, quanto à possível renúncia aos poderes que lhe foram outorgados. Infringência ao artigo 12, do CED e incisos IX e XI, do artigo 34, da Lei no. 8.906/94nbsp Acórdão 6826, Rel. Dr. Daniel Sandrin Veraldi Leite, j. 14/12/2012). Assim, para eficácia de eventual renúncia de mandato, digne-se o patrono constituído em demonstrar a notificação ao cliente, por qualquer meio hábil, nos termos dos preceptivos adrede mencionados. No silêncio, presumir-se-á a continuidade dos poderes outorgados. Por fim, intime-se o réu, com urgência, a fim de que se manifeste acerca de constituição de novo defensor ou, preferindo, decline sobre a atuação de defensor(a) dativo(a), caso necessite. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento pelo Plantão/URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Int - ADV: VERONICA GOMES ROCHA (OAB 470087/SP), THAINÁ FERNANDA FRANCO GIOLO (OAB 480087/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FREIRE (OAB 381157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003870-09.2023.8.26.0106; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro de Caieiras; 1ª Vara; Averiguação de Paternidade; 1003870-09.2023.8.26.0106; Investigação de Paternidade; Apelante: L. S. R. C. (Justiça Gratuita); Advogada: Veronica Gomes Rocha (OAB: 470087/SP); Apelada: Z. V. L. M. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP); Advogada: Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP); Apelada: V. L. M. (Representando Menor(es)); Advogado: Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP); Advogada: Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1003870-09.2023.8.26.0106; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caieiras; Vara: 1ª Vara; Ação: Averiguação de Paternidade; Nº origem: 1003870-09.2023.8.26.0106; Assunto: Investigação de Paternidade; Apelante: L. S. R. C. (Justiça Gratuita); Advogada: Veronica Gomes Rocha (OAB: 470087/SP); Apelada: Z. V. L. M. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Henrique Balardini Geromin (OAB: 474947/SP); Advogada: Bruna Nalles Szabo (OAB: 459778/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182668-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Gilberto dos Santos - Impetrante: Veronica Gomes Rocha - Corréu: Elaine Vera dos Santos - Habeas Corpus nº 2182668-31.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1501413-95.2025.8.26.0616 Comarca: Suzano Impetrante: Veronica Gomes Rocha Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano Paciente: Gilberto dos Santos I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gilberto, preso pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 132 e 136, ambos do Código Penal, artigos 90, 98 e 99, do Estatuto do Idoso; e artigo 7º da Lei nº 8.137. A ilustre impetrante questiona a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, periculosidade do paciente e aplicação da lei penal. Sustenta-se que o paciente compareceu espontaneamente em solo policial para prestar esclarecimentos. A atividade que exerce juntamente com a esposa, para acolhimento de pessoas em situação de abandono e vulnerabilidade teve origem em trabalhos beneficentes da igreja. Não há cobrança de mensalidade fica e os recursos destinados à manutenção do local provêm de doações das famílias dos internos. O trabalho prestado é assistencial e a conduta do paciente não se revestiu de dolo específico voltado à prática criminosa.Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (primário e com emprego fixo). O paciente preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas, se o caso. A manutenção de sua prisão oferece riscos à sua saúde e integridade física. Requer, pois, a concessão a liminar, com revogação da prisão preventiva e, ao final, a ratificação da liminar com a concessão da ordem (fls. 1/12). II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. De início, no que tange às alegações de que os trabalhos eram realizados com anuência dos familiares das supostas vítimas, não havia cobrança de mensalidade e ausência de dolo específico voltado à prática criminosa, é de se verificar que a questão se relaciona ao mérito da ação penal, a demandar análise de prova, sendo inviável o seu exame nos estreitos limites do presente writ. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Pelo que consta da decisão hostilizada (fls. 46/48), ele e sua esposa mantinham espécia de Instituição de Longa Permanência para idosos e pessoas com necessidades especiais, sem as devidas autorizações e sem observância dos cuidados devidos. Apura-se maus tratos, exposição da vida ou saúde a perigo iminente, infrações previstas no Estatuto do Idoso e crime contra as relações de consumo. É sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) que demonstre a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 46/48), ao contrário do alegado a decisão apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal. Destaca-se: (...) A custódia cautelar justifica-se de forma suficiente nesta fase, à vista dos elementos colhidos até agora, mormente pelos depoimentos prestados quando da prisão em flagrante, evidenciando a existência material do crime e os indícios de autoria contra os indiciados. Não se trata da prisão em razão da natureza abstrata do delito, mas sim da análise da dinâmica fática mencionada no Boletim de Ocorrência. Não se pode permitir que o caso seja analisado somente sob o prisma da liberdade dos custodiados, pois se mostra imprescindível respeitar o bem jurídico tutelado pela norma penal. Há uma linha tênue entre a liberdade dos custodiados e a segurança pública. Óbvio que não se pode realizar juízo antecipatório sobre o caso, não sendo provável antever se os custodiado irão ou não cometer outros delitos, caso sejam soltos, porém é plenamente devido realizar exame de possibilidade sobre o potencial risco de outros delitos. Assim, no caso dos autos, com todo o respeito, entende-se pelo alto grau de possibilidade de outros delitos caso sejam soltos. Data venia, o caso é gravíssimo. Ainda, há notícia de que não se trata de fato isolado. Pelo contrário. Há notícia, que claramente será melhor apurada pelo Juízo competente, que os indiciados já tiveram outra clínica clandestina, sendo que foi fechada em junho de 2024. Às fls. 43-45 há prova documental de que eventos como os descritos no presente expediente foram alvo de apuração. Ou seja, trata-se de evento que demonstra que os indiciados, caso soltos, abrirão outra unidade em local distinto. Não compreenderam a gravidade da situação. As circunstâncias justificam a conclusão, o que, sem dúvidas, não implica juízo antecipado de culpabilidade, mas somente análise quanto à conversão da prisão em flagrante. Ademais, constata-se que seria uma banalização ao sistema, não considerando as 13 pessoas atingidas (9 idosos e 4 pessoas com condições especiais). Os fatos são extremamente graves. Deve-se agir com firmeza para demostrar que não se pode permitir referido abalo à ordem pública. Sem prejuízo, a preventiva visa a permitir uma apuração tranquila e adequada sobre os eventos, não havendo qualquer tipo de interferência na coleta de provas, principalmente eventual depoimentos dos idosos. A liberdade dos custodiados poderia, facilmente, corromper a produção da prova neste ponto (...). "1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E, "(...) demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)". (STJ - HC n. 63.237/SP 5 T. Rel. Min. Félix Fischer - j. 1.3.2007 - p. 9.4.2007). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). Não se pode olvidar que lhe está sendo imputado a prática de crime grave, envolvendo maus tratos à pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais. Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a liberdade do paciente neste momento poderia ameaçar a instrução criminal. Ademais, há notícias de envolvimento anterior com fatos idênticos em data próxima, outra clínica clandestina fechada em junho de 2024, o que reforça o receio de reiteração da conduta. Essa prática pode causar medo e insegurança na sociedade em que estão, com reflexos negativos, ou seja, concretamente tem-se a gravidade do delito para quem vê a necessidade de coibir o progresso da criminalidade, logo, para garantir a ordem pública, bem como a instrução (vinda de civis com segurança) e aplicação da lei penal, não se pode deixar, por ora, o paciente solto. Apenas com a instrução verificar-se-á o quadro fático. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como primariedade e emprego lícito, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Se de um lado deve-se ter o princípio da inocência respeitado, com proporcionalidade e razoabilidade, de outro, as pessoas de bens devem ver efetivados valores inerentes a sua formação: viver honestamente e não lesar outrem, com a concreta segurança pública. Por fim, é pertinente lembrar que o "habeas corpus" não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, tais como o prognóstico a respeito de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente seriam impostos ao paciente no caso de condenação, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes, não havendo se falar, ao menos por ora, em desproporcionalidade da medida. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Veronica Gomes Rocha (OAB: 470087/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182669-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Elaine Vera dos Santos - Impetrante: Veronica Gomes Rocha - Corréu: Gilberto dos Santos - Habeas Corpus nº 2182669-16.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1501413-95.2025.8.26.0616 Comarca: Suzano Impetrante: doutora Veronica Gomes Rocha Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano Paciente: Elaine Vera dos Santos I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Elaine, presa desde 5.6.2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 132 e 136, ambos do Código Penal, artigos 90, 98 e 99, do Estatuto do Idoso; e artigo 7º da Lei nº 8.137. A ilustre impetrante questiona a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, baseada na garantia da ordem pública, na periculosidade da paciente e na aplicação da lei penal. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais (primária, bons antecedentes e residências fixa). Sustenta-se que a paciente é responsável pelos cuidados do irmão, portador de graves transtornos psicóticos, e que inexiste fundamento atual para a manutenção de sua prisão, sendo esta medida excessiva e desnecessária. Ressalta-se que a ausência de alvará ou licença para funcionamento da clínica configura mera irregularidade administrativa, não se traduzindo, por si só, em conduta dolosa ou intenção de causar danos. Alega-se que a paciente sempre agiu com boa-fé, não havendo registros de violência ou agressões praticadas por ela. Ademais, os familiares dos internos realizavam visitas regulares e nunca relataram maus-tratos Por fim, afirma-se que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, pela concessão da prisão domiciliar. Requer, pois, a concessão a liminar, com revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. (fls. 1/14). II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos. No caso em apreço, sequer é possível verificar a presença desses requisitos, pois a inicial não está instruída com a cópia da r. decisão ora hostilizada, ou seja, aquela que decretou a prisão preventiva, limitando-se o i. impetrante a anexar, receitas, fotografias, declarações, documentos de indentificação, o que impede o exame das alegações veiculadas na impetração, mesmo porque o "habeas corpus" não comporta dilação probatória. No ato da impetração do "habeas corpus", a inicial deve vir adequadamente instruída com as peças capazes de justificar seus fundamentos, propiciando a análise do pedido, bem como a verificação de eventual constrangimento ilegal ou ameaça a direito, ainda que se trate de processo digital, pois não se pode transferir tal ônus ao julgador. Neste sentido, colacionam-se as seguintes decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações. 3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado." (AgRg no RHC 197085/DF - T6 - Sexta Turma - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) - J. 6.8.2024 - DJe 8.8.2024). "1. O habeas corpus foi liminarmente indeferido porque impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, na medida em que o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão "meritório" impugnado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do ventilado constrangimento ilegal suportado, providência não efetivada neste caso." (AgRg no HC 848024/SP - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1) - J. 7.11.2023 - DJe 13.11.2023). "4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, pois os autos foram mal instruídos. A Defesa não acostou aos autos a cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva (Resolução n. 10, de 6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 07/05/2019). Após a manifestação da Autoridade adjetivada de Coatora poder-se-á ter um vislumbre mais detalhada sobre os fatos, tendo-lhes melhores condições de decisão. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Veronica Gomes Rocha (OAB: 470087/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002435-12.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Bruno Eca de Freitas - Banco Digimais S.a - - Vitor Sena de Oliveira - Providencie a parte interessada, a taxa de desarquivamento conforme o caso: 1) ARQUIVO GERAL (FÍSICOS E DIGITAIS): 1,212 UFESPs; 2) ARQUIVO DO CARTÓRIO (FÍSICOS) - 0,661 UFESPs. No caso de processos físicos, o não recolhimento da respectiva taxa no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará no descarte da referida petição. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VERONICA GOMES ROCHA (OAB 470087/SP)
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